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1ª Câmara Cível mantém liminar que obriga Estado a fornecer medicamento para portadora de câncer

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) manteve a liminar que determinou ao Estado do Ceará o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de J.S., vítima de câncer. A decisão, proferida nessa segunda-feira (11/07), teve como relator do processo o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
“Demonstrada a necessidade de tratamento médico por meio de fornecimento de fármaco, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida”, afirmou o relator.
Conforme os autos, J.S. é portadora de Linfoma de Hodgkin subtipo Esclerose Nodular (câncer nos gânglios linfáticos). Ela afirmou que necessita realizar urgentemente tratamento com o remédio Mozobil, sob pena de morrer em pouco tempo, tendo em vista a agressividade da patologia.
A paciente assegurou que o produto não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não tem condições financeiras para comprá-lo, pois é de elevado custo. Em decorrência, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, solicitando a medicação. Alegou que é dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde.
Em novembro de 2010, a titular da 9ª Vara da Fazenda Pública, juíza Joriza Magalhães Pinheiro, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o remédio. “Os relatórios médicos acostados caracterizam prova inequívoca do alegado na exordial e a existência de perigo de dano real e irreparável à promovente ou de difícil reparação (morte)”, explicou a magistrada.
O ente público interpôs agravo de instrumento (nº 0102074-47.2010.8.06.0000/0) no Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da decisão. Com base no princípio da reserva do possível, argumentou que não tem suporte financeiro para patrocinar esse tipo de remédio.
Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que “o respeito à vida deve prevalecer em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado”. Sobre o princípio da reserva do possível, o magistrado ressaltou que é “aplicável apenas em situações excepcionais, quando demonstrada de forma clara e indene de dúvidas a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de oferecer o tratamento médico pleiteado”.
Acompanhando o voto, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão da juíza.