RESOLUÇÃO Nº 06/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 6 | 25/03/2010 | 26/03/2010 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências
Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de março de 2010;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações advindas do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, a Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, bem como a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, além das regras definidas pela Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2007, de 19 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que o estágio é um ato educacional no ambiente de trabalho e o grande índice de evasão de estagiários tem acarretado prejuízo para as atividades de formação do educando e à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o valor da bolsa de estágio em outras instituições congêneres é mais atrativa;
CONSIDERANDO as cláusulas do “Termo de Compromisso de Estágio” firmado entre as instituições de ensino superior e este Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, disciplinado pela Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007, a título de remuneração, será de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Parágrafo único – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado anualmente nos mesmos índices aplicados à revisão geral dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte será acrescido à bolsa de estágio, no mesmo valor pago aos servidores públicos proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, sendo vedado qualquer desconto na bolsa de estágio.
Parágrafo único – O Auxílio-Transporte não será concedido quando o percurso a ser traçado pelo estagiário for contemplado por rotas custeadas pelo Poder Público.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2010.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente
DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
DES. RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
DES. LINCOLN TAVARES DANTAS
DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
DES. RAUL ARAÚJO FILHO
DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE
DES. FRANCISCO GURGEL HOLANDA
DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
DES. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
DES. FRANCISCO BARBOSA FILHO
DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Texto Original
Dispõe sobre o valor da bolsa de estágio concedida aos estudantes universitários no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 25 de março de 2010;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações advindas do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, a Lei Federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, bem como a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, além das regras definidas pela Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2007, de 19 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que o estágio é um ato educacional no ambiente de trabalho e o grande índice de evasão de estagiários tem acarretado prejuízo para as atividades de formação do educando e à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o valor da bolsa de estágio em outras instituições congêneres é mais atrativa;
CONSIDERANDO as cláusulas do “Termo de Compromisso de Estágio” firmado entre as instituições de ensino superior e este Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. O valor da bolsa de estágio de estudantes universitários, no âmbito do Poder Judiciário, disciplinado pela Resolução nº 10, de 19 de julho de 2007, a título de remuneração, será de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Parágrafo único – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado anualmente nos mesmos índices aplicados à revisão geral dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte será acrescido à bolsa de estágio, no mesmo valor pago aos servidores públicos proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, sendo vedado qualquer desconto na bolsa de estágio.
Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não será concedido quando o percurso a ser traçado pelo estagiário for contemplado por rotas custeadas pelo Poder Público.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 2010.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO - Presidente
DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA
DES. ADEMAR MENDES BEZERRA
DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
DES. RAIMUNDO EYMARD RIBEIRO DE AMOREIRA
DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
DES. LINCOLN TAVARES DANTAS
DES. CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
DES. RAUL ARAÚJO FILHO
DESA. MARIA ESTELA ARAGÃO BRILHANTE
DES. FRANCISCO GURGEL HOLANDA
DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
DES. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
DES. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
DES. FRANCISCO BARBOSA FILHO
DES. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
DES. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
DR. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Juiz convocado em substituição ao Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque