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Banco Itaú e Avicultura devem pagar R$ 10 mil por incluir nome de cliente no Serasa

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A empresa Avifran Avicultura Francesa Ltda. e o Banco Itaú S/A devem pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, para o cliente A.B.P.N.. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 4, é do juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, titular da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo consta nos autos (nº 78698-05.2005.8.06.0001/0), o cliente exerce atividade empresarial no ramo da avicultura. Ele explicou que começou a comprar os produtos da Avifran, em 2002, e nunca deixou de cumprir os compromissos assumidos.
Em 2005, ao tentar realizar financiamento junto a uma instituição bancária, soube que seu nome estava inscrito no cadastro de devedores do Serasa, devido a uma dívida de R$ 7.355,25 com a Avifran.
A.B.P.N. procurou o Banco Itaú, onde, segundo os autos, havia efetuado os pagamentos à Avifran. Mesmo apresentando os comprovantes, foi informado de que sua situação só poderia ser regularizada com autorização da Avifran.
A empresa de avicultura disse que o Itaú não havia repassado o valor pago, por isso incluiu o cliente no cadastrado no Serasa. Em meio ao impasse, A.B.P.N. resolveu recorrer à Justiça para pleitear R$ 100 mil de indenização por danos materiais, valor referente ao financiamento que não conseguiu fazer por estar na lista dos inadimplentes.
O Itaú, após citado, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não participou da negociação entre o cliente e a Avifran. Segundo afirmou, “agiu como simples cobrador, não influindo no evento danoso sofrido pelo promovente”. Por outro lado, a Avifran argumentou que também não causou nenhum dano a A.B.P.N. e que o “cliente agiu de má-fé”.
O juiz, no entanto, entendeu que o consumidor apenas exerceu o direito de buscar prestação jurisdicional ao se sentir prejudicado. Para o magistrado, “a conduta das empresas ocasionou um dano a A.B.P.N., no sentido de prejudicá-lo como consumidor, atingindo o seu nome como uma pessoa inadimplente e inserindo a imagem de devedor no meio logístico sem nenhuma causa”.
No que diz respeito ao pedido da reparação material no valor de R$ 100 mil, o juiz afirmou que não consta nada nos autos que prove tais danos ao cliente.