PORTARIA Nº 2304/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2304 03/11/2022 03/11/2022 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

PORTARIA Nº 2304/2022

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2233/2022, de 28 de outubro de 2022, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir:

5º Ciclo de Migração e Implantação (2ª fase) Data
Migração dos processos do SAJ para o PJe 18/11/2022 a 20/11/2022
Implantação Assistida 21/11/2022 a 25/11/2022

§1º A supervisão das unidades elencadas no Anexo Único desta Portaria deverá informar os dados solicitados para implantação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data do início da migração conforme o cronograma do caput desse artigo, à Gerência de Demandas de Negócio do PJe, por meio de formulário a ser enviado a unidade via SAJADM – CPA.

§2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:

I – estar localizado na respectiva unidade;

II – os processos de Execução Fiscal estarem alocados na competência “Execução Fiscal” no SAJPG;

III – os processos da Fazenda Pública estarem com a Tarja “Fazenda Pública Interior” atribuída no SAJPG;

IV – ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);

V – estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça;

VI – não estar remetido a outro foro ou outra instância;

VII – estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;

IX – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto).

§3º Em casos de processos não migrados em razão de assinatura inválida em documentos, a unidade judicial poderá assiná-los novamente, mediante certidão nos autos e identificação das páginas reassinadas, para viabilização da migração.

§4º Os processos com documentos pendentes de juntada dos últimos 30 (trinta) dias não serão migrados. Caso os documentos pendentes de juntada datem de período superior a 30(trinta) dias, o documento será desconsiderado e a migração do processo será efetivada.

§5º Os processos que não atenderem aos requisitos de migração elencados ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça – SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.

§6º A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.

§7º Encerrada a migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, referida no caput do art. 1º, todos os processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos.

Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do ciclo em que está contemplada a unidade, conforme disposição do Anexo Único.

§1º Os mandados urgentes ou em trâmite deverão ser cumpridos até o início da data de migração, prevista pelo art. 1º, caput.

§2º Em caso de não cumprimento de mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no art. 1º § 3º desta Portaria.

Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 21 de novembro de 2022.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN deverá adotar as providências para bloquear o peticionamento de processos judiciais novos no Portal e-SAJ e a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da competência de Execução Fiscal, a partir da data mencionada no caput.

Art. 4º A capacitação de servidores e magistrados obedecerá ao seguinte cronograma:

Data Hora Público-alvo
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 1)
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 2)
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 3)
16/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
16/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 2)

Art. 5º Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública nas unidades judiciais, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já agendadas, do dia 21 de novembro de 2022 a 04 de dezembro de 2022.

Art. 6º Os recursos interpostos nos processos que tramitam nas unidades contempladas no ciclo de migração, disciplinado nesta Portaria, deverão ser protocolados conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.

Parágrafo Único. Os recursos de agravos de instrumentos protocolados até o momento da migração do processo no primeiro grau devem ser protocolados no SAJSG (segundo grau); após a migração, o protocolo deve ser realizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe segundo grau.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 2304/2022

Relação das Unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação do PJe (2ª Fase)

Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Vara Única da Comarca de Barreira
1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
2ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Vara Única da Comarca de Capistrano
Vara Única da Comarca de Mulungu
Vara Única da Comarca de Ocara
Vara Única da Comarca de Pacoti
2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Vara Única da Comarca de Bela Cruz
2ª Vara da Comarca de Camocim
Vara Única da Comarca de Chaval
Vara Única da Comarca de Cruz
2ª Vara da Comarca de Granja
Vara Única da Comarca de Itarema
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Vara Única da Comarca de Marco
Vara Única da Comarca de Morrinhos
Vara Única da Comarca de Uruoca
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Vara Única da Comarca de Chorozinho
1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Vara Única da Comarca de Guaiuba
2ª Vara da Comarca de Horizonte
1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Vara Única da Comarca de Paracuru
Vara Única da Comarca de Paraipaba
Vara Única da Comarca de Pindoretama
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
2ª Vara da Comarca de Trairi
Vara Única da Comarca de Amontada
Vara Única da Comarca de Irauçuba
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Vara Única da Comarca de Umirim
Vara Única da Comarca de Uruburetama
Vara Única da Comarca de Cariré
Vara Única da Comarca de Coreaú
Vara Única da Comarca de Forquilha
2ª Vara da Comarca de Massapê
Vara Única da Comarca de Meruoca
Vara Única da Comarca de Mucambo
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Vara Única da Comarca de Croata
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Vara Única da Comarca de Ibiapina
Vara Única da Comarca de Ipu
2ª Vara da Comarca de São Benedito
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Vara Única da Comarca de Ubajara
2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Vara Única da Comarca de Ararendá
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Vara Única da Comarca de Hidrolândia
Vara Única da Comarca de Independência
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Vara Única da Comarca de Tamboril
Texto Original

Dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que Instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2233/2022, de 28 de outubro de 2022, que atualiza o portfólio de projetos estratégicos da Gestão 2021-2023 e prioriza do Projeto de Unificação do Sistema Judicial (PJe) no Portfólio de iniciativas estratégicas da referida Gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da padronização dos dados em consonância com a parametrização da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, instituída pela Resolução nº 331/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir:

5º Ciclo de Migração e Implantação (2ª fase) Data
Migração dos processos do SAJ para o PJe 18/11/2022 a 20/11/2022
Implantação Assistida 21/11/2022 a 25/11/2022

§1º A supervisão das unidades elencadas no Anexo Único desta Portaria deverá informar os dados solicitados para implantação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data do início da migração conforme o cronograma do caput desse artigo, à Gerência de Demandas de Negócio do PJe, por meio de formulário a ser enviado a unidade via SAJADM – CPA.

§2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos:

I – estar localizado na respectiva unidade;

II – os processos de Execução Fiscal estarem alocados na competência “Execução Fiscal” no SAJPG;

III – os processos da Fazenda Pública estarem com a Tarja “Fazenda Pública Interior” atribuída no SAJPG;

IV – ser eletrônico (autos plenamente digitalizados);

V – estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça;

VI – não estar remetido a outro foro ou outra instância;

VII – estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos;

IX – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto).

§3º Em casos de processos não migrados em razão de assinatura inválida em documentos, a unidade judicial poderá assiná-los novamente, mediante certidão nos autos e identificação das páginas reassinadas, para viabilização da migração.

§4º Os processos com documentos pendentes de juntada dos últimos 30 (trinta) dias não serão migrados. Caso os documentos pendentes de juntada datem de período superior a 30(trinta) dias, o documento será desconsiderado e a migração do processo será efetivada.

§5º Os processos que não atenderem aos requisitos de migração elencados ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.

§6º A Gerência de Demandas de Negócio do PJe e a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN atuarão em apoio e colaboração com a unidade judicial para efetivação da migração dos processos.

§7º Encerrada a migração para o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, referida no caput do art. 1º, todos os processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública estarão localizados na tarefa [SAJ] Processos Ativos, devendo a unidade judicial analisar e impulsionar os processos.

Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do ciclo em que está contemplada a unidade, conforme disposição do Anexo Único.

§1º Os mandados urgentes ou em trâmite deverão ser cumpridos até o início da data de migração, prevista pelo art. 1º, caput.

§2º Em caso de não cumprimento de mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no art. 1º § 3º desta Portaria.

Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 21 de novembro de 2022.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que a Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN deverá adotar as providências para bloquear o peticionamento de processos judiciais novos no Portal e-SAJ e a distribuição dos processos no Sistema de Automação da Justiça – SAJ da competência de Execução Fiscal, a partir da data mencionada no caput.

Art. 4º A capacitação de servidores e magistrados obedecerá ao seguinte cronograma:

Data Hora Público-alvo
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 1)
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 2)
14/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 15h
Servidores da Secretaria (turma 3)
16/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 1)
16/11/2022 a 18/11/2022 8h às 12h e
13h às 17h
Magistrados e servidores do Gabinete (turma 2)

Art. 5º Fica estabelecida a suspensão dos prazos processuais e do atendimento no âmbito dos processos de competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública nas unidades judiciais, ressalvados os atendimentos urgentes e as audiências já agendadas, do dia 21 de novembro de 2022 a 04 de dezembro de 2022.

Art. 6º Os recursos interpostos nos processos que tramitam nas unidades contempladas no ciclo de migração, disciplinado nesta Portaria, deverão ser protocolados conforme o sistema no qual o processo de origem esteja tramitando.

Parágrafo Único. Os recursos de agravos de instrumentos protocolados até o momento da migração do processo no primeiro grau devem ser protocolados no SAJSG (segundo grau); após a migração, o protocolo deve ser realizado no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe segundo grau.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 2304/2022

Relação das Unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação do PJe (2ª Fase)

Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Vara Única da Comarca de Barreira
1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
2ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Vara Única da Comarca de Capistrano
Vara Única da Comarca de Mulungu
Vara Única da Comarca de Ocara
Vara Única da Comarca de Pacoti
2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Vara Única da Comarca de Bela Cruz
2ª Vara da Comarca de Camocim
Vara Única da Comarca de Chaval
Vara Única da Comarca de Cruz
2ª Vara da Comarca de Granja
Vara Única da Comarca de Itarema
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Vara Única da Comarca de Marco
Vara Única da Comarca de Morrinhos
Vara Única da Comarca de Uruoca
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Vara Única da Comarca de Chorozinho
1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Vara Única da Comarca de Guaiuba
2ª Vara da Comarca de Horizonte
1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Vara Única da Comarca de Paracuru
Vara Única da Comarca de Paraipaba
Vara Única da Comarca de Pindoretama
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
2ª Vara da Comarca de Trairi
Vara Única da Comarca de Amontada
Vara Única da Comarca de Irauçuba
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Vara Única da Comarca de Umirim
Vara Única da Comarca de Uruburetama
Vara Única da Comarca de Cariré
Vara Única da Comarca de Coreaú
Vara Única da Comarca de Forquilha
2ª Vara da Comarca de Massapê
Vara Única da Comarca de Meruoca
Vara Única da Comarca de Mucambo
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Vara Única da Comarca de Croata
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Vara Única da Comarca de Ibiapina
Vara Única da Comarca de Ipu
2ª Vara da Comarca de São Benedito
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Vara Única da Comarca de Ubajara
2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Vara Única da Comarca de Ararendá
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Vara Única da Comarca de Hidrolândia
Vara Única da Comarca de Independência
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Vara Única da Comarca de Tamboril