RESOLUCÃO Nº 05/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 5 | 04/03/2010 | 11/03/2010 | VIGENTE |
Ementa
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de março de 2010;
CONSIDERANDO o permissivo constante do parágrafo único do art. 81, da Lei Estadual nº 12.342/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258/2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, ainda, que a modificação das competências nas Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza é medida que contribuirá significativamente para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando a atividade das Secretarias de Vara;
RESOLVE:
Art. 1º – Aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Infância e da Juventude, da Comarca de Fortaleza, compete, após prévia distribuição, ressalvadas a respectivas competências da Justiça Federal e dos Juízos das Varas de Família:
I – conhecer, processar e julgar:
a) as ações judiciais, cíveis, fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;
b) as ações de adoção e incidentes destas;
c) as ações decorrentes de irregularidade em entidade de atendimento, aplicando as medidas e as providências cabíveis;
d) os procedimentos judiciais sobre infração administrativa contra as normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando a penalidade e/ou as medidas cabíveis (arts. 194 a 197; 245 a 258-B, todos do ECA);
e) as ações de guarda, tutela, perda ou modificação de guarda e tutela;
f) as ações de alimentos e destituição do poder familiar;
g) os procedimentos e ações previstos no art. 148, parágrafo único, alíneas “c”, “f” e “h”, do ECA.
II – conhecer, processar e/ou julgar o cadastramento de brasileiros, residentes e/ou domiciliados no Brasil, interessados em adotar criança ou adolescente (arts.50 e 197-A/E, do ECA).
Parágrafo 1º – compete, privativamente, à 5ª Vara da Infância e da Juventude:
I – exercer, processar e/ou julgar:
a) o “atendimento inicial”, pré-processual, ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme as diretrizes do artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Resolução nº 44, de 26/12/1996, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança, e outras, pertinentes;
b) a execução das medidas socioeducativas e as específicas de proteção que não reservadas, por lei, à competência dos Conselhos Tutelares e órgãos outros;
c) a fiscalização das entidades de atendimento, remetendo, ao fim, relatório à autoridade competente para conhecer e prover as medidas cabíveis.
Parágrafo 2º – Compete, privativamente, ao magistrado auxiliar do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, nos moldes do parágrafo 2º, do art. 103, da lei nº 12.342/94:
I – exercer, processar e/ou decidir:
a) o atendimento público – administrativo;
b) a coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às varas e juízos;
c) os casos ou representações, de competência da Justiça da Infância e da Juventude e encaminhados por Conselho Tutelar, Ministério Público ou outro, prestando orientação e/ou a providência cabível;
d) os casos previstos no art. 149 do ECA.
Parágrafo 3º – Compete aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza conhecer, processar e/ou julgar os pedidos de autorização de viagem de criança e adolescente, possibilitada, à distribuição, para a hipótese, sempre a própria do Juizado da Infância e da Juventude, distribuir, sem posterior compensação e a qualquer dos ditos juízos, os pedidos merecedores de urgente solução.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as competências específicas existentes no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com o permissivo do art. 81, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 04 de março de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos – Juiz convocado
Texto Original
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 04 de março de 2010;
CONSIDERANDO o permissivo constante do parágrafo único do art. 81, da Lei Estadual nº 12.342/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258/2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, ainda, que a modificação das competências nas Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza é medida que contribuirá significativamente para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando a atividade das Secretarias de Vara;
RESOLVE:
Art. 1º – Aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Infância e da Juventude, da Comarca de Fortaleza, compete, após prévia distribuição, ressalvadas a respectivas competências da Justiça Federal e dos Juízos das Varas de Família:
I – conhecer, processar e julgar:
a) as ações judiciais, cíveis, fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;
b) as ações de adoção e incidentes destas;
c) as ações decorrentes de irregularidade em entidade de atendimento, aplicando as medidas e as providências cabíveis;
d) os procedimentos judiciais sobre infração administrativa contra as normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando a penalidade e/ou as medidas cabíveis (arts. 194 a 197; 245 a 258-B, todos do ECA);
e) as ações de guarda, tutela, perda ou modificação de guarda e tutela;
f) as ações de alimentos e destituição do poder familiar;
g) os procedimentos e ações previstos no art. 148, parágrafo único, alíneas “c”, “f” e “h”, do ECA.
II – conhecer, processar e/ou julgar o cadastramento de brasileiros, residentes e/ou domiciliados no Brasil, interessados em adotar criança ou adolescente (arts.50 e 197-A/E, do ECA).
Parágrafo 1º – compete, privativamente, à 5ª Vara da Infância e da Juventude:
I – exercer, processar e/ou julgar:
a) o “atendimento inicial”, pré-processual, ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme as diretrizes do artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Resolução nº 44, de 26/12/1996, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança, e outras, pertinentes;
b) a execução das medidas socioeducativas e as específicas de proteção que não reservadas, por lei, à competência dos Conselhos Tutelares e órgãos outros;
c) a fiscalização das entidades de atendimento, remetendo, ao fim, relatório à autoridade competente para conhecer e prover as medidas cabíveis.
Parágrafo 2º – Compete, privativamente, ao magistrado auxiliar do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, nos moldes do parágrafo 2º, do art. 103, da lei nº 12.342/94:
I – exercer, processar e/ou decidir:
a) o atendimento público – administrativo;
b) a coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às varas e juízos;
c) os casos ou representações, de competência da Justiça da Infância e da Juventude e encaminhados por Conselho Tutelar, Ministério Público ou outro, prestando orientação e/ou a providência cabível;
d) os casos previstos no art. 149 do ECA.
Parágrafo 3º – Compete aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza conhecer, processar e/ou julgar os pedidos de autorização de viagem de criança e adolescente, possibilitada, à distribuição, para a hipótese, sempre a própria do Juizado da Infância e da Juventude, distribuir, sem posterior compensação e a qualquer dos ditos juízos, os pedidos merecedores de urgente solução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as competências específicas existentes no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com o permissivo do art. 81, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 04 de março de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado
Dr. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos - Juiz convocado