Desembargadora Maria Gladys nega liberdade a acusado de furto em Fortaleza
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- 18-11-2013
A desembargadora Maria Gladys Lima Vieira negou pedido de liberdade para Maylson Jerônimo Lira, acusado de furto qualificado no bairro Benfica, em Fortaleza. A decisão foi proferida durante plantão no feriado de sexta-feira (15/11), Dia da Proclamação da República.
Segundo os autos, Maylson Lira foi preso em flagrante no último dia 12, por volta das 12h09, na avenida Domingos Olímpio. Ele teria arrombado, juntamente com um comparsa, o veículo da vítima R.N.M.R.C. e furtado os objetos que estavam dentro do automóvel. Em seguida, fugiram em outro carro.
Policiais militares foram acionados e, após avistarem veículo suspeito, começaram a perseguição. Desesperada, a dupla bateu o carro na calçada e saiu correndo, ocasião em que o réu foi preso.
Na delegacia, Maylson disse que apenas deu cobertura para o comparsa, de nome Claudemir, responsável pelo arrombamento. Afirmou ainda que participou do crime para conseguir dinheiro e comprar roupa. Por isso, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória.
No último dia 14, o juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, da 7ª Vara Criminal de Fortaleza, decretou a prisão preventiva por haver dúvida sobre a identidade civil do acusado. “Verifico que não foi anexada documentação comprobatória de identificação civil do infrator, havendo dúvidas a respeito de sua verdadeira identidade, pela ausência de elementos idôneos para o respectivo esclarecimento, o que inviabiliza a concessão de sua liberdade provisória”.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar (nº 2013.00138.6), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que a documentação necessária à identificação foi devidamente apresentada.
Ao analisar o caso, a desembargadora negou o pedido por considerar que não ficou clara a apresentação dos referidos documentos. “Não vislumbro, em primeira análise, assim, qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo douto magistrado”.
Destacou, ainda, que a “negativa da medida liminar, por óbvio, não impede que novo entendimento seja obtido quando da apreciação do mérito deste habeas corpus pelo colegiado competente, sobretudo após a manifestação necessária e obrigatória do Ministério Público e da douta autoridade impetrada”.