RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 3 30/03/2017 31/03/2017 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2017

Altera a Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de março de 2017,

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou a Resolução nº 08/2010, estabelecendo novo requisito para que magistrados possam concorrer à promoção e/ou acesso, pelo critério de merecimento, qual seja: o de terem cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula em curso oficial de formação continuada ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela ENFAM, nos 12 (doze) meses anteriores à data da abertura do edital de promoção e/ou acesso.

CONSIDERANDO que não se estabeleceu regra de direito intertemporal que disciplinasse a possível incidência da norma quanto aos eventuais certames já em andamento;

CONSIDERANDO que a imediata entrada em vigor da referida exigência poderia ocasionar prejuízos à movimentação na carreira por parte de magistrados já habilitados em certames em andamento e/ou que tenham a pretensão de concorrer num futuro próximo;

CONSIDERANDO que a programação de cursos ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado Ceará, e credenciados pela ENFAM, deverá ser capaz de atender ao esperado aumento da demanda em razão do novo regramento;

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução nº 02, de 14 de março de 2017, que alterou o Parágrafo Único, do art. 33, da Resolução nº 2, de 8 de junho de 2016, ambas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM;

RESOLVE:

Art. 1º Os Arts. 1º e 2º da Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:

Art. 3º …………………………………………………………………………….
V – haver cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso oficial de formação continuada, ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação do edital de promoção e/ou acesso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a certames de promoção e/ ou acesso em andamento, bem assim àqueles cujos editais venham a ser publicados até 24 (vinte e quatro) meses após o primeiro oferecimento pela ESMEC de curso credenciado junto à ENFAM a partir da vigência do presente ato normativo” (NR).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de março de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos

Texto Original

Altera a Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de março de 2017,

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou a Resolução nº 08/2010, estabelecendo novo requisito para que magistrados possam concorrer à promoção e/ou acesso, pelo critério de merecimento, qual seja: o de terem cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula em curso oficial de formação continuada ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela ENFAM, nos 12 (doze) meses anteriores à data da abertura do edital de promoção e/ou acesso.

CONSIDERANDO que não se estabeleceu regra de direito intertemporal que disciplinasse a possível incidência da norma quanto aos eventuais certames já em andamento;

CONSIDERANDO que a imediata entrada em vigor da referida exigência poderia ocasionar prejuízos à movimentação na carreira por parte de magistrados já habilitados em certames em andamento e/ou que tenham a pretensão de concorrer num futuro próximo;

CONSIDERANDO que a programação de cursos ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado Ceará, e credenciados pela ENFAM, deverá ser capaz de atender ao esperado aumento da demanda em razão do novo regramento;

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução nº 02, de 14 de março de 2017, que alterou o Parágrafo Único, do art. 33, da Resolução nº 2, de 8 de junho de 2016, ambas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;

RESOLVE:

Art. 1º Os Arts. 1º e 2º da Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:

Art. 3º ........................................................................................
V - haver cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso oficial de formação continuada, ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação do edital de promoção e/ou acesso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a certames de promoção e/ ou acesso em andamento, bem assim àqueles cujos editais venham a ser publicados até 24 (vinte e quatro) meses após o primeiro oferecimento pela ESMEC de curso credenciado junto à ENFAM a partir da vigência do presente ato normativo" (NR).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de março de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos