PORTARIA Nº 2449/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2449 17/11/2022 18/11/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

PORTARIA Nº 2449/2022

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2223/2022, de 28 de outubro de 2022, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir:

6º Ciclo de Migração e Implantação (2ª fase) Data
Migração dos processos do SAJ para o PJe 02/12/2022 a 04/12/2022
Implantação Assistida 05/12/2022 a 09/12/2022

§1º A supervisão das unidades elencadas no Anexo Único desta Portaria deverá informar os dados solicitados para implantação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data do início da migração conforme o cronograma do caput desse artigo, à Gerência de Demandas de Negócio do PJe, por meio de formulário a ser enviado a unidade via SAJADM – CPA.

§2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:

I – estar localizado na respectiva unidade;

II – os processos de Execução Fiscal estarem alocados na competência “Execução Fiscal” no SAJPG;

III – os processos da Fazenda Pública estarem com a Tarja “Fazenda Pública Interior” atribuída no SAJPG;

IV – ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);

V – estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça;

VI – não estar remetido a outro foro ou outra instância;

VII – estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;

IX – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto).

§3º Em casos de processos não migrados em razão de assinatura inválida em documentos, a unidade judicial poderá assiná-los novamente, mediante certidão nos autos e identificação das páginas reassinadas, para viabilização da migração.

§4º Os processos com documentos pendentes de juntada dos últimos 30 (trinta) dias não serão migrados. Caso os documentos pendentes de juntada datem de período superior a 30(trinta) dias, o documento será desconsiderado e a migração dos processos será efetivada.

§5º Os processos que não atenderem aos requisitos de migração elencados ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça – SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.

§6º A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.

§7º Encerrada a migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, referida no caput do art. 1º, todos os processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos.

Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do ciclo em que está contemplada a unidade, conforme disposição do Anexo Único.

§1º Os mandados urgentes ou em trâmite deverão ser cumpridos até o início da data de migração, prevista pelo art. 1º, caput.

§2º Em caso de não cumprimento de mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no art. 1º §5º desta Portaria.

Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 05 de dezembro de 2022, ficando estabelecido que:

Parágrafo Único. A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN deverá adotar as providências para bloquear o peticionamento de processos judiciais novos no Portal e-SAJ e a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da competência de Execução Fiscal, a partir da data mencionada no caput.

Art. 4º A capacitação de servidores, magistrados, procuradores, promotores, defensores públicos, advogados e demais operadores, obedecerá ao seguinte cronograma:

Data Hora Público-alvo
28/11/2022 a 02/12/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 1)
28/11/2022 a 02/12/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 2)
29/11/2022 a 01/12/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
29/11/2022 a 01/12/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
29/11/2022 8h às 12h Procuradores do Estado e dos Municípios do interior.
29/11/2022 13h às 17h Advogados
30/11/2022 8h às 12h Advogados
30/11/2022 13h às 17h Promotores de Justiça
01/12/2022 8h às 12h Oficiais de Justiça

Art. 5º Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública nas unidades judiciais, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já  agendadas, do dia 05 de dezembro de 2022 a 18 de dezembro de 2022.

Art. 6º Os recursos interpostos nos processos que tramitam nas unidades contempladas no ciclo de migração, disciplinado nesta Portaria, deverão ser protocolados conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.

Parágrafo Único. Os recursos de agravos de instrumentos protocolados até o momento da migração do processo no primeiro grau devem ser protocolados no SAJSG (segundo grau); após a migração, o protocolo deve ser realizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe segundo grau.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Fortaleza, 17 de novembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 2449/2022

Relação das Unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação do PJe (2ª Fase)

1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Do Norte
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara da Comarca de Beberibe
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
2ª Vara da Comarca De Brejo Santo
2ª Vara da Comarca de Mombaça
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Vara Única da Comarca de Aiuaba
Vara Única da Comarca de Alto santo
Vara Única da Comarca de Araripe
Vara Única da Comarca de Assaré
Vara Única da Comarca de Aurora
Vara Única da Comarca de Barro
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Vara Única da Comarca de Caridade
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Vara Única da Comarca de Cedro
Vara Única da Comarca de Farias brito
Vara Única da Comarca de Icapuí
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Vara Única da Comarca de Iracema
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Vara Única da Comarca de Jaguaribe
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Vara Única da Comarca de Jardim
Vara Única da Comarca de Jucás
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Vara Única da Comarca de Mauriti
Vara Única da Comarca de Milagres
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Vara Única da Comarca de Orós
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Vara Única da Comarca de Pereiro
Vara Única da Comarca de Porteiras
Vara Única da Comarca de Saboeiro
Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
Vara Única da Comarca de Solonópole
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre

 

 

Texto Original

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2223/2022, de 28 de outubro de 2022, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir:

6º Ciclo de Migração e Implantação (2ª fase) Data
Migração dos processos do SAJ para o PJe 02/12/2022 a 04/12/2022
Implantação Assistida 05/12/2022 a 09/12/2022

§1º A supervisão das unidades elencadas no Anexo Único desta Portaria deverá informar os dados solicitados para implantação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data do início da migração conforme o cronograma do caput desse artigo, à Gerência de Demandas de Negócio do PJe, por meio de formulário a ser enviado a unidade via SAJADM – CPA.

§2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:

I – estar localizado na respectiva unidade;

II – os processos de Execução Fiscal estarem alocados na competência “Execução Fiscal” no SAJPG;

III – os processos da Fazenda Pública estarem com a Tarja “Fazenda Pública Interior” atribuída no SAJPG;

IV – ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);

V – estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça;

VI – não estar remetido a outro foro ou outra instância;

VII – estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;

IX – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto).

§3º Em casos de processos não migrados em razão de assinatura inválida em documentos, a unidade judicial poderá assiná-los novamente, mediante certidão nos autos e identificação das páginas reassinadas, para viabilização da migração.

§4º Os processos com documentos pendentes de juntada dos últimos 30 (trinta) dias não serão migrados. Caso os documentos pendentes de juntada datem de período superior a 30(trinta) dias, o documento será desconsiderado e a migração dos processos será efetivada.

§5º Os processos que não atenderem aos requisitos de migração elencados ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.

§6º A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.

§7º Encerrada a migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, referida no caput do art. 1º, todos os processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos.

Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do ciclo em que está contemplada a unidade, conforme disposição do Anexo Único.

§1º Os mandados urgentes ou em trâmite deverão ser cumpridos até o início da data de migração, prevista pelo art. 1º, caput.

§2º Em caso de não cumprimento de mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no art. 1º §5º desta Portaria.

Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 05 de dezembro de 2022, ficando estabelecido que:

Parágrafo Único. A Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN deverá adotar as providências para bloquear o peticionamento de processos judiciais novos no Portal e-SAJ e a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da competência de Execução Fiscal, a partir da data mencionada no caput.

Art. 4º A capacitação de servidores, magistrados, procuradores, promotores, defensores públicos, advogados e demais operadores, obedecerá ao seguinte cronograma:

Data Hora Público-alvo
28/11/2022 a 02/12/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 1)
28/11/2022 a 02/12/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 2)
29/11/2022 a 01/12/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
29/11/2022 a 01/12/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
29/11/2022 8h às 12h Procuradores do Estado e dos Municípios do interior.
29/11/2022 13h às 17h Advogados
30/11/2022 8h às 12h Advogados
30/11/2022 13h às 17h Promotores de Justiça
01/12/2022 8h às 12h Oficiais de Justiça

Art. 5º Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública nas unidades judiciais, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já  agendadas, do dia 05 de dezembro de 2022 a 18 de dezembro de 2022.

Art. 6º Os recursos interpostos nos processos que tramitam nas unidades contempladas no ciclo de migração, disciplinado nesta Portaria, deverão ser protocolados conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.

Parágrafo Único. Os recursos de agravos de instrumentos protocolados até o momento da migração do processo no primeiro grau devem ser protocolados no SAJSG (segundo grau); após a migração, o protocolo deve ser realizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe segundo grau.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Fortaleza, 17 de novembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 2449/2022

Relação das Unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação do PJe (2ª Fase)

1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Do Norte
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
2ª Vara da Comarca de Beberibe
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
2ª Vara da Comarca De Brejo Santo
2ª Vara da Comarca de Mombaça
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Vara Única da Comarca de Aiuaba
Vara Única da Comarca de Alto santo
Vara Única da Comarca de Araripe
Vara Única da Comarca de Assaré
Vara Única da Comarca de Aurora
Vara Única da Comarca de Barro
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Vara Única da Comarca de Caridade
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Vara Única da Comarca de Cedro
Vara Única da Comarca de Farias brito
Vara Única da Comarca de Icapuí
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Vara Única da Comarca de Iracema
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Vara Única da Comarca de Jaguaribe
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Vara Única da Comarca de Jardim
Vara Única da Comarca de Jucás
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Vara Única da Comarca de Mauriti
Vara Única da Comarca de Milagres
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Vara Única da Comarca de Orós
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Vara Única da Comarca de Pereiro
Vara Única da Comarca de Porteiras
Vara Única da Comarca de Saboeiro
Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
Vara Única da Comarca de Solonópole
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre