PORTARIA Nº 909/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 909 | 28/04/2026 | 28/04/2026 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará em face de decisões judiciais que determinem o refazimento do procedimento de heteroidentificação vinculado ao Edital nº 01/2023 – TJCE, que estabeleceu as condições do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Técnico Judiciário da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicado no DJE-TJCE-Administrativo, de 30/01/2023.
Anexos
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará em face de decisões judiciais que determinem o refazimento do procedimento de heteroidentificação vinculado ao Edital nº 01/2023 – TJCE, que estabeleceu as condições do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Técnico Judiciário da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicado no DJE-TJCE-Administrativo, de 30/01/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva às pessoas negras, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;
CONSIDERANDO que este Tribunal de Justiça, através do Edital nº 01/2023 – TJCE, promoveu concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Técnico Judiciário da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicado no Diário da Justiça do Ceará, Caderno 1: Administrativo, edição de 30 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o item “5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS” e o item “5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS ” do Edital nº 01/2023 – TJCE (DJE-Administrativo de 30/01/2023);
CONSIDERANDO as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 281/2025 (DJEA 07/02/2025) e nº 282/2025 (DJEA 07/02/2025) que renovam, respectivamente, as designações dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO a deliberação desta Presidência nos autos do processo administrativo nº 8528895-91.2025.8.06.0000, onde se decidiu pela adequação da atuação das referidas Comissões de Heteroidentificação como via de cumprimento a decisão judicial que determine refazimento do procedimento de heteroidentificação vinculado ao referido Edital nº 01/2023 – TJCE (DJE-TJCE-Administrativo de 30/01/2023).
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o procedimento de heteroidentificação destinado exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais que determinem o refazimento da aferição da autodeclaração de candidatos(as) inscritos(as) na reserva de vagas para pessoas negras (pretas ou pardas), no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário).
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
IV – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 2º. A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) a respeito da qual houver determinação judicial de realização de procedimento de heteroidentificação como decorrência do concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário) será convocada para averiguação presencial através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE.
§1º. Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda):
I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;
II – que não atender à convocação de comparecimento.
§2º. A averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada será conduzida por banca de heteroidentificação composta por membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designados(as) pela Portaria nº 281/2025, da Presidência do TJCE (DJEA de 07/02/2025).
§3º. Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra (Preta ou Parda).
§4º. O procedimento de heteroidentificação presencial não terá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado.
Art. 3º. O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventual recurso interposto pelo(a) candidato(a).
§1º. Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.
§2º. O(a) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos docaput, terá sua autodeclaração não confirmada pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 4º. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a).
§1º. Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.
§2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos ou processos seletivos quaisquer, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 5º. A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus(suas) membros(as), sob forma de decisão motivada.
§1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE decorrentes da atuação disciplinada na presente Portaria terão validade limitada ao concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE, não servindo para outras finalidades.
§2º. É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
§3º Os membros titulares da Comissão de Heteroidentificação do TJCE serão substituídos pelos membros suplentes nos casos de impedimento, suspeição e/ou ausência.
§4º. O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) candidato(a) obter conhecimento do que nela consta, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal, após a publicação do resultado.
§5º. O resultado do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 4º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§6º. Aos(Às) candidato(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação será emitido comprovante de validação no prazo de até 03 (três) dias da divulgação referida no parágrafo anterior, o qual será encaminhado para o e-mail informado no cadastro do(a) candidato(a).
§6º. O resultado, de validação ou não, será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o fim de aferição dos reflexos quanto à classificação do(a) candidato(a) no concurso público de que trata esta Portaria e demais conclusões que se reputar cabíveis.
Art. 6º. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O procedimento para interposição de recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da averiguação presencial praticada pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 7º. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:
I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);
II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e
III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).
§1º. A Comissão Recursal de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, mediante decisão fundamentada.
§2º. Aplicam-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no que couber, as disposições relativas à substituição de membros titulares por suplentes previstas para a Comissão de Heteroidentificação, inclusive nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência.
§3º. A decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE, ali constando os dados de identificação que possibilitem conhecimento do resultado alcançado e, ao mesmo tempo, se atenham às limitações a que se refere o art. 5º, §4º, desta Portaria.
§4º. Da decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.
§5º. Aos(às) candidato(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) no prazo de 03 (três) dias da divulgação referida no parágrafo anterior, o qual será encaminhado para o endereço eletrônico (e-mail) informado no cadastro do(a) candidato(a).
§6º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE decorrentes da atuação disciplinada na presente portaria terão validade limitada ao concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário), não servindo para outras finalidades.
Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.
Art. 9º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exime-se das despesas ocasionadas aos(às) candidatos(as) referentes ao cumprimento das disposições da presente portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará em face de decisões judiciais que determinem o refazimento do procedimento de heteroidentificação vinculado ao Edital nº 01/2023 – TJCE, que estabeleceu as condições do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Técnico Judiciário da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicado no DJE-TJCE-Administrativo, de 30/01/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva às pessoas negras, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;
CONSIDERANDO que este Tribunal de Justiça, através do Edital nº 01/2023 – TJCE, promoveu concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Técnico Judiciário da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicado no Diário da Justiça do Ceará, Caderno 1: Administrativo, edição de 30 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o item "5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS" e o item "5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS " do Edital nº 01/2023 – TJCE (DJE-Administrativo de 30/01/2023);
CONSIDERANDO as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 281/2025 (DJEA 07/02/2025) e nº 282/2025 (DJEA 07/02/2025) que renovam, respectivamente, as designações dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO a deliberação desta Presidência nos autos do processo administrativo nº 8528895-91.2025.8.06.0000, onde se decidiu pela adequação da atuação das referidas Comissões de Heteroidentificação como via de cumprimento a decisão judicial que determine refazimento do procedimento de heteroidentificação vinculado ao referido Edital nº 01/2023 – TJCE (DJE-TJCE-Administrativo de 30/01/2023).
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o procedimento de heteroidentificação destinado exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais que determinem o refazimento da aferição da autodeclaração de candidatos(as) inscritos(as) na reserva de vagas para pessoas negras (pretas ou pardas), no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário).
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
IV – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos para ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 2º. A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) a respeito da qual houver determinação judicial de realização de procedimento de heteroidentificação como decorrência do concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário) será convocada para averiguação presencial através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE.
§1º. Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda):
I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;
II – que não atender à convocação de comparecimento.
§2º. A averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada será conduzida por banca de heteroidentificação composta por membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designados(as) pela Portaria nº 281/2025, da Presidência do TJCE (DJEA de 07/02/2025).
§3º. Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra (Preta ou Parda).
§4º. O procedimento de heteroidentificação presencial não terá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado.
Art. 3º. O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventual recurso interposto pelo(a) candidato(a).
§1º. Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.
§2º. O(a) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos docaput, terá sua autodeclaração não confirmada pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 4º. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a).
§1º. Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.
§2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos ou processos seletivos quaisquer, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 5º. A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus(suas) membros(as), sob forma de decisão motivada.
§1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE decorrentes da atuação disciplinada na presente Portaria terão validade limitada ao concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE, não servindo para outras finalidades.
§2º. É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
§3º Os membros titulares da Comissão de Heteroidentificação do TJCE serão substituídos pelos membros suplentes nos casos de impedimento, suspeição e/ou ausência.
§4º. O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) candidato(a) obter conhecimento do que nela consta, exclusivamente para o propósito de exercício do direito recursal, após a publicação do resultado.
§5º. O resultado do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 4º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§6º. Aos(Às) candidato(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação será emitido comprovante de validação no prazo de até 03 (três) dias da divulgação referida no parágrafo anterior, o qual será encaminhado para o e-mail informado no cadastro do(a) candidato(a).
§6º. O resultado, de validação ou não, será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o fim de aferição dos reflexos quanto à classificação do(a) candidato(a) no concurso público de que trata esta Portaria e demais conclusões que se reputar cabíveis.
Art. 6º. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O procedimento para interposição de recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da averiguação presencial praticada pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 7º. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:
I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);
II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e
III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a).
§1º. A Comissão Recursal de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, mediante decisão fundamentada.
§2º. Aplicam-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no que couber, as disposições relativas à substituição de membros titulares por suplentes previstas para a Comissão de Heteroidentificação, inclusive nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência.
§3º. A decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE, ali constando os dados de identificação que possibilitem conhecimento do resultado alcançado e, ao mesmo tempo, se atenham às limitações a que se refere o art. 5º, §4º, desta Portaria.
§4º. Da decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.
§5º. Aos(às) candidato(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) no prazo de 03 (três) dias da divulgação referida no parágrafo anterior, o qual será encaminhado para o endereço eletrônico (e-mail) informado no cadastro do(a) candidato(a).
§6º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE decorrentes da atuação disciplinada na presente portaria terão validade limitada ao concurso disciplinado pelo Edital nº 01/2023 – TJCE (Técnico Judiciário), não servindo para outras finalidades.
Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.
Art. 9º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exime-se das despesas ocasionadas aos(às) candidatos(as) referentes ao cumprimento das disposições da presente portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará