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Estado deve pagar R$ 10 mil para garçom  agredido por policiais militares

Estado deve pagar R$ 10 mil para garçom agredido por policiais militares

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O Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 10 mil para o garçom E.L.M., que foi agredido por policiais militares. A decisão, proferida nesta quarta-feira (14/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 3 abril de 2004, por volta das 4h30, E.L.M. deixou o Hospital Geral de Fortaleza, onde estava acompanhando um paciente, e se dirigiu à avenida Engenheiro Santana Júnior. Enquanto aguardava o ônibus, dois policiais o abordaram. Um dos agentes disse que já o conhecia porque ele tinha sido preso. E.L.M. confirmou a informação, afirmando, no entanto, que já havia cumprido a pena pela prática do crime de furto.

Os policiais pediram documento de identificação e, ao constatar junto à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops) de que se tratava de ex-detento, partiram para a agressão. Depois que os agentes foram embora, o garçom ligou para a Ciops e solicitou uma viatura.

Ao ouvir a denúncia pelo rádio da corporação, os policiais retornaram ao local e agrediram novamente a vítima com murros, tapas, chutes e cacetadas. O espancamento continuou até o garçom não aguentar mais e desmaiar. Ele acordou minutos depois, quando um taxista o socorreu e o levou para casa.

No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para fazer exame de corpo de delito. No laudo dos médicos legistas, a agressão ficou constatada, com a existência de inúmeras lesões compatíveis com uso de cassetete.

Sentindo-se prejudicado, a vítima ingressou com ação na Justiça contra o Estado requerendo reparação moral. Disse que, por conta das lesões, precisou passar 30 dias em repouso e perdeu oportunidade de emprego. Na época, ele estava desempregado. Afirmou ainda que passou a sofrer de depressão.

No dia 13 de dezembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais. Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0780995-17.2000.8.06.0001) no TJCE.

Sustentou que o garçom não provou os fatos alegados, faltando apresentar requisitos que comprovem a responsabilidade objetiva do Estado. Argumentou ainda ser excessivo o valor da condenação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ficou comprovado nos autos que os policiais não agiram com a devida prudência, configurando a responsabilidade estatal.

O desembargador também destacou que “não é por ser ex-presidiário, que deverá haver excesso de violência ou agressão desproporcional,ou seja, se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível de indenização”.