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5ª Câmara Cível condena Brasil Telecom a pagar indenização de R$ 6 mil a agricultor

5ª Câmara Cível condena Brasil Telecom a pagar indenização de R$ 6 mil a agricultor

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A empresa Brasil Telecom S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil por inserir ilegalmente o nome do agricultor I.C.O. em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, I.C.O. tentou obter empréstimo bancário para investir na propriedade localizada no Município de Parambu, a 409 Km de Fortaleza. O crédito foi negado porque o nome dele estava inscrito na Câmara dos Dirigentes Logistas (CDL) de Fortaleza e no Serasa. Ele teria contraído dívida junto à Telecom e não pago.

Por esse motivo, o agricultor ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que sofreu transtornos e teve a situação financeira abalada em decorrência da inscrição ilegal. Disse ainda que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a empresa.

Na contestação, a companhia telefônica sustentou que foi vítima de fraude praticada por terceiros. Diante da constatação, defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido.

Em 11 de dezembro de 2007, o juízo da Comarca de Parambu condenou a Telecom a pagar indenização moral e material no valor de R$ 9.887,00. “Independente da existência de culpa, a promovida responde pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista que forneceu um serviço defeituoso, que seria aquele prestado sem a segurança que se espera”, explicou.

Objetivando modificar a sentença, a companhia interpôs apelação (nº 0000232-59.2005.8.06.0142) no TJCE. Afirmou que a quantia arbitrada pelo magistrado foi excessiva. Além disso, reiterou os mesmos argumentos expostos na contestação.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (22/08), a 5ª Câmara Cível afastou a condenação por danos materiais porque não ficou comprovado o valor solicitado pelo autor. Além disso, fixou em R$ 6 mil a indenização moral, acompanhando o voto do desembargador Francisco Barbosa Filho, relator do processo.

“O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do causador do dano”.