PORTARIA Nº 1422/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1422 24/06/2026 24/06/2026 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos de remessa, autuação e encaminhamento de recursos, conflitos de competência e incidentes processuais entre o 1º e o 2º Graus de Jurisdição, por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 1422/2026

Dispõe sobre os procedimentos de remessa, autuação e encaminhamento de recursos, conflitos de competência e incidentes processuais entre o 1º e o 2º Graus de Jurisdição, por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 15 de outubro de 2020, que disciplina o peticionamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.252, de 12 de setembro de 2025, que estabelece regras sobre a tramitação das ações originárias e dos recursos cíveis no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito das Câmaras de Direito Público e Privado, das respectivas Seções e do Órgão Especial;

CONSIDERANDO a Portaria nº 715, de 10 de abril de 2026, que regulamenta a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a competência criminal, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria nº 716, de 10 de abril de 2026, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a competência criminal, no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de remessa de processos, autuação e encaminhamento de recursos em sentido estrito, conflitos de competência e incidentes processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau (PJe1G), nos quais houver declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (2º Grau) ou para as Turmas Recursais, deverão ser encaminhados por meio de funcionalidade própria do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Os processos em tramitação no sistema SAJ/PG que tiverem a competência declinada deverão ser previamente migrados para o sistema PJe/PG, como condição obrigatória para o respectivo encaminhamento.

CAPÍTULO II

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, RECURSOS E INCIDENTES PROCESSUAIS

Art. 2º. Os conflitos de competência suscitados perante os juízos de primeiro grau deverão ser autuados diretamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G), em classe processual própria, e encaminhados ao órgão competente para processamento e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º. O agravo em execução penal será autuado diretamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G), mediante cadastramento de processo autônomo e instrução com a petição recursal e as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, permanecendo os autos principais no juízo de origem, quando cabível.

Art. 4º O recurso em sentido estrito poderá ser remetido eletronicamente nos próprios autos, mediante determinação judicial, ao Tribunal de Justiça, em grau recursal, por meio da funcionalidade específica do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas a classe processual e os assuntos cadastrados nos autos.

Parágrafo único. Quando necessário o encaminhamento do recurso em sentido estrito em autos apartados, este será autuado diretamente no Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJe2G), mediante cadastramento de processo autônomo e instrução com a petição recursal e as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, permanecendo os autos principais no juízo de origem, quando cabível.

Art. 5º. Os demais incidentes processuais de natureza cível ou criminal previstos na legislação processual ou no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão ser autuados exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G) e devidamente instruídos para encaminhamento ao órgão competente.

Parágrafo único. Enquadram-se na regra prevista no caput, dentre outros:

I – as exceções de impedimento e de suspeição arguídas em face de magistrado(a) de primeiro grau, quando não reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo(a) julgador(a) arguído(a);

II – o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado por magistrado(a), pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

III – o pedido de desaforamento;

IV – os incidentes relativos à execução penal previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º. Os incidentes processuais regulamentados pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, especialmente as exceções de impedimento e de suspeição arguídas em face de magistrado(a) dos Juizados Especiais, deverão ser autuados obrigatoriamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G) e encaminhados ao órgão competente para processamento.

CAPÍTULO III

DA AUTUAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 7º A autuação dos recursos, conflitos de competência e incidentes processuais previstos nesta Portaria será realizada pela unidade judiciária responsável pelo processo de origem, mediante seleção da classe processual correspondente no PJe2G e juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria.

§ 1º Deverão ser juntados os documentos necessários à análise do pedido e à verificação da competência do órgão julgador.

§ 2º Na hipótese de a unidade judiciária ser atendida pelas Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau ou pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), caberá a essas unidades realizar a autuação no PJe2G e promover o respectivo encaminhamento.

Art. 8º Antes da remessa dos autos ou da autuação do incidente no PJe2G, a unidade responsável deverá verificar a regularidade do processo, certificando, quando cabível:

I – a inexistência de expedientes pendentes de cumprimento;

II – a correta classificação processual e o adequado cadastramento das partes, representantes processuais e demais sujeitos processuais;

III – a juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria submetida ao Tribunal;

IV – a inexistência de minutas pendentes de assinatura, documentos em elaboração ou tarefas processuais em aberto que possam comprometer a regular tramitação do feito;

V – a observância das disposições desta Portaria quanto à forma de encaminhamento do processo ou incidente.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DA DEVOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 9º É vedado o encaminhamento de recursos, conflitos de competência, incidentes processuais ou processos abrangidos por esta Portaria por meio diverso daquele previsto no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive mediante malote digital, correio eletrônico ou qualquer outro sistema informatizado.

§ 1º Também é vedada a remessa dos autos principais ao segundo grau de jurisdição quando a legislação processual, o Regimento Interno ou esta Portaria exigirem a autuação de incidente ou procedimento autônomo no PJe2G.

§ 2º Constatado o descumprimento das disposições desta Portaria, o feito poderá ser devolvido à unidade de origem para regularização, sem prejuízo de nova distribuição após o saneamento das inconsistências.

§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade técnica de remessa dos processos nos moldes estabelecidos por esta Portaria, o encaminhamento dos feitos poderá ser realizado excepcionalmente por meio de malote digital ou correio eletrônico, até a regularização da inconsistência pontual constante do sistema PJe2G.

Art. 10 Compete à SEJUD, NUPACI ou unidade judiciária remetente zelar pela integridade das informações cadastrais, pela correta autuação da classe processual correspondente e pela adequada instrução do processo, recurso ou incidente encaminhado ao segundo grau de jurisdição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 989, de 14 de maio de 2024.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos de remessa, autuação e encaminhamento de recursos, conflitos de competência e incidentes processuais entre o 1º e o 2º Graus de Jurisdição, por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 30 de abril de 2020, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 15 de outubro de 2020, que disciplina o peticionamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.252, de 12 de setembro de 2025, que estabelece regras sobre a tramitação das ações originárias e dos recursos cíveis no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito das Câmaras de Direito Público e Privado, das respectivas Seções e do Órgão Especial;

CONSIDERANDO a Portaria nº 715, de 10 de abril de 2026, que regulamenta a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a competência criminal, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria nº 716, de 10 de abril de 2026, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a competência criminal, no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de remessa de processos, autuação e encaminhamento de recursos em sentido estrito, conflitos de competência e incidentes processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau (PJe1G), nos quais houver declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (2º Grau) ou para as Turmas Recursais, deverão ser encaminhados por meio de funcionalidade própria do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Os processos em tramitação no sistema SAJ/PG que tiverem a competência declinada deverão ser previamente migrados para o sistema PJe/PG, como condição obrigatória para o respectivo encaminhamento.

CAPÍTULO II

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, RECURSOS E INCIDENTES PROCESSUAIS

Art. 2º. Os conflitos de competência suscitados perante os juízos de primeiro grau deverão ser autuados diretamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G), em classe processual própria, e encaminhados ao órgão competente para processamento e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º. O agravo em execução penal será autuado diretamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G), mediante cadastramento de processo autônomo e instrução com a petição recursal e as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, permanecendo os autos principais no juízo de origem, quando cabível.

Art. 4º O recurso em sentido estrito poderá ser remetido eletronicamente nos próprios autos, mediante determinação judicial, ao Tribunal de Justiça, em grau recursal, por meio da funcionalidade específica do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observadas a classe processual e os assuntos cadastrados nos autos.

Parágrafo único. Quando necessário o encaminhamento do recurso em sentido estrito em autos apartados, este será autuado diretamente no Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJe2G), mediante cadastramento de processo autônomo e instrução com a petição recursal e as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, permanecendo os autos principais no juízo de origem, quando cabível.

Art. 5º. Os demais incidentes processuais de natureza cível ou criminal previstos na legislação processual ou no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão ser autuados exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G) e devidamente instruídos para encaminhamento ao órgão competente.

Parágrafo único. Enquadram-se na regra prevista no caput, dentre outros:

I – as exceções de impedimento e de suspeição arguídas em face de magistrado(a) de primeiro grau, quando não reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo(a) julgador(a) arguído(a);

II – o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado por magistrado(a), pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

III – o pedido de desaforamento;

IV – os incidentes relativos à execução penal previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º. Os incidentes processuais regulamentados pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, especialmente as exceções de impedimento e de suspeição arguídas em face de magistrado(a) dos Juizados Especiais, deverão ser autuados obrigatoriamente no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau (PJe2G) e encaminhados ao órgão competente para processamento.

CAPÍTULO III

DA AUTUAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 7º A autuação dos recursos, conflitos de competência e incidentes processuais previstos nesta Portaria será realizada pela unidade judiciária responsável pelo processo de origem, mediante seleção da classe processual correspondente no PJe2G e juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria.

§ 1º Deverão ser juntados os documentos necessários à análise do pedido e à verificação da competência do órgão julgador.

§ 2º Na hipótese de a unidade judiciária ser atendida pelas Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau ou pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), caberá a essas unidades realizar a autuação no PJe2G e promover o respectivo encaminhamento.

Art. 8º Antes da remessa dos autos ou da autuação do incidente no PJe2G, a unidade responsável deverá verificar a regularidade do processo, certificando, quando cabível:

I – a inexistência de expedientes pendentes de cumprimento;

II – a correta classificação processual e o adequado cadastramento das partes, representantes processuais e demais sujeitos processuais;

III – a juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria submetida ao Tribunal;

IV – a inexistência de minutas pendentes de assinatura, documentos em elaboração ou tarefas processuais em aberto que possam comprometer a regular tramitação do feito;

V – a observância das disposições desta Portaria quanto à forma de encaminhamento do processo ou incidente.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DA DEVOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 9º É vedado o encaminhamento de recursos, conflitos de competência, incidentes processuais ou processos abrangidos por esta Portaria por meio diverso daquele previsto no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive mediante malote digital, correio eletrônico ou qualquer outro sistema informatizado.

§ 1º Também é vedada a remessa dos autos principais ao segundo grau de jurisdição quando a legislação processual, o Regimento Interno ou esta Portaria exigirem a autuação de incidente ou procedimento autônomo no PJe2G.

§ 2º Constatado o descumprimento das disposições desta Portaria, o feito poderá ser devolvido à unidade de origem para regularização, sem prejuízo de nova distribuição após o saneamento das inconsistências.

§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade técnica de remessa dos processos nos moldes estabelecidos por esta Portaria, o encaminhamento dos feitos poderá ser realizado excepcionalmente por meio de malote digital ou correio eletrônico, até a regularização da inconsistência pontual constante do sistema PJe2G.

Art. 10 Compete à SEJUD, NUPACI ou unidade judiciária remetente zelar pela integridade das informações cadastrais, pela correta autuação da classe processual correspondente e pela adequada instrução do processo, recurso ou incidente encaminhado ao segundo grau de jurisdição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 989, de 14 de maio de 2024.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará