RESOLUÇÃO Nº 06/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 6 25/03/2010 26/03/2010 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 06/2010

Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de março de 2010;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações advindas do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, a Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, bem como a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, além das regras definidas pela Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2007, de 19 de julho de 2007;

CONSIDERANDO que o estágio é um ato educacional no ambiente de trabalho e o grande índice de evasão de estagiários tem acarretado prejuízo para as atividades de formação do educando e à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o valor da bolsa de estágio em outras instituições congêneres é mais atrativa;

CONSIDERANDO as cláusulas do “Termo de Compromisso de Estágio” firmado entre as instituições de ensino superior e este Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, disciplinado pela Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007, a título de remuneração, será de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo único – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado anualmente nos mesmos índices aplicados à revisão geral dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte será acrescido à bolsa de estágio, no mesmo valor pago aos servidores públicos proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, sendo vedado qualquer desconto na bolsa de estágio.

Parágrafo único – O Auxílio-Transporte não será concedido quando o percurso a ser traçado pelo estagiário for contemplado por rotas custeadas pelo Poder Público.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2010.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente

DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS

DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA

DES. ADEMAR MENDES BEZERRA

DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR

DES. RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES

DES. LINCOLN TAVARES DANTAS

DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO

DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

DES. RAUL ARAÚJO FILHO

DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE

DES. FRANCISCO GURGEL HOLANDA

DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA

DES. VERA LÚCIA CORREIA LIMA

DES. FRANCISCO BARBOSA FILHO

DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA

DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES

DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES

DES. PAULO CAMELO TIMBÓ

DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA

DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL

DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Texto Original

Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de março de 2010;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações advindas do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, a Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, bem como a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, além das regras definidas pela Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2007, de 19 de julho de 2007;

CONSIDERANDO que o estágio é um ato educacional no ambiente de trabalho e o grande índice de evasão de estagiários tem acarretado prejuízo para as atividades de formação do educando e à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o valor da bolsa de estágio em outras instituições congêneres é mais atrativa;

CONSIDERANDO as cláusulas do “Termo de Compromisso de Estágio” firmado entre as instituições de ensino superior e este Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, disciplinado pela Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007, a título de remuneração, será de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo único – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado anualmente nos mesmos índices aplicados à revisão geral dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte será acrescido à bolsa de estágio, no mesmo valor pago aos servidores públicos proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, sendo vedado qualquer desconto na bolsa de estágio.

Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não será concedido quando o percurso a ser traçado pelo estagiário for contemplado por rotas custeadas pelo Poder Público.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2010.

DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente

DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS

DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA

DES. ADEMAR MENDES BEZERRA

DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR

DES. RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA

DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES

DES. LINCOLN TAVARES DANTAS

DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO

DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

DES. RAUL ARAÚJO FILHO

DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE

DES. FRANCISCO GURGEL HOLANDA

DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA

DES. VERA LÚCIA CORREIA LIMA

DES. FRANCISCO BARBOSA FILHO

DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA

DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES

DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES

DES. PAULO CAMELO TIMBÓ

DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA

DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL

DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque