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3ª Câmara Cível mantém ato que desaprova  contas do ex-prefeito de Jaguaretama

3ª Câmara Cível mantém ato que desaprova contas do ex-prefeito de Jaguaretama

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve o ato que desaprovou as contas do ex-prefeito de Jaguaretama, Ariosvaldo Saldanha Saraiva, referentes ao exercício de 2008. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (1º/04).

De acordo com os autos, em sessão extraordinária do dia 29 de fevereiro de 2012, a Câmara Municipal de Jaguaretama, a 239 km de Fortaleza, desaprovou as contas de governo do então gestor. Por isso, ele ajuizou ação requerendo a anulação do ato, sob o argumento de haver ilegalidade. Defendeu ainda que a desaprovação ocorreu após parecer favorável, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Ao apreciar o caso, em junho de 2012, o juiz Ricardo Bruno Fontenelle, em respondência pela Vara Única da Comarca de Jaguaretama, negou o pedido do político. O magistrado considerou as provas dos autos e entendeu não haver ilegalidade no ato da Câmara.

Inconformado com a decisão, o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (nº 0130646-42.2012.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que o julgamento violou as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Afirmou também que não recebeu notificação para participar da sessão do julgamento das contas, o que o impossibilitou de apresentar defesa em plenário. Requereu, ainda, em caráter de urgência, a apreciação do pedido, em virtude de decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o registro de sua candidatura. Em agosto de 2012, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, negou o pedido.

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) emitiu parecer desfavorável ao recurso. Objetivando a reforma da decisão, o ex-prefeito interpôs contrarrazões reiterando as alegações iniciais.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao pedido, acompanhando o voto do relator. “Especificamente no que se refere à prova inequívoca que leve o julgador a se convencer acerca da verossimilhança das alegações contidas na peça inicial, que tal requisito encontra-se ausente”.

O desembargador considerou que os documentos até então apresentados não convencem da existência de ilegalidades ou irregularidades nas deliberações da Câmara Municipal.