Conteúdo da Notícia

2ª Câmara Cível condena Fininvest a pagar R$ 12 mil de indenização por cobrança indevida

Ouvir: 2ª Câmara Cível condena Fininvest a pagar R$ 12 mil de indenização por cobrança indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Fininvest S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil para a cliente S.V.R.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (30/06), teve como relatora do processo a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
S.V.R. alegou no processo (nº 44849-16.2003.8.06.0000/0) que passou a ser cobrada pela Fininvest por uma suposta dívida feita no dia 4 de maio de 2001, no valor de R$ 28,59, em um mercadinho de Fortaleza. Afirmou, ainda, que jamais efetuou compra com cartão de crédito nesse ou em outro estabelecimento comercial.
Com o tempo, o débito foi aumentando, as cobranças continuaram e o nome da cliente foi incluso no SPC e Serasa. Por esse motivo, S.V.R. entrou, em 8 de março de 2002, com ação judicial pedindo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de reparação moral (R$ 150 mil) e material (R$ 20 mil), totalizando indenização de R$ 170 mil.
Segundo ela, mesmo sem dever, passou por pressões desprovidas de amparo jurídico, arbitrárias e ilegais. Disse, também, que a atitude da Fininvest feriu as garantias constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor.
No dia 7 de agosto de 2003, o juiz Inácio Alencar Cortez Neto, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de danos morais, a excluir o débito cobrado no cartão da cliente e a retirar o nome dela dos órgãos de restrição ao crédito.
A Fininvest recorreu da decisão, sob a alegação que o abalo moral não ocorreu e que o valor da indenização não estava em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autora da ação também apelou, requerendo a majoração do valor.
Ao julgar o processo, a 2ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter inalterada a sentença de 1º Grau. ?De fato, para fixação do valor da indenização por danos morais, à vista da inexistência de parâmetros legais, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Há de se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais?, considerou, no voto, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.