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Cagece é condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por cobrança e corte indevidos

Cagece é condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por cobrança e corte indevidos

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A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deve pagar indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados à cliente M.E.S., que sofreu cobrança ilegal e ainda teve o fornecimento de água suspenso indevidamente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, a empresa passou a cobrar o pagamento da fatura de novembro de 2011, quitada pela consumidora no dia 8 daquele mês. A cliente afirmou ter apresentado o comprovante de quitação, mas o fornecimento da água foi interrompido no dia 6 de março de 2012.

M.E.S. procurou a Companhia e pediu a religação, que ocorreu no dia 9 seguinte. Alegando ter sofrido constrangimento porque o abastecimento de água é um serviço público essencial, a cliente ingressou com ação de indenização.

Na contestação, a Cagece defendeu que a suspensão foi motivada por inadimplência, inexistindo danos a serem reparados. Ainda de acordo com a empresa, vários comunicados de corte foram enviados à cliente, que não comprovou o pagamento.

Em setembro de 2012, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, determinou o pagamento de R$ 4 mil, devidamente atualizado, a partir da data do corte. Conforme o magistrado, a suspensão súbita e abusiva de serviço que vem sendo pago gera transtornos graves ao consumidor.

Objetivando modificar a sentença, a empresa entrou com apelação (n° 0037450-20.2012.8.06.0064) no TJCE. Sustentou que o valor da indenização é excessivo em relação a casos semelhantes.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (27/03), a 6ª Câmara Cível modificou a decisão do juiz, apenas em relação a incidência de juros e correção, que deve ser a partir da citação. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “restando evidenciada a responsabilidade da ré [Cagece] pelo evento, é devida indenização por dano moral, devendo ser fixada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza penal e compensatória”.