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1ª Turma Recursal condena Telemar a pagar mais de R$ 9 mil por danos morais causados à cliente

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05.04.2011
A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou ontem, 2a.feira (04/04), que a Telemar Norte Leste S/A pague reparação moral de R$ 9.300,00 para a cliente V.T.L..
A consumidora teve o nome inserido indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Conforme os autos, a partir de abril de 2009, V.T.L. ficou sabendo pelo comércio que o nome estava com restrições cadastrais.
Descobriu que o motivo da inclusão no SPC se deu em razão de dois débitos, de R$ 77,58 e R$ 46,43, junto à Telemar.
Os valores se referiam às faturas dos meses de agosto e novembro de 2008. No entanto, a cliente assegurou que a linha havia sido desativada em julho de 2008.
Na noite do dia 24 daquele mês, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) cortou o fio errado durante ocorrência de falta de eletricidade.
A consumidora solicitou o reparo à Telemar, mas não foi atendida. Ela alegou que, em virtude de apresentar sérios problemas de saúde, a falta da linha tem causado ?aborrecimentos e problemas pessoais?, pois precisa marcar, com frequência, consultas médicas.
Garantiu também que antes disso a empresa cobrou plano de internet, o qual não solicitou e nem utilizou. Além disso, fez ameaça de inclusão no Serasa por contas já pagas. V.T.L. ingressou com ação judicial para ser ressarcida pelos danos sofridos.
No dia 6 de julho de 2010, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou a Telemar a pagar R$ 9.300,00, a título de reparação moral. Não concordando com a decisão, a empresa de telefonia ingressou com recurso (nº 032.2009.915.672-4) junto às Turmas Recursais. Defendeu ter agido ?em pleno exercício regular de direito ao cobrar pela contraprestação dos serviços prestados?.
Ao julgar a ação, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, manteve a sentença de 1º Grau.
O relator, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que, ?da análise dos fatos trazidos ao autos, infere-se que a tese recursal expendida pela prestadora de serviços de telefonia ora recorrente, pautada no exercício regular do seu direito de credora, não foi provada?.
Fonte: TJ/Ceará