RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 21/05/2026 26/05/2026 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 08/2026

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por maioria de votos, durante sessão realizada em 21 de maio de 2026,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, Parágrafo único, e do art. 4º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 86.765/CE, Rel. Ministro André Mendonça, de 16.12.2025, que desconstituiu a Resolução-TJCE nº 16, de 21 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO as decisões do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0007960-94.2024.2.00.0000 (de 6.12.2024 e 19.12.2024) e nº 0007922-82.2024.2.00.0000 (de 6.12.2024 e de 16.12.2025, acórdão unânime), ambos de relatoria do Conselheiro Guilherme Feliciano, bem assim a tese firmada neste último no sentido de que: “O direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94 se refere a hipóteses de desdobramento puro”;

CONSIDERANDO as deliberações da Corregedoria-Geral da Justiça nos Procedimentos Administrativos nº 0000049-04.2025.2.00.0806 (Eusébio); nº 0001108-27.2025.2.00.0806 (Crato); nº 0000901-28.2025.2.00.0806 (Sobral); e nº 0000538-41.2025.2.00.0806 (Zoneamento de Caucaia);

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, extintas por força do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, vagas ou que venham a vagar, terão seus acervos incorporados ao do cartório definido em ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º Fica estabelecido que nos municípios nos quais restar somente um cartório na sede, por força da extinção determinada pelos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 10 de maio de 2024, os acervos dos cartórios extintos, vagos ou que venham a vagar, serão incorporados ao do cartório remanescente.

Art. 3º Fica estabelecido que nos municípios nos quais restarem dois cartórios na sede, por força da extinção determinada pelos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 10 de maio de 2024, o acervo do cartório extinto, vago ou que venha a vagar, será incorporado ao dos cartórios remanescentes, por ato da
Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras:

I – se extinto o 1º Ofício, o acervo será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 1º Ofício.

II – se extinto o 2º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

III – se extinto o 3º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

Art. 4º A instalação do 2º Ofício do Município de Itaitinga, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á após a outorga da delegação ao titular provido por concurso público de provas e títulos, cumprindo à Corregedoria-Geral da Justiça definir os procedimentos necessários à renomeação do atual Ofício Único de Notas e Registro, transmissão de acervo e demais atos para viabilizar o funcionamento da serventia.

Art. 5º A instalação do 3º Ofício do Município de Eusébio, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á após a outorga da delegação ao titular provido por concurso público de provas e títulos.

§ 1º A atribuição de registro de imóveis do 3º Ofício decorrerá de desmembramento do serviço de registro de imóveis atualmente exercido pelo 2º Ofício, resultando na criação de duas zonas imobiliárias, definidas na Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2025 (DJEA de 5.9.2025), e ratificadas por esta Resolução.

§ 2º A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do 3º Ofício dar-se-á por desacumulação dessa atribuição, que atualmente é acumulada no 1º Ofício e fica condicionada à vacância deste.

§ 3º Após a vacância do 1º Ofício, a atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas será deste desacumulada e, ato contínuo, acumulada ao 3º Ofício, que passará a deter o conjunto de atribuições definidas no art. 128, § 2º, III, “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024.

§ 4º É assegurado à atual titular do 1º Ofício o direito de preservar o feixe de atribuições atuais.

Art. 6º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Caucaia ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I – o 1° Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais (CNS nº 01.557-8) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o Ofício Privativo de Registro de Imóveis (CNS nº 02.053-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Distribuição (CNS nº 01.562-8) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – a serventia criada pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, passa a ser denominada de 4° Ofício; e

V – o 3° Tabelionato de Notas e Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Contratos Marítimos (CNS nº 01.572-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O acervo relacionado à atribuição de Distribuição, atualmente no renomeado 3º Ofício (CNS 01.562-8), será incorporado ao da serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 01.557-8), por ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O provimento dos renomeados 2º Ofício (CNS nº 02.053-7) e 3º Ofício (CNS nº 01.562-8), bem como da serventia criada pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que passa a ser denominada de 4° Ofício, será por concurso público de provas e títulos.

§ 3º A atribuição de registro de imóveis da serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e que passa a ser denominada de 4° Ofício, decorrerá de desmembramento do serviço de registro de imóveis atualmente exercido pelo renomeado 2º Ofício (CNS nº 02.053-7), resultando na criação de duas zonas imobiliárias.

§ 4º A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do renomeado 2º Ofício (CNS nº 02.053-7) e da serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e que passa a ser denominada de 4° Ofício, dar-se-á por desacumulação dessa atribuição, que atualmente é acumulada no renomeado 5º Ofício (CNS nº 01.572-7), e fica condicionada à vacância deste.

§ 5º É assegurado à atual titular do renomeado 5º Ofício (CNS nº 01.572-7) o direito de preservar o feixe de atribuições atuais.

§ 6º Para a definição das duas zonas imobiliárias da Comarca de Caucaia, estabelece-se a divisão do território em dois segmentos, com a correspondente atribuição de circunscrição, nos seguintes termos:

I – Primeiro Segmento: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS nº 02.053-7): a circunscrição da 1ª Zona, atribuída ao renomeado 2ª Ofício, corresponde ao perímetro que se inicia na extremidade noroeste do bairro Icaraí, seguindo pelo curso do Rio Barra Nova e pela divisa entre os bairros Tabuba e Barra Nova até alcançar a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes. Prossegue pelas ruas São Francisco e Francisco Domingos, retornando à Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes, pela qual continua. Segue pela Rua Tabelião Petrônio Paula Sales até a Rua Santa Tereza Cristina e, por esta, até a Rua Felizardo Frederico, alcançando a Avenida Juaci Sampaio Pontes. A partir daí, segue em direção norte até a CE-090, pela qual prossegue à direita até a CE-085. Continua por esta até o viaduto de acesso à BR-020, seguindo por essa rodovia até a BR-222. Acompanha a BR-222 até a rodovia Coronel Alfredo Miranda, seguindo pela divisa do bairro Lagoa dos Porcos e dos distritos de Tucunduba e Bom Princípio, até alcançar o limite entre o Distrito de Bom Princípio e o município de Pentecoste. Deste ponto, segue pelas divisas dos municípios de Pentecoste, Maranguape, Maracanaú e Fortaleza, continuando pela orla marítima até retornar à extremidade noroeste do bairro Icaraí; e

II – Segundo Segmento: 2ª Zona (renomeado 4º Ofício): a circunscrição da 2ª Zona, atribuída ao 4º Ofício, corresponde ao perímetro que se inicia na extremidade norte do município de Caucaia, na divisa com o município de São Gonçalo do Amarante e o mar. Segue em direção sul pelas divisas com os municípios de São Gonçalo do Amarante e Pentecoste até atingir o limite entre os distritos de Sítios Novos e Bom Princípio. Prossegue pelas divisas dos distritos de Sítios Novos e Catuana, desviando pela divisa entre Tucunduba e Coité Pedreira até alcançar a Estrada da Catirina. Segue em sentido norte pela divisa do bairro Coité Pedreira até encontrar a divisa do bairro Genipabu, prosseguindo até a Rua Coronel Alfredo Miranda e, em seguida, até a BR-222. Continua pela BR-222 até a BR-020, seguindo por esta até a CE-085 e, depois, pela CE-085 até a CE-090. Percorre a CE-090 até a Avenida Juaci Sampaio Pontes, acompanhando-a em direção sul até a Rua Felizardo Frederico. Segue por esta e pela Rua Santa Tereza Cristina até a Rua Tabelião Petrônio Paula Sales, continuando até a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes e encerrando na Rua Francisco Domingos. A partir daí, percorre toda a extensão desta rua, prossegue pela Rua São Francisco até reencontrar a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes e, em seguida, segue pela divisa entre os bairros Barra Nova e Tabuba, acompanhando o curso do Rio Barra Nova até o mar. Por fim, percorre a orla marítima até retornar ao ponto inicial, na extremidade norte do município de Caucaia, na divisa com o mar e o município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 7º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Sobral ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I – o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 02.090-9) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o 1º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 13.759-6) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – o 6º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 02.091-7) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V – o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O atual 3º Ofício (CNS 01.624-6), que se acha vago e foi extinto pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 3º Ofício (CNS 01.574-3), se relacionado à atribuição de Notas;

II – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

III – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º O atual 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º O atual 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

II – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 4º Para a definição das duas zonas imobiliárias da Comarca de Sobral, estabelece-se a divisão do território em três perímetros, com a correspondente atribuição de circunscrição, nos seguintes termos:

I – Primeiro Perímetro: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS no 13.759-6): a circunscrição da 1ª Zona, atribuída ao 2º Ofício, compreende, neste perímetro, a área que se inicia no encontro entre o Riacho Boqueirão e a divisa com o município de Alcântaras, seguindo pelas divisas dos municípios de Alcântaras, Coreaú, Mucambo, Cariré, Groaíras e Forquilha até alcançar a BR-222. Prossegue por esta rodovia até o encontro com a CE-178, pela qual segue à direita, continuando pela Avenida Perimetral até a Avenida Antônia Gonçalves de Macedo, que passa a denominar-se Rua Antônio Frota Cavalcante. Dali, segue pela Rua Raimundo Olivar Carneiro até a Rua Abelardo Ferreira Gomes, prosseguindo até a Rua Pedro Gomes em direção à Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo. Continua por esta até a Avenida Eurípedes Ferreira Gomes e, em seguida, até a Avenida Dr. Guarani, percorrendo esta via até a Avenida Ildelfonso de Holanda Cavalcante, acompanhando toda a sua extensão, que passa a denominar-se Rua Sancho Canafístula após o cruzamento com a Rua Viriato de Medeiros, até a Avenida Senador José Ermírio de Moraes. A partir daí, segue até a Avenida Perimetral, pela qual continua até o encontro com o Riacho do Boqueirão, por onde precorre e encerra no encontro com a divisa entre os municípios de Sobral e Alcântaras;

II – Segundo Perímetro: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS no 13.759-6): a circunscrição da 1ª Zona, igualmente atribuída ao 2º Ofício, abrange, ainda, a área correspondente ao perímetro que se inicia na BR-222, na divisa com o município de Forquilha, seguindo pelas divisas dos municípios de Forquilha e Santa Quitéria até o encontro com a CE-176. A partir daí, prossegue em direção norte até o sangradouro do Rio Aracatiaçu, contorna o centro do Distrito de Aracatiaçu e segue pelo referido rio até reencontrar a BR-222, pela qual segue no sentido oeste, encerrando na divisa com o município de Forquilha; e

III – Terceiro Perímetro: 2ª Zona (renomeado 4º Ofício – CNS no 02.091-7): a circunscrição da 2ª Zona, atribuída ao 4º Ofício, corresponde à área delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto de encontro das divisas dos municípios de Sobral, Alcântaras e Meruoca. Deste ponto, segue pela divisa com o município de Alcântaras e pelo Riacho do Boqueirão até alcançar a Avenida Perimetral. Prossegue por esta até a Avenida Senador José Ermírio de Moraes, seguindo por esta via e continuando pela Rua Sancho Canafístula, posteriormente denominada Avenida Ildelfonso de Holanda Cavalcante após o cruzamento com a Rua Viriato de Medeiros, até a Avenida Dr. Guarani. A partir daí, segue até a Avenida Eurípedes Ferreira Gomes e, por esta, até a Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo. Continua pela referida avenida, seguindo pela Rua Pedro Gomes, Rua Abelardo Ferreira Gomes e Rua Raimundo Olivar Carneiro até a Rua Antônio Frota Cavalcante, quepassa a denominar-se Avenida Antônia Gonçalves de Macedo, alcançando novamente a Avenida Perimetral. Prossegue por esta até a CE-178 e, em seguida, até a BR-222. Dali, segue por esta rodovia em direção à divisa com o município de Forquilha, passando a acompanhar a divisa com esse município até reencontrar a BR-222. Continua por esta até o Rio Aracatiaçu, acompanhando seu curso, contornando o Distrito de Aracatiaçu, até o sangradouro do referido rio e a CE-176. A partir daí, segue pela CE-176 até a divisa com o município de Santa Quitéria, prosseguindo pelas divisas com os municípios de Santa Quitéria, Irauçuba, Miraíma, Santana do Acaraú, Massapê e Meruoca, finalizando na extremidade das divisas entre os municípios de Meruoca, Alcântaras e Sobral.

Art. 8º As serventias extrajudiciais da sede do Município do Crato ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2025 (DJEA de 5.9.2025), ratificada por esta Resolução.

Art. 9º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Maracanaú ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I – o Cartório 1° Notariado e 1° Ofício de Registros (CNS nº 01.553-7) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o Cartório 2° Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis (CNS nº 02.048-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis – 2ª Zona de Registro (CNS nº 01.559-4) passa a ser denominado de 3° Ofício; e

IV – o Cartório de Registro Civil (CNS nº 02.063-6) passa a ser denominado de 4° Ofício.

Art. 10. As serventias extrajudiciais da sede do Município de Juazeiro do Norte ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I – o 1° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.988-5) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o 2° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.956-2) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos (CNS nº 01.782-2) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – o 5° Ofício (CNS nº 01.612-1) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V – o atual 4° Ofício (CNS nº 02.088-3) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Art. 11. As serventias extrajudiciais da sede do Município de São Benedito ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.605-5) passa a ser denominado de 1° Ofício; e

II – o 1° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.741-8) passa a ser denominado de 2° Ofício.

Art. 12. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Justiça definirá os procedimentos para a efetivação da extinção e incorporação de acervo das serventias atualmente vagas ou que venham a ficar vagas.

Art. 14. Os titulares de serventias extrajudiciais que passarão por desacumulação quando de sua vacância, poderão antecipá-la, respeitadas as distribuições de atribuição ocorridas a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 1º O Termo de Desacumulação Antecipada Unilateral, na forma do ANEXO I, será formalizado quando o titular cuja serventia desacumulará atribuição a partir de sua vacância manifesta vontade de renunciar antecipadamente a esta atribuição, que será acumulada em serventia diversa, nos termos do art. 128, da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta Resolução.

§ 2º O Termo de Desacumulação Antecipada Consensual, na forma do ANEXO II, será formalizado quando os titulares cujas serventias desacumularão atribuição a partir de suas vacâncias, em determinado município, manifestam vontade de redistribuir recíproca e antecipadamente suas atribuições, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta Resolução.

§ 3º O Termo de Desacumulação é incondicional, irrevogável e irretratável, podendo tratar individualmente de cada atribuição, conforme a conveniência da manifestação de vontade, exarada presencialmente perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca, que o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de homologação e tomada de providências quanto à anexação e transferência dos acervos.

§ 4º O termo de desacumulação deverá ser firmado pessoalmente pelo titular da serventia regularmente provida, observando rigorosamente a divisão de atribuições previstas no art. 128, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 5º O termo de desacumulação deverá ser firmado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução no Diário da Justiça.

Art. 15. Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista nesta Resolução, os titulares das serventias atualmente providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma Lei Estadual, e ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Às serventias extrajudiciais sub judice, nos termos do Provimento nº 14/2022/CGJCE, será conferido o tratamento de serventia vaga, exceto se existir decisão em sentido contrário.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mario Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Des. Francisco Lucídio De Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. Jose Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes

 

 

ANEXO I – Resolução Tribunal Pleno nº 08/2026

TERMO DE DESACUMULAÇÃO UNILATERAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 08/2026, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordo expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, ciente de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção da delegação da serventia a mim outorgada, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indico as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam, (indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emito o presente termo de DESACUMULAÇÃO UNILATERAL que vai por mim firmado na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinatura(s):

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

 

 

ANEXO II – Resolução Tribunal Pleno nº 08/2026.

TERMO DE DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL

 

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

 

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 08/2026, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordamos expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, cientes de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção das delegações das serventias a nós outorgadas, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indicamos as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam,

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emitimos o presente termo de DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL que firmamos na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinaturas:

Requerente

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

Texto Original

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por maioria de votos, durante sessão realizada em 21 de maio de 2026,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, Parágrafo único, e do art. 4º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 86.765/CE, Rel. Ministro André Mendonça, de 16.12.2025, que desconstituiu a Resolução-TJCE nº 16, de 21 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO as decisões do Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0007960-94.2024.2.00.0000 (de 6.12.2024 e 19.12.2024) e nº 0007922-82.2024.2.00.0000 (de 6.12.2024 e de 16.12.2025, acórdão unânime), ambos de relatoria do Conselheiro Guilherme Feliciano, bem assim a tese firmada neste último no sentido de que: “O direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94 se refere a hipóteses de desdobramento puro”;

CONSIDERANDO as deliberações da Corregedoria-Geral da Justiça nos Procedimentos Administrativos nº 0000049-04.2025.2.00.0806 (Eusébio); nº 0001108-27.2025.2.00.0806 (Crato); nº 0000901-28.2025.2.00.0806 (Sobral); e nº 0000538-41.2025.2.00.0806 (Zoneamento de Caucaia);

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, extintas por força do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, vagas ou que venham a vagar, terão seus acervos incorporados ao do cartório definido em ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º Fica estabelecido que nos municípios nos quais restar somente um cartório na sede, por força da extinção determinada pelos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 10 de maio de 2024, os acervos dos cartórios extintos, vagos ou que venham a vagar, serão incorporados ao do cartório remanescente.

Art. 3º Fica estabelecido que nos municípios nos quais restarem dois cartórios na sede, por força da extinção determinada pelos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 10 de maio de 2024, o acervo do cartório extinto, vago ou que venha a vagar, será incorporado ao dos cartórios remanescentes, por ato da
Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras:

I - se extinto o 1º Ofício, o acervo será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 1º Ofício.

II - se extinto o 2º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

III - se extinto o 3º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

Art. 4º A instalação do 2º Ofício do Município de Itaitinga, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á após a outorga da delegação ao titular provido por concurso público de provas e títulos, cumprindo à Corregedoria-Geral da Justiça definir os procedimentos necessários à renomeação do atual Ofício Único de Notas e Registro, transmissão de acervo e demais atos para viabilizar o funcionamento da serventia.

Art. 5º A instalação do 3º Ofício do Município de Eusébio, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á após a outorga da delegação ao titular provido por concurso público de provas e títulos.

§ 1º A atribuição de registro de imóveis do 3º Ofício decorrerá de desmembramento do serviço de registro de imóveis atualmente exercido pelo 2º Ofício, resultando na criação de duas zonas imobiliárias, definidas na Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2025 (DJEA de 5.9.2025), e ratificadas por esta Resolução.

§ 2º A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do 3º Ofício dar-se-á por desacumulação dessa atribuição, que atualmente é acumulada no 1º Ofício e fica condicionada à vacância deste.

§ 3º Após a vacância do 1º Ofício, a atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas será deste desacumulada e, ato contínuo, acumulada ao 3º Ofício, que passará a deter o conjunto de atribuições definidas no art. 128, § 2º, III, “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024.

§ 4º É assegurado à atual titular do 1º Ofício o direito de preservar o feixe de atribuições atuais.

Art. 6º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Caucaia ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I - o 1° Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais (CNS nº 01.557-8) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o Ofício Privativo de Registro de Imóveis (CNS nº 02.053-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Distribuição (CNS nº 01.562-8) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - a serventia criada pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, passa a ser denominada de 4° Ofício; e

V - o 3° Tabelionato de Notas e Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Contratos Marítimos (CNS nº 01.572-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O acervo relacionado à atribuição de Distribuição, atualmente no renomeado 3º Ofício (CNS 01.562-8), será incorporado ao da serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 01.557-8), por ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O provimento dos renomeados 2º Ofício (CNS nº 02.053-7) e 3º Ofício (CNS nº 01.562-8), bem como da serventia criada pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que passa a ser denominada de 4° Ofício, será por concurso público de provas e títulos.

§ 3º A atribuição de registro de imóveis da serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e que passa a ser denominada de 4° Ofício, decorrerá de desmembramento do serviço de registro de imóveis atualmente exercido pelo renomeado 2º Ofício (CNS nº 02.053-7), resultando na criação de duas zonas imobiliárias.

§ 4º A atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do renomeado 2º Ofício (CNS nº 02.053-7) e da serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e que passa a ser denominada de 4° Ofício, dar-se-á por desacumulação dessa atribuição, que atualmente é acumulada no renomeado 5º Ofício (CNS nº 01.572-7), e fica condicionada à vacância deste.

§ 5º É assegurado à atual titular do renomeado 5º Ofício (CNS nº 01.572-7) o direito de preservar o feixe de atribuições atuais.

§ 6º Para a definição das duas zonas imobiliárias da Comarca de Caucaia, estabelece-se a divisão do território em dois segmentos, com a correspondente atribuição de circunscrição, nos seguintes termos:

I - Primeiro Segmento: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS nº 02.053-7): a circunscrição da 1ª Zona, atribuída ao renomeado 2ª Ofício, corresponde ao perímetro que se inicia na extremidade noroeste do bairro Icaraí, seguindo pelo curso do Rio Barra Nova e pela divisa entre os bairros Tabuba e Barra Nova até alcançar a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes. Prossegue pelas ruas São Francisco e Francisco Domingos, retornando à Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes, pela qual continua. Segue pela Rua Tabelião Petrônio Paula Sales até a Rua Santa Tereza Cristina e, por esta, até a Rua Felizardo Frederico, alcançando a Avenida Juaci Sampaio Pontes. A partir daí, segue em direção norte até a CE-090, pela qual prossegue à direita até a CE-085. Continua por esta até o viaduto de acesso à BR-020, seguindo por essa rodovia até a BR-222. Acompanha a BR-222 até a rodovia Coronel Alfredo Miranda, seguindo pela divisa do bairro Lagoa dos Porcos e dos distritos de Tucunduba e Bom Princípio, até alcançar o limite entre o Distrito de Bom Princípio e o município de Pentecoste. Deste ponto, segue pelas divisas dos municípios de Pentecoste, Maranguape, Maracanaú e Fortaleza, continuando pela orla marítima até retornar à extremidade noroeste do bairro Icaraí; e

II - Segundo Segmento: 2ª Zona (renomeado 4º Ofício): a circunscrição da 2ª Zona, atribuída ao 4º Ofício, corresponde ao perímetro que se inicia na extremidade norte do município de Caucaia, na divisa com o município de São Gonçalo do Amarante e o mar. Segue em direção sul pelas divisas com os municípios de São Gonçalo do Amarante e Pentecoste até atingir o limite entre os distritos de Sítios Novos e Bom Princípio. Prossegue pelas divisas dos distritos de Sítios Novos e Catuana, desviando pela divisa entre Tucunduba e Coité Pedreira até alcançar a Estrada da Catirina. Segue em sentido norte pela divisa do bairro Coité Pedreira até encontrar a divisa do bairro Genipabu, prosseguindo até a Rua Coronel Alfredo Miranda e, em seguida, até a BR-222. Continua pela BR-222 até a BR-020, seguindo por esta até a CE-085 e, depois, pela CE-085 até a CE-090. Percorre a CE-090 até a Avenida Juaci Sampaio Pontes, acompanhando-a em direção sul até a Rua Felizardo Frederico. Segue por esta e pela Rua Santa Tereza Cristina até a Rua Tabelião Petrônio Paula Sales, continuando até a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes e encerrando na Rua Francisco Domingos. A partir daí, percorre toda a extensão desta rua, prossegue pela Rua São Francisco até reencontrar a Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes e, em seguida, segue pela divisa entre os bairros Barra Nova e Tabuba, acompanhando o curso do Rio Barra Nova até o mar. Por fim, percorre a orla marítima até retornar ao ponto inicial, na extremidade norte do município de Caucaia, na divisa com o mar e o município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 7º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Sobral ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I - o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 02.090-9) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o 1º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 13.759-6) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - o 6º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 02.091-7) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V - o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O atual 3º Ofício (CNS 01.624-6), que se acha vago e foi extinto pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 3º Ofício (CNS 01.574-3), se relacionado à atribuição de Notas;

II - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

III - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º O atual 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º O atual 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

II - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 4º Para a definição das duas zonas imobiliárias da Comarca de Sobral, estabelece-se a divisão do território em três perímetros, com a correspondente atribuição de circunscrição, nos seguintes termos:

I - Primeiro Perímetro: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS no 13.759-6): a circunscrição da 1ª Zona, atribuída ao 2º Ofício, compreende, neste perímetro, a área que se inicia no encontro entre o Riacho Boqueirão e a divisa com o município de Alcântaras, seguindo pelas divisas dos municípios de Alcântaras, Coreaú, Mucambo, Cariré, Groaíras e Forquilha até alcançar a BR-222. Prossegue por esta rodovia até o encontro com a CE-178, pela qual segue à direita, continuando pela Avenida Perimetral até a Avenida Antônia Gonçalves de Macedo, que passa a denominar-se Rua Antônio Frota Cavalcante. Dali, segue pela Rua Raimundo Olivar Carneiro até a Rua Abelardo Ferreira Gomes, prosseguindo até a Rua Pedro Gomes em direção à Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo. Continua por esta até a Avenida Eurípedes Ferreira Gomes e, em seguida, até a Avenida Dr. Guarani, percorrendo esta via até a Avenida Ildelfonso de Holanda Cavalcante, acompanhando toda a sua extensão, que passa a denominar-se Rua Sancho Canafístula após o cruzamento com a Rua Viriato de Medeiros, até a Avenida Senador José Ermírio de Moraes. A partir daí, segue até a Avenida Perimetral, pela qual continua até o encontro com o Riacho do Boqueirão, por onde precorre e encerra no encontro com a divisa entre os municípios de Sobral e Alcântaras;

II - Segundo Perímetro: 1ª Zona (renomeado 2º Ofício – CNS no 13.759-6): a circunscrição da 1ª Zona, igualmente atribuída ao 2º Ofício, abrange, ainda, a área correspondente ao perímetro que se inicia na BR-222, na divisa com o município de Forquilha, seguindo pelas divisas dos municípios de Forquilha e Santa Quitéria até o encontro com a CE-176. A partir daí, prossegue em direção norte até o sangradouro do Rio Aracatiaçu, contorna o centro do Distrito de Aracatiaçu e segue pelo referido rio até reencontrar a BR-222, pela qual segue no sentido oeste, encerrando na divisa com o município de Forquilha; e

III - Terceiro Perímetro: 2ª Zona (renomeado 4º Ofício – CNS no 02.091-7): a circunscrição da 2ª Zona, atribuída ao 4º Ofício, corresponde à área delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto de encontro das divisas dos municípios de Sobral, Alcântaras e Meruoca. Deste ponto, segue pela divisa com o município de Alcântaras e pelo Riacho do Boqueirão até alcançar a Avenida Perimetral. Prossegue por esta até a Avenida Senador José Ermírio de Moraes, seguindo por esta via e continuando pela Rua Sancho Canafístula, posteriormente denominada Avenida Ildelfonso de Holanda Cavalcante após o cruzamento com a Rua Viriato de Medeiros, até a Avenida Dr. Guarani. A partir daí, segue até a Avenida Eurípedes Ferreira Gomes e, por esta, até a Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo. Continua pela referida avenida, seguindo pela Rua Pedro Gomes, Rua Abelardo Ferreira Gomes e Rua Raimundo Olivar Carneiro até a Rua Antônio Frota Cavalcante, quepassa a denominar-se Avenida Antônia Gonçalves de Macedo, alcançando novamente a Avenida Perimetral. Prossegue por esta até a CE-178 e, em seguida, até a BR-222. Dali, segue por esta rodovia em direção à divisa com o município de Forquilha, passando a acompanhar a divisa com esse município até reencontrar a BR-222. Continua por esta até o Rio Aracatiaçu, acompanhando seu curso, contornando o Distrito de Aracatiaçu, até o sangradouro do referido rio e a CE-176. A partir daí, segue pela CE-176 até a divisa com o município de Santa Quitéria, prosseguindo pelas divisas com os municípios de Santa Quitéria, Irauçuba, Miraíma, Santana do Acaraú, Massapê e Meruoca, finalizando na extremidade das divisas entre os municípios de Meruoca, Alcântaras e Sobral.

Art. 8º As serventias extrajudiciais da sede do Município do Crato ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2025 (DJEA de 5.9.2025), ratificada por esta Resolução.

Art. 9º As serventias extrajudiciais da sede do Município de Maracanaú ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I - o Cartório 1° Notariado e 1° Ofício de Registros (CNS nº 01.553-7) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o Cartório 2° Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis (CNS nº 02.048-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis - 2ª Zona de Registro (CNS nº 01.559-4) passa a ser denominado de 3° Ofício; e

IV - o Cartório de Registro Civil (CNS nº 02.063-6) passa a ser denominado de 4° Ofício.

Art. 10. As serventias extrajudiciais da sede do Município de Juazeiro do Norte ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos seguintes termos:

I - o 1° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.988-5) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o 2° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.956-2) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos (CNS nº 01.782-2) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - o 5° Ofício (CNS nº 01.612-1) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V - o atual 4° Ofício (CNS nº 02.088-3) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Art. 11. As serventias extrajudiciais da sede do Município de São Benedito ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.605-5) passa a ser denominado de 1° Ofício; e

II - o 1° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.741-8) passa a ser denominado de 2° Ofício.

Art. 12. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 13. A Corregedoria-Geral da Justiça definirá os procedimentos para a efetivação da extinção e incorporação de acervo das serventias atualmente vagas ou que venham a ficar vagas.

Art. 14. Os titulares de serventias extrajudiciais que passarão por desacumulação quando de sua vacância, poderão antecipá-la, respeitadas as distribuições de atribuição ocorridas a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 1º O Termo de Desacumulação Antecipada Unilateral, na forma do ANEXO I, será formalizado quando o titular cuja serventia desacumulará atribuição a partir de sua vacância manifesta vontade de renunciar antecipadamente a esta atribuição, que será acumulada em serventia diversa, nos termos do art. 128, da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta Resolução.

§ 2º O Termo de Desacumulação Antecipada Consensual, na forma do ANEXO II, será formalizado quando os titulares cujas serventias desacumularão atribuição a partir de suas vacâncias, em determinado município, manifestam vontade de redistribuir recíproca e antecipadamente suas atribuições, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta Resolução.

§ 3º O Termo de Desacumulação é incondicional, irrevogável e irretratável, podendo tratar individualmente de cada atribuição, conforme a conveniência da manifestação de vontade, exarada presencialmente perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca, que o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de homologação e tomada de providências quanto à anexação e transferência dos acervos.

§ 4º O termo de desacumulação deverá ser firmado pessoalmente pelo titular da serventia regularmente provida, observando rigorosamente a divisão de atribuições previstas no art. 128, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 5º O termo de desacumulação deverá ser firmado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução no Diário da Justiça.

Art. 15. Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista nesta Resolução, os titulares das serventias atualmente providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma Lei Estadual, e ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Às serventias extrajudiciais sub judice, nos termos do Provimento nº 14/2022/CGJCE, será conferido o tratamento de serventia vaga, exceto se existir decisão em sentido contrário.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto - Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mario Parente Teofilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Des. Francisco Lucídio De Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. Jose Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes

 

 

ANEXO I – Resolução Tribunal Pleno nº 08/2026

TERMO DE DESACUMULAÇÃO UNILATERAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 08/2026, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordo expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, ciente de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção da delegação da serventia a mim outorgada, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indico as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam, (indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emito o presente termo de DESACUMULAÇÃO UNILATERAL que vai por mim firmado na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinatura(s):

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

 

 

ANEXO II – Resolução Tribunal Pleno nº 08/2026.

TERMO DE DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL

 

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

 

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 08/2026, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordamos expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, cientes de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção das delegações das serventias a nós outorgadas, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indicamos as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam,

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emitimos o presente termo de DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL que firmamos na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinaturas:

Requerente

Requerente

Juiz Corregedor Permanente