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Estado do Ceará deve pagar R$ 36 mil e pensão aos pais do menor que se matou em delegacia

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 36.633,24 aos pais do adolescente P.T.A.S., que praticou suicídio em uma cela da Delegacia de Baturité, município localizado a 93 Km de Fortaleza. O Estado também deve pagar uma pensão mensal de um salário mínimo aos pais, enquanto vida eles tiverem.
“A Administração Pública é responsável pela segurança dos presos sob sua custódia, configurando culpa a morte de detento ocorrida nas dependências do estabelecimento prisional”, disse em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda.
Conforme os autos, em 3 de junho de 1990, o adolescente P.T.A.S., à época com 17 anos, foi preso por policiais militares e encarcerado, juntamente com outros detentos maiores de idade, na referida delegacia. Misteriosamente, o rapaz apareceu morto. A informação obtida na delegacia é que o menor havia cometido suicídio.
Os pais ajuizaram ação de reparação de danos contra o Estado do Ceará. Eles alegaram que o rapaz foi preso ilicitamente, uma vez que era menor de idade, portanto, inimputável. Eles pleitearam indenização por danos morais no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) pela perda do filho. Por danos materiais, solicitaram o valor indenizatório de 624 salários mínimos, referente ao que o filho viria a receber durante os 48 anos prováveis de vida que lhe restava.
Em sua contestação, o Estado do Ceará alegou a inexistência de prova dos fatos alegados e defendeu a insubsistência de amparo à pretensão dos autores.
Em 02 de fevereiro de 1998, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, julgou a ação parcialmente procedente. Ele condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 36.633,24 a título de danos morais e pensão mensal de um salário mínimo aos pais do adolescente, a partir do evento danoso. O magistrado entendeu “desarrazoada a pretensão concernente ao pagamento de 624 salários mínimos”.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau obrigatório, para reexame necessário, conforme artigo 475, I, do CPC, os autos (2000.0013.5397-8/0) foram remetidos ao TJCE.
Ao julgar o processo, em 02 de julho de 2008, a 4ª Camara Cível confirmou a sentença do magistrado em todos os seus termos. A Turma acompanhou o voto da desembargadora Iracema, que explicou: “Neste caso, ainda que fosse demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos, prevalece a responsabilidade do Estado pela reparação do dano”.
Na última sessão, realizada em 09 de dezembro deste ano, a 4ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração (2000.0013.5397-8/1) ajuizados pelo Estado do Ceará, que pretendia rediscutir o acórdão já proferido pela referida Câmara, em 02 de julho de 2008.
Errata
Vale destacar que a matéria intitulada “4ª Câmara Cível condena Estado a indenizar pai de menor que se matou na cadeia”, enviada por esta Assessoria de Comunicação em 10/11/2009, tem uma informação equivocada, porque o repórter confundiu a quantidade de salários reclamada pela família da vítima com o valor que foi decidido pelo juiz. Quando se lê, no primeiro parágrafo: “…sentença que condena estado a pagar 624 salários mínimos…” Na verdade, o correto é “…sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 36.633,24… O Estado também deve pagar uma pensão mensal de um salário mínimo aos pais, enquanto vida eles tiverem”, conforme supramencionado.