RESOLUÇÃO Nº 01/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 1 14/01/2010 15/01/2010 VIGENTE
RESOLUÇÃO Nº 01/2010

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão unânime dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada aos 14 dias do mês de janeiro do ano de 2010, no uso das atribuições legais, em especial a previsão contida no inciso II, do art. 4º, da Lei estadual n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado encontrar-se inteiramente empenhado em adotar medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Assento Regimental nº 31, de 1º de outubro de 2009, que alterou a redação do inciso IV, do art. 4º e acrescentou o parágrafo único ao art. 71, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO, sobretudo, o art. 3º do ato normativo supra referido que dispõe acerca das instalações das Quinta e Sexta Câmaras Cíveis, a partir da nomeação dos 8 (oito) primeiros desembargadores, ressalvada a possibilidade de pedido de remoção de desembargador mais antigo, conforme previsto pelo art. 19, do mesmo Regimento;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar as ações voltadas à agilização e ao cumprimento do objetivo de celeridade na entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Desembargadores FRANCISCO BARBOSA FILHO, FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA e CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES para compor a egrégia Quinta Câmara Cível e os Desembargadores JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, PAULO CAMELO TIMBÓ, e SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA para compor a egrégia Sexta Câmara Cível, cabendo a Presidência de Câmara aos Desembargadores FRANCISCO BARBOSA FILHO e JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, respectivamente, respeitados os critérios de antiguidade.

Art. 2º. Aplicam-se às Quinta e Sexta Câmaras Cíveis as disposições pertinentes às competências e demais procedimentos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça para as Câmaras Cíveis.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão unânime dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada aos 14 dias do mês de janeiro do ano de 2010, no uso das atribuições legais, em especial a previsão contida no inciso II, do art. 4º, da Lei estadual n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado encontrar-se inteiramente empenhado em adotar medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Assento Regimental nº 31, de 1º de outubro de 2009, que alterou a redação do inciso IV, do art. 4º e acrescentou o parágrafo único ao art. 71, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO, sobretudo, o art. 3º do ato normativo supra referido que dispõe acerca das instalações das Quinta e Sexta Câmaras Cíveis, a partir da nomeação dos 8 (oito) primeiros desembargadores, ressalvada a possibilidade de pedido de remoção de desembargador mais antigo, conforme previsto pelo art. 19, do mesmo Regimento;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar as ações voltadas à agilização e ao cumprimento do objetivo de celeridade na entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Desembargadores FRANCISCO BARBOSA FILHO, FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA e CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES para compor a egrégia Quinta Câmara Cível e os Desembargadores JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, PAULO CAMELO TIMBÓ, e SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA para compor a egrégia Sexta Câmara Cível, cabendo a Presidência de Câmara aos Desembargadores FRANCISCO BARBOSA FILHO e JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, respectivamente, respeitados os critérios de antiguidade.

Art. 2º. Aplicam-se às Quinta e Sexta Câmaras Cíveis as disposições pertinentes às competências e demais procedimentos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça para as Câmaras Cíveis.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Desa. Maria Estela Aragão Brilhante

Des. Francisco Gurgel Holanda

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda