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4ª Câmara Cível condena CBTU a pagar indenização no valor de R$ 30 mil

4ª Câmara Cível condena CBTU a pagar indenização no valor de R$ 30 mil

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A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil à N.A.B., cujo marido faleceu após ser atropelado por um trem da empresa, em fevereiro de 1999. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em sessão extraordinária realizada na última terça-feira (09/02).
O acidente ocorreu por volta das 17h30, quando o marido de N.A.B fazia a travessia da linha férrea existente no cruzamento das avenidas Francisco Sá e José Bastos, no bairro Jacarecanga. G.R.S, que na época tinha 69 anos, acabou sendo atropelado por um trem da CBTU, vindo a falecer vítima de politraumatismo.
N.A.B ingressou com ação indenizatória contra a CBTU, alegando que no local do acidente não havia proteção adequada para os transeuntes, como alambrados, muros laterais e passarelas. Ainda segundo ela, a empresa foi negligente porque não teve o cuidado de prover a ferrovia com sinalização adequada. N.A.B requereu indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, além do pagamento mensal de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos.
Em dezembro de 2002, o juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Carlos Rodrigues Feitosa, julgou a ação improcedente, acatando a tese da empresa de que o acidente foi culpa exclusiva da vítima. Inconformada, N.A.B ingressou com apelação (nº 11466-47.2003.8.06.000) no Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, reformou a sentença de 1º Grau, condenando a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de pagamento mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, a partir da data do evento danoso.
Segundo o desembargador, a sentença merece reforma por não ter ficado comprovada a culpa exclusiva da vítima. “Há que se reconhecer que a vítima efetivamente tivera sua parcela de culpa pelo sinistro, posto que não agira com a devida atenção e o necessário cuidado. Certo é que as medidas tendentes a garantir a segurança do pedestre devem ser eficientes, de tal sorte que se impõe reconhecer que a CBTU não tomara precauções suficientes a evitar a ocorrência do tipo de acidente narrado, daí sua culpa também pelo ocorrido”, afirmou.