PORTARIA CONJUNTA Nº 865/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA 865 25/06/2020 26/06/2020 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o trâmite do acordo de não persecução penal de que trata o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal - CPP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA CONJUNTA Nº 865/2020

Regulamenta o trâmite do acordo de não persecução penal de que trata o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal – CPP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a introdução no ordenamento jurídico nacional, do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal – CPP;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o trâmite da matéria e deixar clara a competência para a execução do acordo homologado;

RESOLVE:

Art. 1.º Esta portaria regulamenta o trâmite do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal – CPP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2.º Após a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Juiz competente para o processo de conhecimento deverá designar audiência para a sua homologação.

Art. 3.º Homologado o acordo de não persecução penal no juízo competente, deve o Juiz adotar as seguintes providências:

I – abrir vista ao Ministério Público, para que promova o início da execução;

II – ordenar a intimação da vítima, acerca do acordo homologado;

§ 1.º A competência para a execução do Acordo de Não Persecução Penal é da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, quando o beneficiado for residente na Comarca de Fortaleza, e das respectivas varas competentes para a execução penal, nas demais Comarcas, nos termos da lei estadual n.º 16.397/2017.

§ 2.º Nos casos de cumprimento imediato das condições fixadas no acordo (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária em parcela única etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o juízo competente, devendo o Juiz extinguir a punibilidade do agente.

Art. 4.º Cumprido o acordo e após a decisão declaratória por parte do juízo da execução, será dada ciência ao juízo de conhecimento, para decisão extintiva de punibilidade do beneficiado.

Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, aos 25 de junho de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Desembargador Teodoro Silva Santos
Corregedor-Geral da Justiça

Texto Original

Regulamenta o trâmite do acordo de não persecução penal de que trata o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal - CPP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a introdução no ordenamento jurídico nacional, do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal - CPP;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o trâmite da matéria e deixar clara a competência para a execução do acordo homologado;

RESOLVE:

Art. 1.º Esta portaria regulamenta o trâmite do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal - CPP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2.º Após a proposta do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Juiz competente para o processo de conhecimento deverá designar audiência para a sua homologação.

Art. 3.º Homologado o acordo de não persecução penal no juízo competente, deve o Juiz adotar as seguintes providências:

I - abrir vista ao Ministério Público, para que promova o início da execução;

II - ordenar a intimação da vítima, acerca do acordo homologado;

§ 1.º A competência para a execução do Acordo de Não Persecução Penal é da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, quando o beneficiado for residente na Comarca de Fortaleza, e das respectivas varas competentes para a execução penal, nas demais Comarcas, nos termos da lei estadual n.º 16.397/2017.

§ 2.º Nos casos de cumprimento imediato das condições fixadas no acordo (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária em parcela única etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o juízo competente, devendo o Juiz extinguir a punibilidade do agente.

Art. 4.º Cumprido o acordo e após a decisão declaratória por parte do juízo da execução, será dada ciência ao juízo de conhecimento, para decisão extintiva de punibilidade do beneficiado.

Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, aos 25 de junho de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Desembargador Teodoro Silva Santos
Corregedor-Geral da Justiça