PORTARIA Nº 1968/2022
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1968 | 06/09/2022 | 08/09/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Turmas Recursais
Anexos
Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Turmas Recursais
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2003/2021, de 3 de dezembro de 2021, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública para tramitação de recursos e processos originários da competência de Juizados Fazendários, a partir do dia 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Os recursos interpostos antes da migração do processo de origem no primeiro grau, as ações originárias e recursos internos de processos que já tramitam no Sistema de Automação da Justiça – SAJ permanecerão no SAJSG (segundo grau) até a migração do acervo.
Art. 2º Os recursos da competência de Juizados Fazendários interpostos após a migração do processo de origem para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no segundo grau, a partir do dia 10 de outubro de 2022.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos nos casos novos, ajuizados até a data da migração, deverão ser protocolados e distribuídos conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.
Art. 3º A Coordenadoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública deverá informar, via SAJADM-CPA, até dia 30 de setembro de 2022, à Secretaria de Tecnologia da Informação/Setin, os dados solicitados para implantação, bem como a relação dos processos/recursos pautados para julgamento no Sistema de Automação da Justiça – SAJ(segundo grau), nos meses de outubro e novembro de 2022.
Art. 4º A capacitação de servidores, magistrados, promotores, defensores públicos e promotores obedecerá aos seguintes cronogramas:
| 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública | ||
| Público-Alvo | Data | Hora |
| Servidores e estagiários da secretaria | 12/09/2022 a 15/09/22 | 8h às 12h e 13h às 15h |
| Magistrados, servidores e estagiários dos gabinetes | 14/09/2022 e 15/09/22 | 8h às 12h e 13h às 17h |
| Defensores Públicos | 15/09/22 | 8h às 12h |
| Promotores de Justiça | 15/09/22 | 14h às 18h |
Art. 5º Os recursos e processos originários da competência de Juizados Fazendários que permanecerão tramitando no SAJ serão migrados, posteriormente, no 2º Ciclo de Migração da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, conforme calendário a seguir:
| 3ª Turma Recursal – Fazenda Pública | Data |
| Migração dos processos do SAJ para o PJe | 07/10/2022 a 09/10/2022 |
| Implantação Assistida | 10/10/2022 a 21/10/2022 |
§ 1º. Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:
I – estar localizado na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais;
II – ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);
III– estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos processos remetidos ao Supremo Tribunal Federal em virtude da admissibilidade positiva de Recurso Extraordinário;
IV– estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as Tabelas Processuais Unificadas;
V – estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;
VI – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto); Fortaleza, Ano XIII – Edição 2923
VII – Não estar pautado para julgamento no mês de outubro e novembro do corrente ano.
§ 2º. Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do caput, permanecerão no SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§ 3º. A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.
§ 4º. Encerrada a migração para o Processo Judicial Eletrônico – PJe2G, da 3a Turma Recursal, todos os processos da referida Turma estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos. Os processos originários do primeiro grau, que estão em grau de recurso, serão migrados e estarão localizados na tarefa [SAJ] Aguardando Apreciação da Instância Superior.
§ 5º. Caso o recurso seja migrado e o respectivo processo originário do primeiro grau não seja migrado, por não atender os requisitos de migração, o processo em grau de recurso não poderá ser devolvido ao primeiro grau. Nesse caso, a vara de origem deverá realizar o ajuste necessário e efetuar a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências para bloquear a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Art. 7º. Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência da Fazenda Pública na referida Turma, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já agendadas, de 10 a 16 de outubro de 2022.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Cear
Texto Original
Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Turmas Recursais
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2003/2021, de 3 de dezembro de 2021, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública para tramitação de recursos e processos originários da competência de Juizados Fazendários, a partir do dia 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Os recursos interpostos antes da migração do processo de origem no primeiro grau, as ações originárias e recursos internos de processos que já tramitam no Sistema de Automação da Justiça - SAJ permanecerão no SAJSG (segundo grau) até a migração do acervo.
Art. 2º Os recursos da competência de Juizados Fazendários interpostos após a migração do processo de origem para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no segundo grau, a partir do dia 10 de outubro de 2022.
Parágrafo Único. Os recursos interpostos nos casos novos, ajuizados até a data da migração, deverão ser protocolados e distribuídos conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.
Art. 3º A Coordenadoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública deverá informar, via SAJADM-CPA, até dia 30 de setembro de 2022, à Secretaria de Tecnologia da Informação/Setin, os dados solicitados para implantação, bem como a relação dos processos/recursos pautados para julgamento no Sistema de Automação da Justiça - SAJ(segundo grau), nos meses de outubro e novembro de 2022.
Art. 4º A capacitação de servidores, magistrados, promotores, defensores públicos e promotores obedecerá aos seguintes cronogramas:
| 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública | ||
| Público-Alvo | Data | Hora |
| Servidores e estagiários da secretaria | 12/09/2022 a 15/09/22 | 8h às 12h e 13h às 15h |
| Magistrados, servidores e estagiários dos gabinetes | 14/09/2022 e 15/09/22 | 8h às 12h e 13h às 17h |
| Defensores Públicos | 15/09/22 | 8h às 12h |
| Promotores de Justiça | 15/09/22 | 14h às 18h |
Art. 5º Os recursos e processos originários da competência de Juizados Fazendários que permanecerão tramitando no SAJ serão migrados, posteriormente, no 2º Ciclo de Migração da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, conforme calendário a seguir:
| 3ª Turma Recursal – Fazenda Pública | Data |
| Migração dos processos do SAJ para o PJe | 07/10/2022 a 09/10/2022 |
| Implantação Assistida | 10/10/2022 a 21/10/2022 |
§ 1º. Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:
I – estar localizado na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais;
II - ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);
III– estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos processos remetidos ao Supremo Tribunal Federal em virtude da admissibilidade positiva de Recurso Extraordinário;
IV– estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as Tabelas Processuais Unificadas;
V - estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;
VI – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto); Fortaleza, Ano XIII - Edição 2923
VII - Não estar pautado para julgamento no mês de outubro e novembro do corrente ano.
§ 2º. Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do caput, permanecerão no SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§ 3º. A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.
§ 4º. Encerrada a migração para o Processo Judicial Eletrônico – PJe2G, da 3a Turma Recursal, todos os processos da referida Turma estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos. Os processos originários do primeiro grau, que estão em grau de recurso, serão migrados e estarão localizados na tarefa [SAJ] Aguardando Apreciação da Instância Superior.
§ 5º. Caso o recurso seja migrado e o respectivo processo originário do primeiro grau não seja migrado, por não atender os requisitos de migração, o processo em grau de recurso não poderá ser devolvido ao primeiro grau. Nesse caso, a vara de origem deverá realizar o ajuste necessário e efetuar a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências para bloquear a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Art. 7º. Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência da Fazenda Pública na referida Turma, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já agendadas, de 10 a 16 de outubro de 2022.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Cear