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Empresa consegue barrar ICMS do Ceará na entrada – coluna vertical s/a

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30.03.2010 economia
A Empresa de ônibus Santa Maria, de Fortaleza, obteve liminar na 6ª Vara da Fazenda da Fazenda Pública, assinada pelo juiz estadual Eduardo Scorsafava, barrando cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela Secretaria da Fazenda (Sefaz). A empresa historicamente comprou carrocerias fora do Estado, mas na última compra foi surpreendida pela cobrança de R$ 30 mil pelo Fisco. Foi aplicado o percentual de 7,5%, utilizando como base de cálculo o valor total dos bens adquiridos & como determina decreto estadual. Contudo, como bem demonstrou a banca contratada pela empresa (Rocha, Araújo & Arrais), o ICMS vem destacado nas referidas Notas Fiscais com a alíquota cheia do estado originário da mercadoria (18%), tendo em vista que a Santa Maria não é contribuinte do imposto.
É mais um episódio do comboio de questionamentos jurídicos enfrentados pela Sefaz desde quando foi editada a Lei nº 14.237/2008, com profundas mudanças na tributação do ICMS relativo à operação de entrada no Ceará de mercadorias ou bens advindos de outros estados. No artigo 11 está dito: “Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento“.
Depois veio o Decreto nº 29.560/08, alterado por outros dois (29.817/09 e 29.906/09), definindo que o recolhimento do ICMS será de 10% nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% e de 7,5% para as demais operações, inclusive em vendas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará. O argumento acatado pelo juiz é o de que a legislação cearense impõe a cobrança na entrada considerando atividade comercial apenas com base na quantidade, valor ou habitualidade. No entanto, alega o tributarista Rocha Neto, um dos autores do mandado de segurança com o pedido da liminar aceita, “independentemente da constatação de ato comercial“. Segundo ele, um consumidor final não pode ser compelido ao pagamento de ICMS no Estado de destino quando já foi adotada a alíquota interna do Estado de origem.