PORTARIA CONJUNTA Nº 07/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA CONJUNTA | 7 | 29/05/2026 | 29/05/2026 | VIGENTE |
Ementa
Institui e regulamenta o Fluxo Permanente Específico de Atendimento Interinstitucional Especializado para a População em Situação de Rua e outros Grupos Vulneráveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Institui e regulamenta o Fluxo Permanente Específico de Atendimento Interinstitucional Especializado para a População em Situação de Rua e outros Grupos Vulneráveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO COMITÊ MULTISSETORIAL PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS JUDICIAIS DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO (DPCE), O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (MPCE), E A PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ (OAB-CE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto n° 9.894, de 27 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a Portaria nº 614, de 10 de março de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça, que institui o Comitê Multissetorial para a Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso à justiça de forma humanizada, desburocratizada e inclusiva à população em situação de rua;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação colaborativa permanente entre os órgãos do sistema de justiça e a rede socioassistencial;
CONSIDERANDO o compromisso social da Defensoria Pública na promoção da dignidade da pessoa humana e no combate à violência institucional contra grupos vulneráveis,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fluxo Permanente Específico de Atendimento Interinstitucional Especializado para a População em Situação de Rua e outros Grupos Vulneráveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na implementação do fluxo, deverão ser observadas as seguintes condições relativas à população em situação de rua:
I – a diversidade de características, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual, idade, fatores culturais, étnicos, raciais e religiosos;
II – a sobreposição de vulnerabilidades que afetam mulheres, população LGBTQIAPN+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência e pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas.
Art. 2º São objetivos deste fluxo, voltado à população em situação de rua e a outros grupos em condição de vulnerabilidade social:
I – estabelecer local adequado, com infraestrutura acessível e devidamente equipada, destinado a garantir o acesso aos serviços ofertados, assegurando atendimento humanizado e personalizado, com condições de privacidade, conforto e segurança;
II – garantir o acesso à expedição e entrega de documentos civis de forma desburocratizada;
III – viabilizar o acesso à justiça, independentemente de documentação;
IV – promover atuação integrada e em rede entre os atores institucionais;
V – assegurar celeridade e prioridade no processamento das demandas.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais realizado por meio deste fluxo deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, bem como os princípios da finalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, segurança da informação e proteção integral da pessoa atendida.
§1º O compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades participantes ocorrerá exclusivamente quando necessário:
I – à viabilização do atendimento integrado;
II – à garantia do acesso à justiça;
III – à efetivação dos direitos da pessoa atendida;
IV – ao cumprimento das finalidades previstas nesta Portaria.
§2º O compartilhamento de informações deverá observar o dever de sigilo institucional e a adoção de medidas destinadas à preservação da confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito do fluxo.
§3º Os dados pessoais e informações sensíveis das pessoas atendidas receberão tratamento confidencial, vedada sua utilização para fins discriminatórios, vexatórios ou incompatíveis com as finalidades previstas nesta Portaria.
§4º Os órgãos e entidades participantes deverão adotar medidas administrativas e tecnológicas voltadas à proteção dos dados pessoais e à prevenção de acessos não autorizados, exposição indevida, perda, vazamento ou compartilhamento irregular de informações.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 4º O fluxo será executado de forma colaborativa e permanente, mediante articulação obrigatória entre:
I – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – Defensoria Pública;
III- Ministério Público
IV – rede socioassistencial;
V – órgãos de identificação civil;
VI – demais parceiros institucionais.
§1º A execução colaborativa do fluxo prevista no caput observará:
I – o encaminhamento assistido do usuário;
II – a articulação direta entre os órgãos e entidades envolvidas;
III – o compartilhamento de informações institucionais, quando cabível;
IV – o acompanhamento integrado das demandas até sua resolução.
§2º A Defensoria Pública atuará como parceira essencial na garantia do acesso à justiça, especialmente nas demandas judiciais e extrajudiciais, assegurando assistência jurídica integral e gratuita à população em situação de rua.
§3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará promoverá articulação contínua com os órgãos e entidades participantes para definição e aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao fluxo de atendimento.
Art. 5º Compete ao Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito do fluxo permanente de atendimento:
I – zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis das pessoas em situação de rua e demais grupos vulneráveis;
II – fiscalizar a efetividade das políticas públicas e dos serviços ofertados, promovendo medidas necessárias à garantia dos direitos fundamentais;
III – atuar na prevenção e no combate à violência institucional, assegurando acompanhamento das demandas encaminhadas;
IV – promover articulação com a rede socioassistencial e órgãos do sistema de justiça para assegurar atendimento integral e resolutivo;
V – instaurar procedimentos administrativos ou judiciais, quando necessário, para assegurar a efetividade dos direitos da população atendida.
Art. 6º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB poderá atuar, em regime de cooperação institucional com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais órgãos e entidades participantes, no desenvolvimento de ações, projetos, atividades e iniciativas relacionadas ao acesso à justiça, à promoção de direitos e ao atendimento da população em situação de rua e de outros grupos em condição de vulnerabilidade social.
Art. 7º São instrumentos de operacionalização do fluxo entre os órgãos e entidades participantes:
I – termos de cooperação técnica;
II – acordos institucionais; ou
III – outros instrumentos jurídicos congêneres.
§1º Os instrumentos previstos no caput poderão estabelecer:
I – atribuições específicas de cada instituição;
II – fluxos de encaminhamento assistido;
III – definição de pontos focais institucionais;
IV – canais de comunicação interinstitucional;
V – procedimentos operacionais padronizados;
VI – mecanismos de acompanhamento e monitoramento das demandas;
VII – responsabilidades relacionadas à alimentação de sistemas e ao compartilhamento de informações institucionais.
§2º Os instrumentos de cooperação poderão contemplar ações conjuntas de capacitação, desenvolvimento tecnológico, atendimento itinerante e integração de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social.
§3º A cooperação poderá incluir também ações conjuntas de capacitação, desenvolvimento tecnológico, atendimento itinerante e integração de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SERVIÇO E DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 8º O atendimento será realizado de forma descentralizada, por meio de:
I – Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP), mediante articulação institucional com os entes responsáveis;
II – Diretoria Estadual de Atendimento (DEA), por meio dos Pontos de Inclusão Digital (PID) e dos Postos de Justiça Digital (PJUD), inclusive com atuação integrada nos Centros POP e em outras localidades de atendimento;
III – ações itinerantes;
IV – unidades da Defensoria Pública.
Art. 9º No âmbito do fluxo, fica instituído como forma de atendimento o Protocolo Humanizado e Especializado de Atendimento à População em Situação de Rua, a ser executado pela DEA, do Tribunal de Justiça.
§1º O atendimento de que trata o caput será realizado em conformidade com diretrizes de escuta qualificada, prevenção da revitimização, utilização de linguagem clara e acessível e realização de encaminhamento assistido, assegurando acolhimento humanizado e efetividade na prestação do serviço.
§2º Deverão ser adotadas técnicas específicas de atendimento, compatíveis com as particularidades de cada público, com vistas à promoção do acesso à justiça, à preservação da dignidade da pessoa atendida e à resolutividade das demandas apresentadas.
§3º As Diretorias dos Fóruns deverão, sempre que possível e quando necessário, destinar local para acondicionamento provisório dos pertences de grande volume das pessoas em situação de rua durante o atendimento, bem como espaço adequado com guia para acomodação de animais de estimação.
Art. 10. Na realização do atendimento deverão ser observados:
I – preservação da identidade, nome social e autodeterminação da pessoa atendida;
II – acessibilidade física e comunicacional;
III – prioridade em situações de urgência, risco social ou violência;
IV – articulação com serviços de saúde, assistência social e proteção de direitos;
V – diretrizes de redução de danos, quando aplicáveis;
VI – realização de encaminhamento assistido às redes e instituições parceiras, sempre que necessário, conforme as demandas identificadas, assegurada a articulação interinstitucional para viabilizar o atendimento integral do usuário.
Parágrafo único. Fica assegurado o atendimento itinerante em locais de circulação e permanência da população em situação de rua, bem como nos serviços de acolhimento, sempre que verificado que os instrumentos de acesso à justiça nos espaços do Poder Judiciário não são suficientes para garantir o efetivo acesso, inclusive mediante utilização de PIDs e PJUDs .
Art. 11. O acesso ao atendimento independerá de:
I – apresentação de documentos pessoais;
II – comprovação de residência.
§1º É assegurado às pessoas em situação de rua o acesso aos espaços do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice:
I – vestimenta ou condições de higiene pessoal;
II – ausência de identificação civil;
III – ausência de comprovante de residência;
IV – ausência de documentos que fundamentem o direito alegado;
V – ausência de responsável, no caso de crianças e adolescentes, sem prejuízo das medidas de proteção cabíveis.
§2º O atendimento independerá de prévio agendamento, devendo ser garantido atendimento preliminar para viabilizar o exercício do direito, observada a possibilidade de isenção de custas e despesas processuais, com prestação de informações e solução de entraves ao acesso à justiça.
§3º O Tribunal de Justiça poderá regulamentar protocolos complementares por ato próprio, observadas as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e demais normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. As demandas serão classificadas em:
I – regularização documental, compreendendo solicitações relacionadas à emissão, obtenção, atualização ou regularização de documentos civis;
II – demandas judiciais, compreendendo questões que demandem orientação jurídica, judicialização, acompanhamento processual ou encaminhamento à Defensoria Pública;
III – demandas sociais, compreendendo situações relacionadas ao acesso a políticas públicas, benefícios assistenciais, acolhimento institucional, saúde, educação, trabalho, segurança alimentar e demais serviços da rede de proteção social.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO OPERACIONAL DE ATENDIMENTO
Art. 13. O atendimento à população em situação de rua, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dar-se-á por meio de Fluxo Permanente Específico, a ser executado pela DEA, estruturado nas seguintes etapas:
I – recepção humanizada, com escuta qualificada, linguagem acessível, respeito à individualidade e trajetória do usuário e identificação de demandas prioritárias, com atenção imediata aos casos urgentes, especialmente aqueles relacionados à saúde, benefícios assistenciais e situações de violência;
II – identificação e classificação da demanda, com categorização em regularização documental, demanda jurídica ou demanda social;
III – cadastro simplificado, com registro das informações disponíveis, independentemente de documentação;
IV – atendimento imediato ou encaminhamento assistido à equipe especializada responsável pela resolução da demanda.
V – acompanhamento até a resolução da demanda.
§1º O atendimento por meio de PID e PJUD deverá:
I – permitir a resolução imediata da demanda, sempre que possível;
II – viabilizar o encaminhamento assistido para órgãos e parceiros institucionais;
III – garantir o acompanhamento do caso até sua efetiva solução.
§2º O atendimento descentralizado nos Centros POP observará:
I – acolhimento inicial pela equipe do Centro POP;
II – encaminhamento assistido para atendimento judicial via PJUD;
III – articulação com a rede de proteção social para resolução integrada da demanda.
§3º Nos casos de demandas judiciais, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato à Defensoria Pública ou outro órgão de assistência jurídica, garantindo o acesso à justiça e a adequada representação judicial.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 14. A expedição de documentos civis da população em situação de rua terá caráter prioritário, visando à garantia do acesso à cidadania e aos serviços públicos.
§1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manterá articulação institucional com a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará para estabelecimento de cooperação voltada à construção e operacionalização de ferramenta tecnológica destinada ao monitoramento, solicitação e acesso ao registro civil de nascimento e demais políticas de garantias de direitos da população em situação de rua.
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da DEA, em parceria com a Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), disponibilizará sala equipada com recursos cedidos pela referida instituição, destinados à emissão de documento de identidade civil (RG) para grupos vulneráveis, especialmente pessoas em situação de rua.
§3º Os equipamentos referidos no § 2º poderão ser utilizados em ações itinerantes, inclusive mutirões, voltadas ao atendimento da população em situação de rua, por intermédio da DEA.
§4º Nas localidades em que não houver disponibilidade do aparato previsto no § 2º, a equipe de atendimento especializada deverá realizar o encaminhamento assistido da pessoa em situação de rua ao Centro POP ou a outra instituição competente, para fins de expedição de documentos civis.
§5º O fluxo de regularização documental observará, ainda:
I – identificação da ausência documental durante o atendimento inicial;
II – solicitação simplificada de documentos, com redução de exigências formais;
III – articulação com órgãos de identificação civil e cartórios de registro civil;
IV – acompanhamento integrado até a entrega do documento ao usuário.
Art. 15. O procedimento estabelecido no art. 13 deverá priorizar a redução de deslocamentos desnecessários, mediante atuação coordenada entre os pontos de atendimento e os parceiros institucionais.
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA
Art. 16. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá elaborar e disponibilizar guia didático e cartilha informativa com as principais orientações sobre acesso à justiça para a população em situação de rua.
§1º Os materiais referidos no caput deverão:
I – ser elaborados em linguagem simples, clara e inclusiva;
II – utilizar recursos de direito visual;
III – possibilitar o acesso por pessoas não alfabetizadas;
IV – conter recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual;
V – informar sobre direitos, serviços disponíveis e formas de acesso ao Poder Judiciário.
§2º Os materiais poderão ser disponibilizados em formato físico e digital, inclusive nos Pontos de Inclusão Digital (PID), Postos de Justiça Digital (PJUD), Centros POP e demais unidades de atendimento.
§3º O Tribunal poderá promover ações de divulgação ativa das informações, especialmente em ações itinerantes e mutirões voltados à população em situação de rua.
CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE JUDICIAL E CELERIDADE PROCESSUAL
Art. 17. As demandas envolvendo pessoas atendidas por este fluxo terão tramitação prioritária no âmbito do Poder Judiciário, devendo ser identificadas nos sistemas judiciais por mecanismo próprio de sinalização processual, destinado a assegurar acompanhamento especializado, monitoramento de prazos e observância dos critérios de prioridade e celeridade estabelecidos nesta Portaria.
§1º Fica assegurada a possibilidade de ingresso com ação judicial independentemente da apresentação de documentos pessoais ou comprovante de residência, sem prejuízo do exame a ser realizado pela autoridade judiciária competente.
§2º Poderá ser utilizado, para fins processuais, o endereço de unidades de referência, tais como Centros POP, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Centros de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros.
§3º As unidades judiciárias deverão observar prioridade no processamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo, especialmente quanto:
I – à análise de pedidos urgentes;
II – à apreciação de medidas protetivas;
III – à produção de provas;
IV – à designação de audiências;
V – ao cumprimento de determinações judiciais relacionadas à garantia de direitos fundamentais.
§4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá instituir mecanismos voltados ao monitoramento e acompanhamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo, incluindo:
I – marcadores processuais específicos;
II – relatórios periódicos de produtividade;
III – mecanismos de monitoramento de prazo;
IV – ferramentas que auxiliem no acompanhamento de prazos e na priorização das demandas, inclusive por meio de painéis de Business Intelligence (BI).
Art. 18. As unidades judiciárias deverão adotar medidas para garantir maior efetividade e celeridade na tramitação das demandas envolvendo a população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social, observando as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
§1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá promover a capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) das unidades judiciárias, com foco no atendimento humanizado, na escuta qualificada e nas especificidades da população em situação de rua e grupos vulneráveis.
§2º As ações formativas deverão contemplar, entre outros temas:
I – direitos humanos;
II – atendimento humanizado;
III – escuta qualificada;
IV – interseccionalidade e vulnerabilidades sociais;
V – racismo estrutural e institucional;
VI – identidade de gênero e orientação sexual;
VII – prevenção à revitimização;
VIII – saúde mental, atenção psicossocial e políticas de redução de danos;
IX – linguagem simples, acessível e inclusiva;
X – políticas públicas voltadas à população em situação de rua;
XI – acessibilidade e atendimento inclusivo;
XII – enfrentamento à discriminação institucional.
§3º As capacitações poderão ocorrer de forma integrada com instituições parceiras, órgãos do sistema de justiça, rede socioassistencial, instituições acadêmicas e entidades da sociedade civil.
§4º O Tribunal deverá disponibilizar instrumentos de apoio às unidades judiciárias, incluindo:
I – orientações padronizadas de atendimento e tramitação processual;
II – suporte técnico para implementação do fluxo nas unidades.
§5º As unidades judiciárias deverão assegurar o acompanhamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo até sua efetiva resolução, observando os critérios de prioridade e celeridade estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA DO FLUXO
Art. 19. A governança do fluxo permanente de atendimento à população em situação de rua será exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Comitê Multissetorial para a Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, instituído pela Portaria nº 614/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Comitê Multissetorial tem como objetivo primordial contribuir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para a efetivação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 425/2021.
Art. 20. Compete ao Comitê Multissetorial:
I – monitorar a execução do fluxo de atendimento;
II – promover a articulação interinstitucional entre os órgãos e entidades envolvidos;
III – consolidar e analisar informações sobre os atendimentos realizados;
IV – propor melhorias e aperfeiçoamentos no fluxo de atendimento;
V – acompanhar a implementação das diretrizes previstas nesta norma.
VI – fomentar estratégias de qualificação permanente do atendimento;
Art. 21. O Comitê Multissetorial deverá promover mecanismos permanentes de escuta e participação social, assegurada, sempre que possível, a participação de:
I – representantes da sociedade civil organizada;
II – movimentos sociais vinculados à população em situação de rua;
III – entidades de defesa de direitos humanos;
IV – representantes da rede socioassistencial;
V – pessoas com trajetória de situação de rua.
Art. 22. As unidades participantes do fluxo deverão:
I – registrar os atendimentos realizados;
II – acompanhar o andamento das demandas encaminhadas;
III – colaborar com o fornecimento de informações para fins de monitoramento e avaliação;
IV – observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Multissetorial.
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação do fluxo, incluindo:
I – relatórios periódicos;
II – indicadores de atendimento;
III – instrumentos de melhoria contínua;
IV – sistemas de registro e acompanhamento das demandas.
Art. 24. A governança do fluxo observará os princípios da cooperação institucional, eficiência, transparência, atendimento humanizado e promoção do acesso à justiça.
Art. 25. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 (vinte e nove) de maio de 2026.
Texto Original
Institui e regulamenta o Fluxo Permanente Específico de Atendimento Interinstitucional Especializado para a População em Situação de Rua e outros Grupos Vulneráveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO COMITÊ MULTISSETORIAL PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS JUDICIAIS DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO (DPCE), O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (MPCE), E A PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO CEARÁ (OAB-CE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto n° 9.894, de 27 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução nº 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a Portaria nº 614, de 10 de março de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça, que institui o Comitê Multissetorial para a Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso à justiça de forma humanizada, desburocratizada e inclusiva à população em situação de rua;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação colaborativa permanente entre os órgãos do sistema de justiça e a rede socioassistencial;
CONSIDERANDO o compromisso social da Defensoria Pública na promoção da dignidade da pessoa humana e no combate à violência institucional contra grupos vulneráveis,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fluxo Permanente Específico de Atendimento Interinstitucional Especializado para a População em Situação de Rua e outros Grupos Vulneráveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Na implementação do fluxo, deverão ser observadas as seguintes condições relativas à população em situação de rua:
I - a diversidade de características, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual, idade, fatores culturais, étnicos, raciais e religiosos;
II - a sobreposição de vulnerabilidades que afetam mulheres, população LGBTQIAPN+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência e pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas.
Art. 2º São objetivos deste fluxo, voltado à população em situação de rua e a outros grupos em condição de vulnerabilidade social:
I - estabelecer local adequado, com infraestrutura acessível e devidamente equipada, destinado a garantir o acesso aos serviços ofertados, assegurando atendimento humanizado e personalizado, com condições de privacidade, conforto e segurança;
II - garantir o acesso à expedição e entrega de documentos civis de forma desburocratizada;
III - viabilizar o acesso à justiça, independentemente de documentação;
IV - promover atuação integrada e em rede entre os atores institucionais;
V - assegurar celeridade e prioridade no processamento das demandas.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais realizado por meio deste fluxo deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, bem como os princípios da finalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, segurança da informação e proteção integral da pessoa atendida.
§1º O compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades participantes ocorrerá exclusivamente quando necessário:
I - à viabilização do atendimento integrado;
II - à garantia do acesso à justiça;
III - à efetivação dos direitos da pessoa atendida;
IV - ao cumprimento das finalidades previstas nesta Portaria.
§2º O compartilhamento de informações deverá observar o dever de sigilo institucional e a adoção de medidas destinadas à preservação da confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito do fluxo.
§3º Os dados pessoais e informações sensíveis das pessoas atendidas receberão tratamento confidencial, vedada sua utilização para fins discriminatórios, vexatórios ou incompatíveis com as finalidades previstas nesta Portaria.
§4º Os órgãos e entidades participantes deverão adotar medidas administrativas e tecnológicas voltadas à proteção dos dados pessoais e à prevenção de acessos não autorizados, exposição indevida, perda, vazamento ou compartilhamento irregular de informações.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 4º O fluxo será executado de forma colaborativa e permanente, mediante articulação obrigatória entre:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II - Defensoria Pública;
III- Ministério Público
IV - rede socioassistencial;
V - órgãos de identificação civil;
VI - demais parceiros institucionais.
§1º A execução colaborativa do fluxo prevista no caput observará:
I - o encaminhamento assistido do usuário;
II - a articulação direta entre os órgãos e entidades envolvidas;
III - o compartilhamento de informações institucionais, quando cabível;
IV - o acompanhamento integrado das demandas até sua resolução.
§2º A Defensoria Pública atuará como parceira essencial na garantia do acesso à justiça, especialmente nas demandas judiciais e extrajudiciais, assegurando assistência jurídica integral e gratuita à população em situação de rua.
§3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará promoverá articulação contínua com os órgãos e entidades participantes para definição e aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao fluxo de atendimento.
Art. 5º Compete ao Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito do fluxo permanente de atendimento:
I – zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis das pessoas em situação de rua e demais grupos vulneráveis;
II – fiscalizar a efetividade das políticas públicas e dos serviços ofertados, promovendo medidas necessárias à garantia dos direitos fundamentais;
III – atuar na prevenção e no combate à violência institucional, assegurando acompanhamento das demandas encaminhadas;
IV – promover articulação com a rede socioassistencial e órgãos do sistema de justiça para assegurar atendimento integral e resolutivo;
V – instaurar procedimentos administrativos ou judiciais, quando necessário, para assegurar a efetividade dos direitos da população atendida.
Art. 6º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB poderá atuar, em regime de cooperação institucional com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais órgãos e entidades participantes, no desenvolvimento de ações, projetos, atividades e iniciativas relacionadas ao acesso à justiça, à promoção de direitos e ao atendimento da população em situação de rua e de outros grupos em condição de vulnerabilidade social.
Art. 7º São instrumentos de operacionalização do fluxo entre os órgãos e entidades participantes:
I - termos de cooperação técnica;
II - acordos institucionais; ou
III - outros instrumentos jurídicos congêneres.
§1º Os instrumentos previstos no caput poderão estabelecer:
I - atribuições específicas de cada instituição;
II - fluxos de encaminhamento assistido;
III - definição de pontos focais institucionais;
IV - canais de comunicação interinstitucional;
V - procedimentos operacionais padronizados;
VI - mecanismos de acompanhamento e monitoramento das demandas;
VII - responsabilidades relacionadas à alimentação de sistemas e ao compartilhamento de informações institucionais.
§2º Os instrumentos de cooperação poderão contemplar ações conjuntas de capacitação, desenvolvimento tecnológico, atendimento itinerante e integração de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social.
§3º A cooperação poderá incluir também ações conjuntas de capacitação, desenvolvimento tecnológico, atendimento itinerante e integração de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SERVIÇO E DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 8º O atendimento será realizado de forma descentralizada, por meio de:
I - Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP), mediante articulação institucional com os entes responsáveis;
II - Diretoria Estadual de Atendimento (DEA), por meio dos Pontos de Inclusão Digital (PID) e dos Postos de Justiça Digital (PJUD), inclusive com atuação integrada nos Centros POP e em outras localidades de atendimento;
III - ações itinerantes;
IV - unidades da Defensoria Pública.
Art. 9º No âmbito do fluxo, fica instituído como forma de atendimento o Protocolo Humanizado e Especializado de Atendimento à População em Situação de Rua, a ser executado pela DEA, do Tribunal de Justiça.
§1º O atendimento de que trata o caput será realizado em conformidade com diretrizes de escuta qualificada, prevenção da revitimização, utilização de linguagem clara e acessível e realização de encaminhamento assistido, assegurando acolhimento humanizado e efetividade na prestação do serviço.
§2º Deverão ser adotadas técnicas específicas de atendimento, compatíveis com as particularidades de cada público, com vistas à promoção do acesso à justiça, à preservação da dignidade da pessoa atendida e à resolutividade das demandas apresentadas.
§3º As Diretorias dos Fóruns deverão, sempre que possível e quando necessário, destinar local para acondicionamento provisório dos pertences de grande volume das pessoas em situação de rua durante o atendimento, bem como espaço adequado com guia para acomodação de animais de estimação.
Art. 10. Na realização do atendimento deverão ser observados:
I - preservação da identidade, nome social e autodeterminação da pessoa atendida;
II - acessibilidade física e comunicacional;
III - prioridade em situações de urgência, risco social ou violência;
IV - articulação com serviços de saúde, assistência social e proteção de direitos;
V - diretrizes de redução de danos, quando aplicáveis;
VI - realização de encaminhamento assistido às redes e instituições parceiras, sempre que necessário, conforme as demandas identificadas, assegurada a articulação interinstitucional para viabilizar o atendimento integral do usuário.
Parágrafo único. Fica assegurado o atendimento itinerante em locais de circulação e permanência da população em situação de rua, bem como nos serviços de acolhimento, sempre que verificado que os instrumentos de acesso à justiça nos espaços do Poder Judiciário não são suficientes para garantir o efetivo acesso, inclusive mediante utilização de PIDs e PJUDs .
Art. 11. O acesso ao atendimento independerá de:
I - apresentação de documentos pessoais;
II - comprovação de residência.
§1º É assegurado às pessoas em situação de rua o acesso aos espaços do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice:
I - vestimenta ou condições de higiene pessoal;
II - ausência de identificação civil;
III - ausência de comprovante de residência;
IV - ausência de documentos que fundamentem o direito alegado;
V - ausência de responsável, no caso de crianças e adolescentes, sem prejuízo das medidas de proteção cabíveis.
§2º O atendimento independerá de prévio agendamento, devendo ser garantido atendimento preliminar para viabilizar o exercício do direito, observada a possibilidade de isenção de custas e despesas processuais, com prestação de informações e solução de entraves ao acesso à justiça.
§3º O Tribunal de Justiça poderá regulamentar protocolos complementares por ato próprio, observadas as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e demais normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. As demandas serão classificadas em:
I - regularização documental, compreendendo solicitações relacionadas à emissão, obtenção, atualização ou regularização de documentos civis;
II - demandas judiciais, compreendendo questões que demandem orientação jurídica, judicialização, acompanhamento processual ou encaminhamento à Defensoria Pública;
III - demandas sociais, compreendendo situações relacionadas ao acesso a políticas públicas, benefícios assistenciais, acolhimento institucional, saúde, educação, trabalho, segurança alimentar e demais serviços da rede de proteção social.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO OPERACIONAL DE ATENDIMENTO
Art. 13. O atendimento à população em situação de rua, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dar-se-á por meio de Fluxo Permanente Específico, a ser executado pela DEA, estruturado nas seguintes etapas:
I - recepção humanizada, com escuta qualificada, linguagem acessível, respeito à individualidade e trajetória do usuário e identificação de demandas prioritárias, com atenção imediata aos casos urgentes, especialmente aqueles relacionados à saúde, benefícios assistenciais e situações de violência;
II - identificação e classificação da demanda, com categorização em regularização documental, demanda jurídica ou demanda social;
III - cadastro simplificado, com registro das informações disponíveis, independentemente de documentação;
IV - atendimento imediato ou encaminhamento assistido à equipe especializada responsável pela resolução da demanda.
V - acompanhamento até a resolução da demanda.
§1º O atendimento por meio de PID e PJUD deverá:
I - permitir a resolução imediata da demanda, sempre que possível;
II - viabilizar o encaminhamento assistido para órgãos e parceiros institucionais;
III - garantir o acompanhamento do caso até sua efetiva solução.
§2º O atendimento descentralizado nos Centros POP observará:
I - acolhimento inicial pela equipe do Centro POP;
II - encaminhamento assistido para atendimento judicial via PJUD;
III - articulação com a rede de proteção social para resolução integrada da demanda.
§3º Nos casos de demandas judiciais, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato à Defensoria Pública ou outro órgão de assistência jurídica, garantindo o acesso à justiça e a adequada representação judicial.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 14. A expedição de documentos civis da população em situação de rua terá caráter prioritário, visando à garantia do acesso à cidadania e aos serviços públicos.
§1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manterá articulação institucional com a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará para estabelecimento de cooperação voltada à construção e operacionalização de ferramenta tecnológica destinada ao monitoramento, solicitação e acesso ao registro civil de nascimento e demais políticas de garantias de direitos da população em situação de rua.
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da DEA, em parceria com a Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), disponibilizará sala equipada com recursos cedidos pela referida instituição, destinados à emissão de documento de identidade civil (RG) para grupos vulneráveis, especialmente pessoas em situação de rua.
§3º Os equipamentos referidos no § 2º poderão ser utilizados em ações itinerantes, inclusive mutirões, voltadas ao atendimento da população em situação de rua, por intermédio da DEA.
§4º Nas localidades em que não houver disponibilidade do aparato previsto no § 2º, a equipe de atendimento especializada deverá realizar o encaminhamento assistido da pessoa em situação de rua ao Centro POP ou a outra instituição competente, para fins de expedição de documentos civis.
§5º O fluxo de regularização documental observará, ainda:
I - identificação da ausência documental durante o atendimento inicial;
II - solicitação simplificada de documentos, com redução de exigências formais;
III - articulação com órgãos de identificação civil e cartórios de registro civil;
IV - acompanhamento integrado até a entrega do documento ao usuário.
Art. 15. O procedimento estabelecido no art. 13 deverá priorizar a redução de deslocamentos desnecessários, mediante atuação coordenada entre os pontos de atendimento e os parceiros institucionais.
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA
Art. 16. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá elaborar e disponibilizar guia didático e cartilha informativa com as principais orientações sobre acesso à justiça para a população em situação de rua.
§1º Os materiais referidos no caput deverão:
I - ser elaborados em linguagem simples, clara e inclusiva;
II - utilizar recursos de direito visual;
III - possibilitar o acesso por pessoas não alfabetizadas;
IV - conter recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual;
V - informar sobre direitos, serviços disponíveis e formas de acesso ao Poder Judiciário.
§2º Os materiais poderão ser disponibilizados em formato físico e digital, inclusive nos Pontos de Inclusão Digital (PID), Postos de Justiça Digital (PJUD), Centros POP e demais unidades de atendimento.
§3º O Tribunal poderá promover ações de divulgação ativa das informações, especialmente em ações itinerantes e mutirões voltados à população em situação de rua.
CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE JUDICIAL E CELERIDADE PROCESSUAL
Art. 17. As demandas envolvendo pessoas atendidas por este fluxo terão tramitação prioritária no âmbito do Poder Judiciário, devendo ser identificadas nos sistemas judiciais por mecanismo próprio de sinalização processual, destinado a assegurar acompanhamento especializado, monitoramento de prazos e observância dos critérios de prioridade e celeridade estabelecidos nesta Portaria.
§1º Fica assegurada a possibilidade de ingresso com ação judicial independentemente da apresentação de documentos pessoais ou comprovante de residência, sem prejuízo do exame a ser realizado pela autoridade judiciária competente.
§2º Poderá ser utilizado, para fins processuais, o endereço de unidades de referência, tais como Centros POP, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Centros de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros.
§3º As unidades judiciárias deverão observar prioridade no processamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo, especialmente quanto:
I - à análise de pedidos urgentes;
II - à apreciação de medidas protetivas;
III - à produção de provas;
IV - à designação de audiências;
V - ao cumprimento de determinações judiciais relacionadas à garantia de direitos fundamentais.
§4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá instituir mecanismos voltados ao monitoramento e acompanhamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo, incluindo:
I - marcadores processuais específicos;
II - relatórios periódicos de produtividade;
III - mecanismos de monitoramento de prazo;
IV - ferramentas que auxiliem no acompanhamento de prazos e na priorização das demandas, inclusive por meio de painéis de Business Intelligence (BI).
Art. 18. As unidades judiciárias deverão adotar medidas para garantir maior efetividade e celeridade na tramitação das demandas envolvendo a população em situação de rua e demais grupos em condição de vulnerabilidade social, observando as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
§1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá promover a capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) das unidades judiciárias, com foco no atendimento humanizado, na escuta qualificada e nas especificidades da população em situação de rua e grupos vulneráveis.
§2º As ações formativas deverão contemplar, entre outros temas:
I - direitos humanos;
II - atendimento humanizado;
III - escuta qualificada;
IV - interseccionalidade e vulnerabilidades sociais;
V - racismo estrutural e institucional;
VI - identidade de gênero e orientação sexual;
VII - prevenção à revitimização;
VIII - saúde mental, atenção psicossocial e políticas de redução de danos;
IX - linguagem simples, acessível e inclusiva;
X - políticas públicas voltadas à população em situação de rua;
XI - acessibilidade e atendimento inclusivo;
XII - enfrentamento à discriminação institucional.
§3º As capacitações poderão ocorrer de forma integrada com instituições parceiras, órgãos do sistema de justiça, rede socioassistencial, instituições acadêmicas e entidades da sociedade civil.
§4º O Tribunal deverá disponibilizar instrumentos de apoio às unidades judiciárias, incluindo:
I - orientações padronizadas de atendimento e tramitação processual;
II - suporte técnico para implementação do fluxo nas unidades.
§5º As unidades judiciárias deverão assegurar o acompanhamento das demandas relacionadas às pessoas atendidas por este fluxo até sua efetiva resolução, observando os critérios de prioridade e celeridade estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA DO FLUXO
Art. 19. A governança do fluxo permanente de atendimento à população em situação de rua será exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Comitê Multissetorial para a Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, instituído pela Portaria nº 614/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Comitê Multissetorial tem como objetivo primordial contribuir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para a efetivação da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 425/2021.
Art. 20. Compete ao Comitê Multissetorial:
I - monitorar a execução do fluxo de atendimento;
II - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos e entidades envolvidos;
III - consolidar e analisar informações sobre os atendimentos realizados;
IV - propor melhorias e aperfeiçoamentos no fluxo de atendimento;
V - acompanhar a implementação das diretrizes previstas nesta norma.
VI - fomentar estratégias de qualificação permanente do atendimento;
Art. 21. O Comitê Multissetorial deverá promover mecanismos permanentes de escuta e participação social, assegurada, sempre que possível, a participação de:
I - representantes da sociedade civil organizada;
II - movimentos sociais vinculados à população em situação de rua;
III - entidades de defesa de direitos humanos;
IV - representantes da rede socioassistencial;
V - pessoas com trajetória de situação de rua.
Art. 22. As unidades participantes do fluxo deverão:
I - registrar os atendimentos realizados;
II - acompanhar o andamento das demandas encaminhadas;
III - colaborar com o fornecimento de informações para fins de monitoramento e avaliação;
IV - observar as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Multissetorial.
Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação do fluxo, incluindo:
I - relatórios periódicos;
II - indicadores de atendimento;
III - instrumentos de melhoria contínua;
IV - sistemas de registro e acompanhamento das demandas.
Art. 24. A governança do fluxo observará os princípios da cooperação institucional, eficiência, transparência, atendimento humanizado e promoção do acesso à justiça.
Art. 25. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 (vinte e nove) de maio de 2026.