
2ª Câmara Criminal nega habeas corpus para condenado por extorsão
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- 10-02-2015
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará negou habeas corpus para Cláudio Aritana Lopes dos Santos, condenado a sete anos de reclusão pelo crime de extorsão. O processo teve como relator o desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Conforme denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 27 de setembro de 2011, o acusado ligou para o celular da vítima, oferecendo emprego de recepcionista. Disse que era diretor Nacional da Unimed e marcou encontro com ela em um shopping de Fortaleza. No local, Cláudio convenceu a mulher a acompanhá-lo de ônibus até uma agência da Unimed no Centro.
Quando chegaram à empresa, ele pegou o celular dela e disse que devolveria depois, juntamente com o uniforme do trabalho. Além disso, alegou que, para assumir o emprego, ela precisaria ter pelo menos R$ 1.000,00 em conta bancária. A mulher confirmou ter a quantia e tirou um extrato para comprovar.
Dizendo estar armado, Cláudio passou a fazer ameaças, obrigando a vítima a sacar R$ 1.100,00. Ao receber o dinheiro, ele pagou um taxista para deixá-la em casa. Após registrar boletim de ocorrência, a vítima reconheceu o acusado por fotografias. Em depoimento, ele negou o delito e contou uma versão diferente da apresentada pela vítima. Em fevereiro de 2012, ele foi denunciado pelo crime de extorsão.
Ao julgar o caso, o titular da 8ª Vara Criminal de Fortaleza, juiz Henrique Jorge Granja de Castro, condenou o réu a sete anos de reclusão em regime fechado. O magistrado determinou ainda a prisão preventiva do acusado.
Com o objetivo de apelar em liberdade, a defesa do réu ingressou com habeas corpus no TJCE (nº 0629247-47.2014.8.06.0000). Alegou falta de fundamentação da prisão e disse que o acusado respondia ao processo solto, não havendo qualquer fato novo que justificasse a decretação.
Ao analisar o processo, na terça-feira (03/02), a 2ª Câmara Cível negou o pedido, seguindo o voto do relator. “Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu direito de aguardar julgamento do recurso em liberdade”. Destacou ainda que “o juiz pode decretar a prisão preventiva quando sobrevierem razões que a justifiquem”.