PORTARIA Nº 559/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 559 24/03/2022 24/03/2022 VIGENTE
Ementa

Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes de desembargador, criados pela Lei Estadual n.º 17.743/2021, promovendo equilíbrio entre as unidades.

PORTARIA Nº 559/2022

Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes de desembargador, criados pela Lei Estadual n.º 17.743/2021, promovendo equilíbrio entre as unidades.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO a criação de 10 (dez) novos cargos de desembargador no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente da Lei Estadual n.º 17.743/2021, alterando a composição das câmaras isoladas, das Seções e do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a efetiva instalação dos gabinetes criados por aludida Lei Estadual e a posse da maior parte dos novos desembargadores, ocorrida na data de hoje (24/03/2022);

CONSIDERANDO a efetivação, também ocorrida hoje (24/03/2022), das remoções de desembargadores que já compunham o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para colegiados diversos daqueles que originalmente ocupavam;

CONSIDERANDO a necessidade de promover redistribuição de feitos, compondo acervos dos novos gabinetes de desembargador, promovendo equilíbrio entre as unidades que já existiam e as que agora estão sendo implantadas;

CONSIDERANDO a regra do art. 2º da referida Lei Estadual n.º 17.743/2021, que atribuiu poderes à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para disciplinar a redistribuição;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de realizar, da maneira mais rápida e segura possível, a redistribuição e o reequilíbrio necessário dos acervos, preservando-se as regras de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a ordem de realização das redistribuições, organizando-as por competência e priorizando aquelas com menor volume de feitos a serem redistribuídos, tudo como forma de abreviar a conclusão dos trabalhos;

RESOLVE:

Art. 1º Explicitar que, a partir da posse, os novos desembargadores e os juízes convocados para os cargos ainda não preenchidos serão incorporados à distribuição regular e ordinária.

Art. 2º Determinar a imediata realização das transferências de acervo resultantes das remoções recentemente ocorridas e que somente hoje foram efetivadas (Portaria n.º 535/2022, publicada no DJe de 23 de março de 2022), deslocando desembargadores que já integravam o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para colegiados diversos daqueles que originalmente compunham.

Art. 3º Determinar que, imediatamente depois da conclusão das transferências de acervo referidas no artigo anterior, sejam iniciadas as redistribuições de feitos, objetivando compor os acervos dos novos gabinetes e promover equilíbrio entre os que já existiam e os que agora estão sendo implantados.

Art. 4º As redistribuições ocorrerão por competência, observada a seguinte ordem: (1) Câmaras Criminais, (2) Câmaras de Direito Público e (3) Câmaras de Direito Privado.

Art. 5º Para permitir equilíbrio entre os gabinetes agora criados e instalados e aqueles que já existiam, considerou-se o total de processos pendentes de julgamento em cada câmara isolada na data de 20 de março de 2022 (domingo imediatamente anterior à semana de instalação dos novos gabinetes).

Parágrafo único. Os dados necessários para a redistribuição foram extraídos pela SEPLAG (Secretaria de Planejamento e Gestão) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através dos sistemas eletrônicos disponíveis.

Art. 6º A redistribuição observará os seguintes critérios:

I – serão considerados, para fins de redistribuição, exclusivamente os feitos pendentes de julgamento nas câmaras isoladas;

II – o acervo total de pendentes de julgamento de cada câmara isolada será dividido por cinco, encontrando-se o acervo médio de cada uma delas;

III – a seguir, será comparado o acervo de pendentes de julgamento de cada desembargador com o acervo médio do colegiado de que faz parte;

IV – aquele que possuir acervo superior ao acervo médio do colegiado de que faz parte perderá tantos feitos quantos sejam os excedentes, assim como aquele que possuir acervo inferior ao acervo médio do colegiado de que é integrante receberá tantos feitos quantos sejam necessários para estabelecer o equilíbrio previsto na lei;

V – os feitos que serão redistribuídos serão escolhidos aleatoriamente, por ferramenta informatizada, observadas as exclusões fixadas nos artigos 7º e 8º;

VI – metade dos feitos por serem redistribuídos será retirada dos 50% mais antigos daquele gabinete e a outra metade será retirada dos 50% mais modernos, observada a data da primeira distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tudo de forma aleatória, com a utilização de ferramenta informatizada;

VII – na realização das operações aritméticas antes referidas, serão desprezadas as frações, arrendondando-se o valor encontrado para o número inteiro imediatamente inferior;

VIII – feitos suspensos e sobrestados serão objeto de redistribuição posterior.

Parágrafo único. As providências de redistribuição serão integralmente registradas em ata e poderão ser fiscalizadas, na forma prevista no art. 289 do CPC/15.

Art. 7º Ainda que sejam contabilizados para a fixação do acervo médio que deve tocar ao integrante de cada uma das câmaras isoladas, não serão redistribuídos os feitos já pautados para julgamento, nem tampouco aqueles em que cujos autos tenha sido lançada, até a data de hoje, uma das seguintes movimentações: relatório (Código 500037), despacho do relator pedindo pauta para julgamento (Código 128), despacho do revisor pedindo pauta para julgamento (Código 500073), despacho do presidente do órgão julgador determinando inclusão em pauta (Código 500131).

Parágrafo único. Também não serão redistribuídos os processos cujo julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista.

Art. 8º Da mesma forma, ainda que sejam contabilizados para a fixação do acervo médio que deve tocar ao integrante de cada uma das câmaras isoladas, não serão redistribuídos feitos distribuídos por prevenção, nem tampouco aqueles que, tendo sido originalmente distribuídos livremente, tenham, posteriormente ensejado que outros feitos fossem distribuídos por prevenção a eles.

§ 1º A detecção das circunstâncias antes referidas dar-se-á exclusivamente a partir dos dados disponíveis no sistema de automação judicial utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2º Eventuais falhas na identificação de tais circunstâncias, decorrentes da inconsistência dos dados constantes do feito, serão corrigidas pontualmente, pelo Relator encarregado.

§ 3º A exclusão dos feitos distribuídos por prevenção e daqueles que ensejaram distribuição por prevenção da redistribuição que ora se realiza objetiva abreviar conclusão dos trabalhos de equalização do acervo, privilegiando segurança jurídica, evitando desperdício de tempo e prejuízos para o jurisdicionado e para o serviço judiciário com a separação acidental de feitos que já se  encontram reunidos, em face da relação que há entre eles.

Art. 9º Antes do efetivo início da redistribuição dos acervos, será encaminhada aos gabinetes relação de feitos que a ela serão submetidos, para que os mesmos sejam imediatamente direcionados para o Núcleo de Distribuição, viabilizando-se a realização do sorteio necessário.

Parágrafo único. O direcionamento de que trata o caput deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis da remessa das listas.

Art. 10. Constam do Anexo Único o total de feitos que será acrescido ou retirado de cada gabinete, observados os pendentes de julgamento em 20 de março de 2022.

Art. 11. A realização da distribuição ora ordenada não suspende a distribuição regular e ordinária, não impede o curso dos prazos, nem impede a realização das sessões de julgamento.

Art. 12. A necessidade de reequilíbrio dos acervos nas seções especializadas e no Pleno será avaliada posteriormente.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição nos feitos de competência do Órgão Especial, cuja composição não foi alterada.

Art. 13. O Núcleo de Apoio à Produtividade (NAP) prestará especial apoio aos gabinetes que, em função da redistribuição e como forma a alcançar o equilíbrio previsto em lei, terão seus acervos acrescidos.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

 

SITUAÇÃO AFERIDA EM 20 DE MARÇO DE 2022

DESEMBARGADOR(A) ÓRGÃO COLEGIADO Processos
Pendentes de
Julgamento
(não incluídos
os suspensos e
sobrestados)
Acervo
após a
distribuição
Diferença
FERNANDO LUIZ X. ROCHA 1ª Câmara de Direito Público 1.049 643 – 406
PAULO FRANCISCO B. PONTE 1ª Câmara de Direito Público 705 643 – 62
TEODORO SILVA SANTOS 1ª Câmara de Direito Público 797 643 – 154
LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara de Direito Público 666 643 – 23
NOVA VAGA 1ª Câmara de Direito Público 0 643
LUIZ EVALDO G. LEITE 2ª Câmara de Direito Público 1.324 897 – 427
TEREZE NEUMANN D. CHAVES 2ª Câmara de Direito Público 1.287 897 – 390
FRANCISCO GLADYSON PONTES 2ª Câmara de Direito Público 708 897 + 189
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA 2ª Câmara de Direito Público 1.166 897 – 269
NOVA VAGA 2ª Câmara de Direito Público 0 897
MARIA IRACEMA M. DO VALE 3ª Câmara de Direito Público 892 946 + 54
INACIO DE ALENCAR C. NETO 3ª Câmara de Direito Público 524 946 + 422
WASHINGTON LUIS B. ARAUJO 3ª Câmara de Direito Público 300 946 + 646
FRANCISCO LUCIANO LIMA R. 3ª Câmara de Direito Público 3.014 946 – 2.068
NOVA VAGA 3ª Câmara de Direito Público 0 946
VERA LUCIA CORREIA LIMA 1ª Câmara de Direito Privado 1.089 1.051 – 38
HERACLITO VIEIRA DE S. NETO 1ª Câmara de Direito Privado 1.621 1.051 – 570
EMANUEL L. ALBUQUERQUE 1ª Câmara de Direito Privado 1.274 1.051 – 223
FRANCISCO MAURO F. LIBERATO 1ª Câmara de Direito Privado 1.272  1.051 – 221
NOVA VAGA 1ª Câmara de Direito Privado 0 1.051
MARIA DAS GRAÇAS A. QUENTAL 2ª Câmara de Direito Privado 3.160 1.085 – 2.075
MARIA DE F. M. LOUREIRO 2ª Câmara de Direito Privado 1.109 1.085 – 24
FRANCISCO DARIVAL B. PRIMO 2ª Câmara de Direito Privado 709 1.085 + 376
CARLOS ALBERTO M. FORTE 2ª Câmara de Direito Privado 447 1.085 + 638
NOVA VAGA 2ª Câmara de Direito Privado 0 1.085
JOSE RICARDO V. PATROCINIO 3ª Câmara de Direito Privado 2.216 1.383 – 833
JORIZA M. PINHEIRO 3ª Câmara de Direito Privado 2.023 1.383 – 640
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 3ª Câmara de Direito Privado 979 1.383 + 404
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3ª Câmara de Direito Privado 1.699 1.383 – 316
NOVA VAGA 3ª Câmara de Direito Privado 0 1.383
MARIA DO LIVRAMENTO A. M. 4ª Câmara de Direito Privado 2.581 1.334 – 1.247
DURVAL AIRES FILHO 4ª Câmara de Direito Privado 2.028 1.334 – 694
RAIMUNDO NONATO SILVA S. 4ª Câmara de Direito Privado 1.073 1.334 + 261
FRANCISCO B. CAVALCANTE 4ª Câmara de Direito Privado 988 1.334 + 346
NOVA VAGA 4ª Câmara de Direito Privado 0 1.334
FRANCISCO CARNEIRO LIMA 1ª Câmara Criminal 599 405 – 194
MARIA EDNA MARTINS 1ª Câmara Criminal 474 405 – 69
MARIO PARENTE T. NETO 1ª Câmara Criminal 198 405 + 207
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR M. 1ª Câmara Criminal 756 405 – 351
NOVA VAGA 1ª Câmara Criminal 0 405
HAROLDO CORREIA O. MAXIMO 2ª Câmara Criminal 1.455 664 – 791
ANTONIO PADUA SILVA 2ª Câmara Criminal 694 664 – 30
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE 2ª Câmara Criminal 643 664 + 21
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA 2ª Câmara Criminal 526 664 + 138
NOVA VAGA 2ª Câmara Criminal 0 664
MARLÚCIA DE ARAUJO BEZERRA 3ª Câmara Criminal 929 424 – 505
FRANCISCO LINCOLN A. E SILVA 3ª Câmara Criminal 495 424 – 71
HENRIQUE JORGE H. SILVEIRA 3ª Câmara Criminal 324 424 + 100
JOSÉ TARCILIO SOUSA DA SILVA 3ª Câmara Criminal 374 424 + 50
NOVA VAGA 3ª Câmara Criminal 0 424
Texto Original

Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes de desembargador, criados pela Lei Estadual n.º 17.743/2021, promovendo equilíbrio entre as unidades.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO a criação de 10 (dez) novos cargos de desembargador no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente da Lei Estadual n.º 17.743/2021, alterando a composição das câmaras isoladas, das Seções e do Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO a efetiva instalação dos gabinetes criados por aludida Lei Estadual e a posse da maior parte dos novos desembargadores, ocorrida na data de hoje (24/03/2022);

CONSIDERANDO a efetivação, também ocorrida hoje (24/03/2022), das remoções de desembargadores que já compunham o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para colegiados diversos daqueles que originalmente ocupavam;

CONSIDERANDO a necessidade de promover redistribuição de feitos, compondo acervos dos novos gabinetes de desembargador, promovendo equilíbrio entre as unidades que já existiam e as que agora estão sendo implantadas;

CONSIDERANDO a regra do art. 2º da referida Lei Estadual n.º 17.743/2021, que atribuiu poderes à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para disciplinar a redistribuição;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de realizar, da maneira mais rápida e segura possível, a redistribuição e o reequilíbrio necessário dos acervos, preservando-se as regras de competência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a ordem de realização das redistribuições, organizando-as por competência e priorizando aquelas com menor volume de feitos a serem redistribuídos, tudo como forma de abreviar a conclusão dos trabalhos;

RESOLVE:

Art. 1º Explicitar que, a partir da posse, os novos desembargadores e os juízes convocados para os cargos ainda não preenchidos serão incorporados à distribuição regular e ordinária.

Art. 2º Determinar a imediata realização das transferências de acervo resultantes das remoções recentemente ocorridas e que somente hoje foram efetivadas (Portaria n.º 535/2022, publicada no DJe de 23 de março de 2022), deslocando desembargadores que já integravam o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para colegiados diversos daqueles que originalmente compunham.

Art. 3º Determinar que, imediatamente depois da conclusão das transferências de acervo referidas no artigo anterior, sejam iniciadas as redistribuições de feitos, objetivando compor os acervos dos novos gabinetes e promover equilíbrio entre os que já existiam e os que agora estão sendo implantados.

Art. 4º As redistribuições ocorrerão por competência, observada a seguinte ordem: (1) Câmaras Criminais, (2) Câmaras de Direito Público e (3) Câmaras de Direito Privado.

Art. 5º Para permitir equilíbrio entre os gabinetes agora criados e instalados e aqueles que já existiam, considerou-se o total de processos pendentes de julgamento em cada câmara isolada na data de 20 de março de 2022 (domingo imediatamente anterior à semana de instalação dos novos gabinetes).

Parágrafo único. Os dados necessários para a redistribuição foram extraídos pela SEPLAG (Secretaria de Planejamento e Gestão) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através dos sistemas eletrônicos disponíveis.

Art. 6º A redistribuição observará os seguintes critérios:

I – serão considerados, para fins de redistribuição, exclusivamente os feitos pendentes de julgamento nas câmaras isoladas;

II – o acervo total de pendentes de julgamento de cada câmara isolada será dividido por cinco, encontrando-se o acervo médio de cada uma delas;

III – a seguir, será comparado o acervo de pendentes de julgamento de cada desembargador com o acervo médio do colegiado de que faz parte;

IV – aquele que possuir acervo superior ao acervo médio do colegiado de que faz parte perderá tantos feitos quantos sejam os excedentes, assim como aquele que possuir acervo inferior ao acervo médio do colegiado de que é integrante receberá tantos feitos quantos sejam necessários para estabelecer o equilíbrio previsto na lei;

V – os feitos que serão redistribuídos serão escolhidos aleatoriamente, por ferramenta informatizada, observadas as exclusões fixadas nos artigos 7º e 8º;

VI – metade dos feitos por serem redistribuídos será retirada dos 50% mais antigos daquele gabinete e a outra metade será retirada dos 50% mais modernos, observada a data da primeira distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tudo de forma aleatória, com a utilização de ferramenta informatizada;

VII – na realização das operações aritméticas antes referidas, serão desprezadas as frações, arrendondando-se o valor encontrado para o número inteiro imediatamente inferior;

VIII – feitos suspensos e sobrestados serão objeto de redistribuição posterior.

Parágrafo único. As providências de redistribuição serão integralmente registradas em ata e poderão ser fiscalizadas, na forma prevista no art. 289 do CPC/15.

Art. 7º Ainda que sejam contabilizados para a fixação do acervo médio que deve tocar ao integrante de cada uma das câmaras isoladas, não serão redistribuídos os feitos já pautados para julgamento, nem tampouco aqueles em que cujos autos tenha sido lançada, até a data de hoje, uma das seguintes movimentações: relatório (Código 500037), despacho do relator pedindo pauta para julgamento (Código 128), despacho do revisor pedindo pauta para julgamento (Código 500073), despacho do presidente do órgão julgador determinando inclusão em pauta (Código 500131).

Parágrafo único. Também não serão redistribuídos os processos cujo julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista.

Art. 8º Da mesma forma, ainda que sejam contabilizados para a fixação do acervo médio que deve tocar ao integrante de cada uma das câmaras isoladas, não serão redistribuídos feitos distribuídos por prevenção, nem tampouco aqueles que, tendo sido originalmente distribuídos livremente, tenham, posteriormente ensejado que outros feitos fossem distribuídos por prevenção a eles.

§ 1º A detecção das circunstâncias antes referidas dar-se-á exclusivamente a partir dos dados disponíveis no sistema de automação judicial utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2º Eventuais falhas na identificação de tais circunstâncias, decorrentes da inconsistência dos dados constantes do feito, serão corrigidas pontualmente, pelo Relator encarregado.

§ 3º A exclusão dos feitos distribuídos por prevenção e daqueles que ensejaram distribuição por prevenção da redistribuição que ora se realiza objetiva abreviar conclusão dos trabalhos de equalização do acervo, privilegiando segurança jurídica, evitando desperdício de tempo e prejuízos para o jurisdicionado e para o serviço judiciário com a separação acidental de feitos que já se  encontram reunidos, em face da relação que há entre eles.

Art. 9º Antes do efetivo início da redistribuição dos acervos, será encaminhada aos gabinetes relação de feitos que a ela serão submetidos, para que os mesmos sejam imediatamente direcionados para o Núcleo de Distribuição, viabilizando-se a realização do sorteio necessário.

Parágrafo único. O direcionamento de que trata o caput deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis da remessa das listas.

Art. 10. Constam do Anexo Único o total de feitos que será acrescido ou retirado de cada gabinete, observados os pendentes de julgamento em 20 de março de 2022.

Art. 11. A realização da distribuição ora ordenada não suspende a distribuição regular e ordinária, não impede o curso dos prazos, nem impede a realização das sessões de julgamento.

Art. 12. A necessidade de reequilíbrio dos acervos nas seções especializadas e no Pleno será avaliada posteriormente.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição nos feitos de competência do Órgão Especial, cuja composição não foi alterada.

Art. 13. O Núcleo de Apoio à Produtividade (NAP) prestará especial apoio aos gabinetes que, em função da redistribuição e como forma a alcançar o equilíbrio previsto em lei, terão seus acervos acrescidos.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

 

SITUAÇÃO AFERIDA EM 20 DE MARÇO DE 2022

DESEMBARGADOR(A) ÓRGÃO COLEGIADO Processos
Pendentes de
Julgamento
(não incluídos
os suspensos e
sobrestados)
Acervo
após a
distribuição
Diferença
FERNANDO LUIZ X. ROCHA 1ª Câmara de Direito Público 1.049 643 - 406
PAULO FRANCISCO B. PONTE 1ª Câmara de Direito Público 705 643 - 62
TEODORO SILVA SANTOS 1ª Câmara de Direito Público 797 643 - 154
LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara de Direito Público 666 643 - 23
NOVA VAGA 1ª Câmara de Direito Público 0 643 -
LUIZ EVALDO G. LEITE 2ª Câmara de Direito Público 1.324 897 - 427
TEREZE NEUMANN D. CHAVES 2ª Câmara de Direito Público 1.287 897 - 390
FRANCISCO GLADYSON PONTES 2ª Câmara de Direito Público 708 897 + 189
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA 2ª Câmara de Direito Público 1.166 897 - 269
NOVA VAGA 2ª Câmara de Direito Público 0 897 -
MARIA IRACEMA M. DO VALE 3ª Câmara de Direito Público 892 946 + 54
INACIO DE ALENCAR C. NETO 3ª Câmara de Direito Público 524 946 + 422
WASHINGTON LUIS B. ARAUJO 3ª Câmara de Direito Público 300 946 + 646
FRANCISCO LUCIANO LIMA R. 3ª Câmara de Direito Público 3.014 946 - 2.068
NOVA VAGA 3ª Câmara de Direito Público 0 946 -
VERA LUCIA CORREIA LIMA 1ª Câmara de Direito Privado 1.089 1.051 - 38
HERACLITO VIEIRA DE S. NETO 1ª Câmara de Direito Privado 1.621 1.051 - 570
EMANUEL L. ALBUQUERQUE 1ª Câmara de Direito Privado 1.274 1.051 - 223
FRANCISCO MAURO F. LIBERATO 1ª Câmara de Direito Privado 1.272  1.051 - 221
NOVA VAGA 1ª Câmara de Direito Privado 0 1.051 -
MARIA DAS GRAÇAS A. QUENTAL 2ª Câmara de Direito Privado 3.160 1.085 - 2.075
MARIA DE F. M. LOUREIRO 2ª Câmara de Direito Privado 1.109 1.085 - 24
FRANCISCO DARIVAL B. PRIMO 2ª Câmara de Direito Privado 709 1.085 + 376
CARLOS ALBERTO M. FORTE 2ª Câmara de Direito Privado 447 1.085 + 638
NOVA VAGA 2ª Câmara de Direito Privado 0 1.085 -
JOSE RICARDO V. PATROCINIO 3ª Câmara de Direito Privado 2.216 1.383 - 833
JORIZA M. PINHEIRO 3ª Câmara de Direito Privado 2.023 1.383 - 640
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 3ª Câmara de Direito Privado 979 1.383 + 404
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3ª Câmara de Direito Privado 1.699 1.383 - 316
NOVA VAGA 3ª Câmara de Direito Privado 0 1.383 -
MARIA DO LIVRAMENTO A. M. 4ª Câmara de Direito Privado 2.581 1.334 - 1.247
DURVAL AIRES FILHO 4ª Câmara de Direito Privado 2.028 1.334 - 694
RAIMUNDO NONATO SILVA S. 4ª Câmara de Direito Privado 1.073 1.334 + 261
FRANCISCO B. CAVALCANTE 4ª Câmara de Direito Privado 988 1.334 + 346
NOVA VAGA 4ª Câmara de Direito Privado 0 1.334 -
FRANCISCO CARNEIRO LIMA 1ª Câmara Criminal 599 405 - 194
MARIA EDNA MARTINS 1ª Câmara Criminal 474 405 - 69
MARIO PARENTE T. NETO 1ª Câmara Criminal 198 405 + 207
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR M. 1ª Câmara Criminal 756 405 - 351
NOVA VAGA 1ª Câmara Criminal 0 405 -
HAROLDO CORREIA O. MAXIMO 2ª Câmara Criminal 1.455 664 - 791
ANTONIO PADUA SILVA 2ª Câmara Criminal 694 664 - 30
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE 2ª Câmara Criminal 643 664 + 21
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA 2ª Câmara Criminal 526 664 + 138
NOVA VAGA 2ª Câmara Criminal 0 664 -
MARLÚCIA DE ARAUJO BEZERRA 3ª Câmara Criminal 929 424 - 505
FRANCISCO LINCOLN A. E SILVA 3ª Câmara Criminal 495 424 - 71
HENRIQUE JORGE H. SILVEIRA 3ª Câmara Criminal 324 424 + 100
JOSÉ TARCILIO SOUSA DA SILVA 3ª Câmara Criminal 374 424 + 50
NOVA VAGA 3ª Câmara Criminal 0 424 -