Conteúdo da Notícia

A relação com as instituições financeiras

Ouvir: A relação com as instituições financeiras

15.03.2011 Opinião
Ardyllis Alves Soares – Mestrando em Direito pela UFRGS e diretor adjunto do Brasilcon
ardyllis@gmail.com
Comemoramos hoje o dia do consumidor, este sujeito de direito que, no Brasil, modificou drasticamente as relações privadas. Cumprindo mandamento constitucional, a promulgação da Lei 8.078, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), deu ao consumidor um novo patamar de proteção e defesa. O direito à informação e ao acesso ao contrato antes de assinado, a vulnerabilidade presumida e a inversão do ônus da prova são alguns dos avanços contidos nesta lei.
Os bancos e as instituições financeiras em geral, historicamente, são fornecedores que possuem grande quantidade de problemas de relação de consumo, tanto que o referido Código já menciona expressamente as relações bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, todas estas típicas das instituições bancárias, como sendo relações de consumo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591 (Adin), que desejava excluir as instituições bancário-financeiras da incidência do CDC, foi o questionamento mais relevante envolvendo o Direito do Consumidor e este grupo. A decisão reconheceu o CDC como norma que regula a relação entre consumidor e instituições financeiras, em detrimento a estas instituições, tornando-se a maior vitória do consumidor perante o Judiciário brasileiro.
A vitória dos consumidores na Adin revigorou o CDC, por agora existir um importante precedente em favor deste e, principalmente, por ser um julgado em face de um grupo de fornecedores contumaz em ter problemas com o consumidor.
Entretanto, uma nova lide reacendeu a preocupação dos estudiosos do Direito do Consumidor. O Recurso Especial 1.061.530, que fora julgado como Recurso Repetitivo, questionando a possibilidade de análise ex oficio da abusividade de cláusulas de contratos destas instituições. Este julgamento serviu de fundamento para uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, a de número 381, que vedou a análise ex oficio supracitada.
Outra súmula que também versa sobre as relações de consumo, e que também nos causa preocupação, a de número 385, considerou incabível a indenização por dano moral, quanto à inscrição irregular do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Esta pode legitimar abusos contra consumidores que já se encontram em situação desfavorável.
Temos muitas vitórias para comemorar hoje, mas temos, cada vez mais, necessidade de consumidores proativos, que conheçam especificamente os seus direitos com detalhes, e não simplesmente conhecimentos percebidos de forma indireta e passiva.
Consumidores proativos e efetivamente conhecedores de seus direitos produzem benefícios a si mesmos, além de expelir maus fornecedores, em favor de todo o mercado, auxiliando na almejada harmonia nas relações de consumo.