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Comerciante preso ilegalmente ganha na Justiça direito à indenização de R$ 10 mil

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (17/07), o Estado do Ceará a pagar R$ 10 mil ao comerciante A.M.S., preso ilegalmente. A decisão teve a relatoria do desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

De acordo com os autos, em março de 2006, o comerciante foi ao 8º Distrito Policial, localizado no bairro José Walter, em Fortaleza, para registrar Boletim de Ocorrência, referente a perda de documentos. No momento em que o B.O era lavrado, o sistema de mandados da Polícia Civil indicou que havia contra A.M.S. uma ordem de prisão em aberto. Em virtude disso, foi detido pelo inspetor que realizava o atendimento na delegacia.

O comerciante disse que o mandado estava revogado, pois já existia sentença transitada e julgada extinguindo a punição. Para tanto, apresentou cópia da decisão, que não foi aceita pelo agente.

Na tentativa de ajudar, o filho de A.M.S. foi ao distrito policial. Lá, pediu que o inspetor ligasse para a Vara de Execuções Criminais para confirmar a informação, contudo não foi atendido. O comerciante foi libertado horas depois, após ser apresentada certidão negativa.

Sentido-se constrangido, em agosto do mesmo ano, A.M.S. ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, o ente público alegou que não houve constrangimento e que o agente agiu de forma lícita, no cumprimento do dever legal. Por isso, pediu a improcedência do pedido.

Em junho de 2008, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente a ação. Determinou o pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais. O magistrado entendeu ter ficado clara a “relação de causalidade entre o comportamento do agente estatal e os danos morais e psicológicos a que fora submetidos o autor [comerciante], em virtude de ter sido encarcerado e privado de sua liberdade, tendo em mão cópia da sentença o qual demonstra cabalmente o direito à sua liberdade”.

Objetivando modificar a decisão, Estado e comerciante interpuseram apelação (nº 0043222-66.2006.8.06.0001) no TJCE, requerendo a alteração do valor de indenização.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Criminal negou provimento aos pedidos, mantendo a sentença. Para o relator, “o valor indenizatório arbitrado, pelo douto Juízo, encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imprescindíveis ao estabelecimento da indenização por danos morais, haja vista que, embora o autor tenha sofrido danos em sua honra e liberdade, a privação de sua liberdade não se deu por um lapso temporal descomunal”.