PORTARIA Nº 2154/2022
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2154 | 04/10/2022 | 04/10/2022 | VIGENTE |
Ementa
Determina a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após o consistente declínio dos números de contaminados pela COVID-19 e de doentes graves, dando outras providências.
Anexos
Determina a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após o consistente declínio dos números de contaminados pela COVID-19 e de doentes graves, dando outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o consistente declínio no número de contaminações graves pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a integral retomada de atividades econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará, com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o sinistro ocorrido na sede administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Palácio da Justiça) em 06/09/2021 e a pendência de conclusão das obras de recuperação do prédio vitimado, bem assim a existência de adaptações na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, que viabilizaram a alocação provisória da Presidência, da Vice-Presidência, dos gabinetes de desembargador e, mesmo parcialmente, das respectivas áreas administrativas e de gestão;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º;
CONSIDERANDO a determinação do CNJ para que as audiências de custódia voltem a ser realizadas de forma presencial;
CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Ratifi car a determinação de encerramento do regime excepcional de suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, constante da Portaria n.º 397, de 04 de março de 2022.
Art. 2º Determinar, em decorrência do quanto referido no art. 1º, que seja retomada a realização presencial de audiências (especialmente as de custódia), sessões de julgamento, plantões judiciários, atendimentos (independentemente de prévio agendamento) e demais atividades tipicamente jurisdicionais.
Art. 3º A determinação constante do artigo anterior não afasta a possibilidade da realização total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, desde que tal seja compatível com a natureza do ato e não haja vedação na legislação processual em vigor.
§ 1º A realização de atos processuais por meio eletrônico, na forma descrita no caput, não desobriga o magistrado de residir na respectiva comarca, nem tampouco de comparecer contínua e cotidianamente ao local de trabalho respectivo.
§ 2º A partir da data em que entrar em vigor a presente portaria, somente poderão permanecer em trabalho remoto os magistrados e servidores que tenham obtido especial e expressa autorização para tal, na forma das regras legais, do Conselho Nacional de Justiça e administrativas que regem a espécie.
§ 3º A situação referida no parágrafo anterior poderá ser revista se sobrevierem novas regras legais, do Conselho Nacional de Justiça e/ou administrativas a respeito do teletrabalho.
Art. 4º Salvo quanto ao que restou disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, as demais determinações constantes do presente ato normativo não se estendem ao segundo grau de jurisdição, que permanece funcionando em espaços reduzidos, adaptados na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza).
§ 1º Caberá ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa que antes funcionava no prédio sinistrado determinar quantos e quais colaboradores da respectiva equipe terão de comparecer presencialmente, sendo facultada a realização de rodízio, observados os espaços efetivamente disponibilizados, tudo como forma de assegurar a continuidade dos serviços.
§ 2º As unidades que antes funcionavam no Palácio da Justiça e para o funcionamento presencial das quais ainda não tenha sido disponibilizado espaço físico provisório e os colaboradores das unidades referidas no parágrafo anterior que não tenham sido escalados para o trabalho presencial prosseguirão atuando em regime integralmente remoto.
§ 3º A atuação em regime remoto decorrente da situação referida no parágrafo anterior perdurará apenas enquanto for conveniente para a Administração Pública, daí não resultando qualquer tipo de direito subjetivo para aqueles que assim permanecerem.
§ 4º As situações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo estendem-se às unidades administrativas da Comarca de Fortaleza que tenham sofrido redução do espaço antes disponível em função da necessidade de acomodação provisória da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como é o caso da SEJUD (Secretária Judiciária) de Fortaleza.
Art. 5º As sessões do Tribunal Pleno, pela inexistência de espaço físico disponível, prosseguirão sendo realizadas de forma remota. Ato da Presidência, contudo, poderá convocar sessão presencial ou híbrida, a ser realizada no local que for nele indicado.
Art. 6º Ato dos diretores de fórum e/ou de unidade que funcione em prédio isolado (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo) e que se encontre momentaneamente incapacitado de receber a totalidade dos servidores ali lotados, por conta da realização de reformas/ampliações/adaptações, poderá limitar o número dos servidores que terão de comparecer presencialmente, escalando os demais para atuação em regime remoto.
Art. 7 º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 8º Esta Portaria entrará em v i g o r no dia 10 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Republicação por incorreção.
Texto Original
Determina a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após o consistente declínio dos números de contaminados pela COVID-19 e de doentes graves, dando outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o consistente declínio no número de contaminações graves pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a integral retomada de atividades econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará, com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o sinistro ocorrido na sede administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Palácio da Justiça) em 06/09/2021 e a pendência de conclusão das obras de recuperação do prédio vitimado, bem assim a existência de adaptações na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, que viabilizaram a alocação provisória da Presidência, da Vice-Presidência, dos gabinetes de desembargador e, mesmo parcialmente, das respectivas áreas administrativas e de gestão;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º;
CONSIDERANDO a determinação do CNJ para que as audiências de custódia voltem a ser realizadas de forma presencial;
CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Ratifi car a determinação de encerramento do regime excepcional de suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, constante da Portaria n.º 397, de 04 de março de 2022.
Art. 2º Determinar, em decorrência do quanto referido no art. 1º, que seja retomada a realização presencial de audiências (especialmente as de custódia), sessões de julgamento, plantões judiciários, atendimentos (independentemente de prévio agendamento) e demais atividades tipicamente jurisdicionais.
Art. 3º A determinação constante do artigo anterior não afasta a possibilidade da realização total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, desde que tal seja compatível com a natureza do ato e não haja vedação na legislação processual em vigor.
§ 1º A realização de atos processuais por meio eletrônico, na forma descrita no caput, não desobriga o magistrado de residir na respectiva comarca, nem tampouco de comparecer contínua e cotidianamente ao local de trabalho respectivo.
§ 2º A partir da data em que entrar em vigor a presente portaria, somente poderão permanecer em trabalho remoto os magistrados e servidores que tenham obtido especial e expressa autorização para tal, na forma das regras legais, do Conselho Nacional de Justiça e administrativas que regem a espécie.
§ 3º A situação referida no parágrafo anterior poderá ser revista se sobrevierem novas regras legais, do Conselho Nacional de Justiça e/ou administrativas a respeito do teletrabalho.
Art. 4º Salvo quanto ao que restou disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, as demais determinações constantes do presente ato normativo não se estendem ao segundo grau de jurisdição, que permanece funcionando em espaços reduzidos, adaptados na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza).
§ 1º Caberá ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa que antes funcionava no prédio sinistrado determinar quantos e quais colaboradores da respectiva equipe terão de comparecer presencialmente, sendo facultada a realização de rodízio, observados os espaços efetivamente disponibilizados, tudo como forma de assegurar a continuidade dos serviços.
§ 2º As unidades que antes funcionavam no Palácio da Justiça e para o funcionamento presencial das quais ainda não tenha sido disponibilizado espaço físico provisório e os colaboradores das unidades referidas no parágrafo anterior que não tenham sido escalados para o trabalho presencial prosseguirão atuando em regime integralmente remoto.
§ 3º A atuação em regime remoto decorrente da situação referida no parágrafo anterior perdurará apenas enquanto for conveniente para a Administração Pública, daí não resultando qualquer tipo de direito subjetivo para aqueles que assim permanecerem.
§ 4º As situações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo estendem-se às unidades administrativas da Comarca de Fortaleza que tenham sofrido redução do espaço antes disponível em função da necessidade de acomodação provisória da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como é o caso da SEJUD (Secretária Judiciária) de Fortaleza.
Art. 5º As sessões do Tribunal Pleno, pela inexistência de espaço físico disponível, prosseguirão sendo realizadas de forma remota. Ato da Presidência, contudo, poderá convocar sessão presencial ou híbrida, a ser realizada no local que for nele indicado.
Art. 6º Ato dos diretores de fórum e/ou de unidade que funcione em prédio isolado (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo) e que se encontre momentaneamente incapacitado de receber a totalidade dos servidores ali lotados, por conta da realização de reformas/ampliações/adaptações, poderá limitar o número dos servidores que terão de comparecer presencialmente, escalando os demais para atuação em regime remoto.
Art. 7 º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 8º Esta Portaria entrará em v i g o r no dia 10 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Republicação por incorreção.