RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15 19/10/2023 19/10/2023 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as).

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2023

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as). 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 19 de outubro de 2023; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), que tratam da obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 

CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação, ao setor competente do órgão ou repartição pública, de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração; 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 10, de 13 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o art. 82 do Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/CGJCE, republicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16 de fevereiro de 2021) e a necessidade de uniformizar o procedimento de apresentação de declaração de bens e valores, tendo em vista o art. 150 da Lei estadual n° 12.342/94, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da normatização relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as); 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como sua atualização anual.

§1º A declaração de que trata o caput deve compreender imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro(a), dos(as) filhos(as) e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do(a) declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§2º O(A) declarante, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.

Art. 2º Os(as) Desembargadores(as) deverão encaminhar a declaração de bens e valores à Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, assim como na data em que deixarem o exercicio do cargo. 

Parágrafo único. Ao tomar posse no cargo, o(a) Desembargador(a) deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração de bens e valores de que trata esta Resolução ou cópia da última Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações. 

Art. 3º A declaração de bens e valores será entregue exclusivamente em meio eletrônico, mediante anexação de arquivo em formato PDF, por meio do Sistema de Processos Administrativos adotado pelo Tribunal de Justiça, cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do(a) Desembargador(a) e dirigida à Presidência, com tramitação com restrição de acesso, para assegurar o sigilo, a ser indicada por portaria. 

§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para ministrar instruções aos(às) Desembargadores(as) sobre o envio da declaração anual de bens e valores no sistema indicado.

§2º Os processos gerados a partir das declarações permanecerão arquivados para a análise que se fizer necessária.

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente a este normativo o previsto no Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/ CGJCE), no que for cabível. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Tribunal Pleno n° 01/2014, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de maio de 2014. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2023. 

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues 

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga 

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sã Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Djalma Teixeira Benevides 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 15/2023 

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as). 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 19 de outubro de 2023; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), que tratam da obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 

CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação, ao setor competente do órgão ou repartição pública, de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração; 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 10, de 13 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o art. 82 do Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/CGJCE, republicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16 de fevereiro de 2021) e a necessidade de uniformizar o procedimento de apresentação de declaração de bens e valores, tendo em vista o art. 150 da Lei estadual n° 12.342/94, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da normatização relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as); 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes; 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como sua atualização anual.

§1º A declaração de que trata o caput deve compreender imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro(a), dos(as) filhos(as) e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do(a) declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§2º O(A) declarante, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.

Art. 2º Os(as) Desembargadores(as) deverão encaminhar a declaração de bens e valores à Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, assim como na data em que deixarem o exercicio do cargo. 

Parágrafo único. Ao tomar posse no cargo, o(a) Desembargador(a) deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração de bens e valores de que trata esta Resolução ou cópia da última Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações. 

Art. 3º A declaração de bens e valores será entregue exclusivamente em meio eletrônico, mediante anexação de arquivo em formato PDF, por meio do Sistema de Processos Administrativos adotado pelo Tribunal de Justiça, cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do(a) Desembargador(a) e dirigida à Presidência, com tramitação com restrição de acesso, para assegurar o sigilo, a ser indicada por portaria. 

§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para ministrar instruções aos(às) Desembargadores(as) sobre o envio da declaração anual de bens e valores no sistema indicado.

§2º Os processos gerados a partir das declarações permanecerão arquivados para a análise que se fizer necessária.

Art. 4º Aplica-se subsidiariamente a este normativo o previsto no Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/ CGJCE), no que for cabível. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Tribunal Pleno n° 01/2014, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de maio de 2014. 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2023. 

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Francisco Gladyson Pontes 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte 

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues 

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga 

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sã Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Djalma Teixeira Benevides 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto