PORTARIA Nº 1159/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1159 30/05/2022 27/05/2022 VIGENTE
Ementa

Trata do cadastramento de administradores(as) judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceara e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1159/2022

Trata do cadastramento de administradores(as) judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceara e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO oportuno de se adequar às disposições constantes da Resolução n.º 393, de 28 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que os(as) auxiliares da justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importâ ncia da atuaç ã o do(a) administrador(a) judicial, conforme estabelece o art. 21 da Lei no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária);

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juí zos com competê ncia para julgamento de demandas recuperacionais e de falê ncias informaç õ es relevantes sobre os(as) profissionais aptos(as) ao desempenho das funç õ es de administrador(a) judicial;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais (SGAJ) destinado a orientar os(as) magistrados(as) na escolha dos(as) profissionais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.101/2005.

Parágrafo único. O Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais funcionará de forma eletrô nica, e a lista dos(as) profissionais cadastrados(as) como administradores(as) judiciais será́ pública e estará disponível no website deste tribunal.

Art. 2º. São os perfis de usuários(as) existentes no Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais:

I – Aprovador(a) de administrador(a) judicial: é o(a) responsável pela análise e aprovação/reprovação da solicitação de cadastro dos administradores judiciais.

II – Magistrado(a): tem por finalidade consultar os dados dos(as) auxiliares de justiça cadastrados(as) e nomear para atuação em um processo judicial.

III – Auxiliar da justiça: é o(a) profissional, pessoa física ou jurídica, que irá realizar o seu cadastro para atuar como administrador(a) judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º A pessoa jurí dica deverá ser preferencialmente sociedade constituí da para o fim de exercer as funç õ es de administradora judicial, e declarará , nos termos do art. 21, pará grafo ú nico, da Lei nº 11.101/2005, o nome do(a) profissional responsá vel pela representação da empresa.

§ 2º É vedado ao(à) detentor(a) de cargo pú blico no â mbito do Poder Judiciá rio integrar o cadastro para o exercí cio da função de administrador(a) judicial.

Art. 3º. Serã o exigidos dos(as) profissionais que pretendam se cadastrar:

I – da pessoa natural: nome completo, nú meros do registro civil (RG), das inscrições no Cadastro de Pessoas Fí sicas (CPF), no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no respectivo ó rgã o de classe, além de certidã o de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no má ximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do(a) profissional responsá vel que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I deste artigo;

III – endereç os residencial e comercial, se houver, contendo o nome do logradouro, nú mero, complemento, se houver, bairro, cidade, estado e código de endereçamento postal (CEP);

IV – números dos telefones residencial, comercial, se houver, e celular, e e-mail;

V – área geográfica de interesse na atuação;

VI – certidões de inexistê ncia de dé bito tributá rio municipal, estadual e federal da pessoa física e jurídica;

VII – certidões de distribuiç õ es de processos criminais da Justiç a Federal e Estadual (ou Distrital); e

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e de falência em que tenha sido nomeado(a) nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o nú mero do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a funç ã o e o respectivo motivo.

§1º. O cadastro deve ser renovado anualmente.

§2º. Para a renovaç ã o, bastará que o(a) interessado(a) confirme ou atualize os dados já constantes do cadastro, promovendo a atualizaç ã o das certidõ es listadas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 3º. Todas as informaç õ es registradas sã o de inteira responsabilidade do(a) profissional, que é garantidor(a) de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 4º. A documentaç ã o deverá ser apresentada de forma eletrô nica, pelo canal indicado no website do TJCE.

§ 5º. O cadastramento ou a efetiva atuaç ã o do(a) profissional nã o gera ví nculo empregatí cio ou estatutá rio, ou obrigaç ã o de natureza previdenciá ria com o Tribunal de Justiç a.

Art. 4º. A nomeaç ã o do(a) administrador(a) compete ao(à) magistrado(a), nos feitos de sua competência, recomendando-se, porém, que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais da sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

§1º. Recaindo, em caso excepcional, a nomeação sobre profissional ainda não cadastrado(a), recomenda-se que se promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.

§2º. Se o(a) profissional nã o preencher os requisitos ou deixar de apresentar a documentaç ã o exigida no §1º deste artigo, recomenda-se a nomeação de outro(a) profissional.

§ 3º Deve ser observado o crité rio equitativo nas nomeaç õ es, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, nã o podendo ser escolhido o(a) mesmo(a) profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperaç õ es judiciais, ou extrajudiciais, e em quatro falê ncias.

§ 4º A limitação prevista no § 3º deste artigo deverá considerar a divisã o de processos entre magistrados(as) quando a vara for atendida por mais de um(a) magistrado(a).

§ 5º É vedada, em qualquer hipó tese, a nomeaç ã o de profissional que configure a prá tica de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7, de 18/2005, devendo o(a) profissional declarar, o seu impedimento ou suspeiç ã o.

Art. 5º. São deveres dos(as) administradores(as) judiciais:

I – atuar com diligência no desempenho das funções;

II – observar fielmente as obrigaç õ es legais lhes impostas;

III – atender às nomeações e determinações do Juízo, sob pena de descadastramento;

IV – manter os dados cadastrais atualizados;

V- informar, via Sistema, qualquer nova nomeação para atuar no âmbito do judiciário cearense, apontando a região/comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) nomeante, isso no prazo de 15(quinze dias) corridos, a contar da nomeação;

VI – prestar toda e qualquer informaç ã o que julgue relevante a sua atuaç ã o como administrador(a) judicial, de forma a garantir a transparê ncia no que se refere à s relaç õ es profissionais mantidas com as partes do processo.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor em 20 de junho de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias de maio de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Cear

Texto Original

Trata do cadastramento de administradores(as) judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceara e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO oportuno de se adequar às disposições constantes da Resolução n.º 393, de 28 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO que os(as) auxiliares da justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importâ ncia da atuaç ã o do(a) administrador(a) judicial, conforme estabelece o art. 21 da Lei no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária);

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juí zos com competê ncia para julgamento de demandas recuperacionais e de falê ncias informaç õ es relevantes sobre os(as) profissionais aptos(as) ao desempenho das funç õ es de administrador(a) judicial;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais (SGAJ) destinado a orientar os(as) magistrados(as) na escolha dos(as) profissionais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.101/2005.

Parágrafo único. O Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais funcionará de forma eletrô nica, e a lista dos(as) profissionais cadastrados(as) como administradores(as) judiciais será́ pública e estará disponível no website deste tribunal.

Art. 2º. São os perfis de usuários(as) existentes no Sistema de Cadastro de Administradores Judiciais:

I – Aprovador(a) de administrador(a) judicial: é o(a) responsável pela análise e aprovação/reprovação da solicitação de cadastro dos administradores judiciais.

II – Magistrado(a): tem por finalidade consultar os dados dos(as) auxiliares de justiça cadastrados(as) e nomear para atuação em um processo judicial.

III – Auxiliar da justiça: é o(a) profissional, pessoa física ou jurídica, que irá realizar o seu cadastro para atuar como administrador(a) judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º A pessoa jurí dica deverá ser preferencialmente sociedade constituí da para o fim de exercer as funç õ es de administradora judicial, e declarará , nos termos do art. 21, pará grafo ú nico, da Lei nº 11.101/2005, o nome do(a) profissional responsá vel pela representação da empresa.

§ 2º É vedado ao(à) detentor(a) de cargo pú blico no â mbito do Poder Judiciá rio integrar o cadastro para o exercí cio da função de administrador(a) judicial.

Art. 3º. Serã o exigidos dos(as) profissionais que pretendam se cadastrar:

I – da pessoa natural: nome completo, nú meros do registro civil (RG), das inscrições no Cadastro de Pessoas Fí sicas (CPF), no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no respectivo ó rgã o de classe, além de certidã o de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no má ximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do(a) profissional responsá vel que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I deste artigo;

III – endereç os residencial e comercial, se houver, contendo o nome do logradouro, nú mero, complemento, se houver, bairro, cidade, estado e código de endereçamento postal (CEP);

IV – números dos telefones residencial, comercial, se houver, e celular, e e-mail;

V – área geográfica de interesse na atuação;

VI – certidões de inexistê ncia de dé bito tributá rio municipal, estadual e federal da pessoa física e jurídica;

VII – certidões de distribuiç õ es de processos criminais da Justiç a Federal e Estadual (ou Distrital); e

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e de falência em que tenha sido nomeado(a) nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o nú mero do processo e o nome do(a) magistrado(a) que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a funç ã o e o respectivo motivo.

§1º. O cadastro deve ser renovado anualmente.

§2º. Para a renovaç ã o, bastará que o(a) interessado(a) confirme ou atualize os dados já constantes do cadastro, promovendo a atualizaç ã o das certidõ es listadas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 3º. Todas as informaç õ es registradas sã o de inteira responsabilidade do(a) profissional, que é garantidor(a) de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 4º. A documentaç ã o deverá ser apresentada de forma eletrô nica, pelo canal indicado no website do TJCE.

§ 5º. O cadastramento ou a efetiva atuaç ã o do(a) profissional nã o gera ví nculo empregatí cio ou estatutá rio, ou obrigaç ã o de natureza previdenciá ria com o Tribunal de Justiç a.

Art. 4º. A nomeaç ã o do(a) administrador(a) compete ao(à) magistrado(a), nos feitos de sua competência, recomendando-se, porém, que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais da sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

§1º. Recaindo, em caso excepcional, a nomeação sobre profissional ainda não cadastrado(a), recomenda-se que se promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.

§2º. Se o(a) profissional nã o preencher os requisitos ou deixar de apresentar a documentaç ã o exigida no §1º deste artigo, recomenda-se a nomeação de outro(a) profissional.

§ 3º Deve ser observado o crité rio equitativo nas nomeaç õ es, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, nã o podendo ser escolhido o(a) mesmo(a) profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperaç õ es judiciais, ou extrajudiciais, e em quatro falê ncias.

§ 4º A limitação prevista no § 3º deste artigo deverá considerar a divisã o de processos entre magistrados(as) quando a vara for atendida por mais de um(a) magistrado(a).

§ 5º É vedada, em qualquer hipó tese, a nomeaç ã o de profissional que configure a prá tica de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7, de 18/2005, devendo o(a) profissional declarar, o seu impedimento ou suspeiç ã o.

Art. 5º. São deveres dos(as) administradores(as) judiciais:

I – atuar com diligência no desempenho das funções;

II – observar fielmente as obrigaç õ es legais lhes impostas;

III – atender às nomeações e determinações do Juízo, sob pena de descadastramento;

IV – manter os dados cadastrais atualizados;

V- informar, via Sistema, qualquer nova nomeação para atuar no âmbito do judiciário cearense, apontando a região/comarca, o número do processo e o nome do(a) magistrado(a) nomeante, isso no prazo de 15(quinze dias) corridos, a contar da nomeação;

VI – prestar toda e qualquer informaç ã o que julgue relevante a sua atuaç ã o como administrador(a) judicial, de forma a garantir a transparê ncia no que se refere à s relaç õ es profissionais mantidas com as partes do processo.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor em 20 de junho de 2022.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias de maio de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Cear