PORTARIA Nº 397/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 397 04/03/2022 04/03/2022 ALTERADO
Ementa

Autoriza a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após avanço consistente da vacinação contra a COVID-19 e o declínio dos números de contaminados e de doentes graves, dando outras providências.

PORTARIA Nº 397/2022

Autoriza a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após avanço consistente da vacinação contra a COVID-19 e o declínio dos números de contaminados e de doentes graves, dando outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o avanço consistente da vacinação e o declínio no número de contaminações graves pela COVID-19;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará, com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o incêndio ocorrido na sede administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Palácio da Justiça), que impôs imediata desocupação daquele prédio e deslocamento da Presidência, da Vice-presidência e de serviços de apoio para o Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza;

CONSIDERANDO que a conclusão das adaptações realizadas na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua para receber, além da Presidência, Vice-presidência e equipes de apoio, os gabinetes dos desembargadores e outros serviços judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021, que estabeleceu o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, como medida de resguardo da salubridade no ambiente de trabalho e de proteção da saúde dos próprios servidores públicos, dos usuários dos serviços públicos e de todos quantos frequentam as respectivas instalações;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO as diretrizes adotadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Resolução n.º 764, de 24/02/2022, que estabelece medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais nas respectivas instalações;

CONSIDERANDO a necessidade de, mesmo no ocaso da pandemia, preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante toda a pandemia (desde 2020, portanto), quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;

CONSIDERANDO a regra dos arts. 193 e 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021, relacionada com a garantia de acesso à justiça dos excluídos digitais:

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Declarar encerrado, a partir de 07/03/2022, o regime excepcional de suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O encerramento do período de trabalho excepcional ocorre com rigoroso cumprimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Em face da situação emergencial, decorrente do incêndio ocorrido em 06/09/2021, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o do estágio atual de adaptação dos espaços existentes no Fórum Clóvis Beviláqua, caberá ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa que antes funcionava no prédio sinistrado determinar quantos e quais colaboradores da respectiva equipe terão de comparecer presencialmente, sendo facultada a realização de rodízio, observadas as condições sanitárias vigentes e os espaços efetivamente disponibilizados, tudo como forma de assegurar a continuidade dos serviços, sem risco para a saúde de todos.

§ 1º As unidades que antes funcionavam no Palácio da Justiça e para o funcionamento presencial das quais ainda não tenha sido disponibilizado espaço físico provisório e os colaboradores das unidades referidas no parágrafo anterior que não tenham sido escalados para o trabalho presencial prosseguirão atuando em regime integralmente remoto.

§ 2º A atuação em regime remoto decorrente da situação referida no parágrafo anterior, relacionada com o sinistro ocorrido em 06/09/2021, perdurará apenas enquanto for conveniente para a Administração Pública, daí não resultando qualquer tipo de direito subjetivo para aqueles que assim permanecerem.

Art. 4º A retomada das atividades presenciais não afasta a necessidade de adoção de providências que promovam segurança sanitária nas dependências dos prédios vinculados ao Poder Judiciário cearense, para o que são indispensáveis o regular cumprimento das providências referidas no art. 5º desta Portaria, o uso de máscara de proteção facial e a preservação do distanciamento social.

§ 1º De forma a assegurar o regular cumprimento do quanto disposto no caput, o gestor de cada unidade judicial ou administrativa poderá restringir o número de colaboradores que comparecerão presencialmente, podendo estabelecer rodízio.

§ 2º Aqueles colaboradores que não forem escalados para atuação presencial permanecerão em trabalho remoto, enquanto for conveniente para a Administração Pública.

Art. 5º Para acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário cearense, tanto frequentadores internos (magistrados e servidores ativos, estagiários e demais colaboradores) quanto externos (advogados públicos e privados, defensores públicos e promotores de justiça em atividade, partes e demais cidadãos) deverão observar as seguintes exigências:   (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

I – Uso obrigatório de máscara de proteção facial; (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

II – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou equivalente (como, por exemplo, certificado emitido pelas secretarias municipais de saúde), comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson); (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

III – Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores; (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

IV – Manter distanciamento social. (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

Parágrafo único. A recusa em atender qualquer das determinações antes referidas impede a entrada e/ou a permanência da pessoa nas dependências de prédios do Poder Judiciário cearense. (revogado pela Portaria nº 1866/2022, de 23.8.2022)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até integral cessação da pandemia relacionada com a COVID-19, os atos presenciais que tiverem de ocorrer nas dependências do Poder Judiciário cearense deverão respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as regras de distanciamento social e as condições sanitárias vigentes.

Art. 7º Até integral cessação da pandemia relacionada com a COVID-19, as audiências e sessões de julgamento deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença física nas dependências do Poder Judiciário apenas dos magistrados e servidores envolvidos e daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 1º As sessões do Tribunal Pleno, pela inexistência de espaço físico disponível, prosseguirão sendo realizadas de forma remota. Ato da Presidência, contudo, poderá convocar sessão presencial ou híbrida, a ser realizada no local que for nele indicado.

§ 2º Para assegurar organização dos trabalhos e regular cumprimento das regras sanitárias vigentes, as sustentações orais prosseguirão sendo realizadas de forma remota, salvo quando requeridas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e expressamente autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado responsável pelo julgamento.

§ 3º As sessões do Tribunal do Júri ocorrerão de forma presencial, com rigoroso atendimento as exigências contidas no art. 6º desta Portaria, podendo o magistrado responsável limitar a quantidade de pessoas presentes.

§ 4º Se o ato tiver de ocorrer de forma híbrida, nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar da determinação judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

Art. 8º O Diretor de cada fórum e/ou unidade que funcione em prédio isolado (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo) disciplinará, no âmbito da respectiva competência, a maneira pela qual será fiscalizado e assegurado o integral cumprimento das exigências referidas no art. 5º.

Parágrafo Único. Na hipótese descrita no caput, o responsável pela unidade judicial ou administrativa poderá editar ato limitando a quantidade de colaboradores que deverão comparecer presencialmente, tudo de forma a assegurar respeito às condições sanitárias vigentes.

Art. 9º Autorizar que, a critério do respectivo Relator, sejam realizadas presencialmente e/ou de forma híbrida as audiências de instrução acaso necessárias e inadiáveis em feitos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Quando necessários, referidos atos ocorrerão na sede da Escola Superior da Magistratura (ESMEC) e/ou no prédio da Corregedoria Geral da Justiça, em espaços já disponibilizados para tal fim, a critério do relator de cada processo.

Art. 10 Considerando que ainda será possível a realização de audiências e sessões de julgamento híbridas, ratificar a determinação para que todos os fóruns do Ceará disponibilizem espaço e equipamentos que possibilitem aos excluídos digitais participação em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 11 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada, inclusive para participação de excluídos digitais, ocorrerão de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

§ 1º O atendimento ao público e aos advogados poderá prosseguir sendo realizado pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

§ 2º Havendo necessidade, o atendimento poderá ser presencial, desde que haja prévio agendamento, pelos canais disponíveis de atendimento remoto, isto como forma de possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio.

Art. 12 Na retomada das atividades presenciais, incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa assegurar o respectivo funcionamento regular, elaborando escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observadas as regras sanitárias vigentes.

§ 1º A escala de trabalho presencial deve ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 20 do mês anterior, por meio do sistema Sin-Retorno.

§ 2º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

§ 3º A situação descrita no § 2º permanecerá enquanto for conveniente para a Administração Pública, sem que dela resulte qualquer tipo de direito subjetivo para os escalados para o teletrabalho.

Art. 13 Autorizar a retomada do regular funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, inclusive no que diz respeito ao atendimento presencial ao público.

Parágrafo Único. A autorização constante do caput não exclui a possibilidade de que os diretores de fórum e responsáveis por prédio e/ou unidade que funcione isoladamente (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo), no âmbito das respectivas competências, regulamentem e restrinjam as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 14 Determinar, a partir de 07/03/2022, a retomada da realização presencial de audiências de custódia na Comarca de Fortaleza.

Art. 15 Determinar, a partir de 14/03/2022, a retomada da realização presencial de audiências de custódia nas demais comarcas do Estado do Ceará.

Art. 16 Autorizar que os Diretores dos Fóruns das Comarcas de Pacatuba, Morada Nova e do Crato, em atenção ao estágio atual das obras de reforma dos prédios respectivos, editem atos disciplinando a utilização, em rodízio, dos espaços disponíveis.

Parágrafo único. Magistrados, servidores e demais colaboradores lotados em tais comarcas para os quais não haja espaço disponível, em face das refreidas reformas, permanecerão em regime de trabalho remoto.

Art. 1 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

Texto Original

Autoriza a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após avanço consistente da vacinação contra a COVID-19 e o declínio dos números de contaminados e de doentes graves, dando outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o avanço consistente da vacinação e o declínio no número de contaminações graves pela COVID-19;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará, com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o incêndio ocorrido na sede administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Palácio da Justiça), que impôs imediata desocupação daquele prédio e deslocamento da Presidência, da Vice-presidência e de serviços de apoio para o Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza;

CONSIDERANDO que a conclusão das adaptações realizadas na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua para receber, além da Presidência, Vice-presidência e equipes de apoio, os gabinetes dos desembargadores e outros serviços judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º 17.633, de 27/08/2021, que estabeleceu o dever funcional de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, como medida de resguardo da salubridade no ambiente de trabalho e de proteção da saúde dos próprios servidores públicos, dos usuários dos serviços públicos e de todos quantos frequentam as respectivas instalações;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as regras constantes da Resolução n.º 322, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de suas posteriores modificações, que disciplinam a retomada de serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19;

CONSIDERANDO as diretrizes adotadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Resolução n.º 764, de 24/02/2022, que estabelece medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais nas respectivas instalações;

CONSIDERANDO a necessidade de, mesmo no ocaso da pandemia, preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante toda a pandemia (desde 2020, portanto), quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE;

CONSIDERANDO a regra dos arts. 193 e 236, § 3º, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 101, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/07/2021, relacionada com a garantia de acesso à justiça dos excluídos digitais:

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Declarar encerrado, a partir de 07/03/2022, o regime excepcional de suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O encerramento do período de trabalho excepcional ocorre com rigoroso cumprimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Em face da situação emergencial, decorrente do incêndio ocorrido em 06/09/2021, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o do estágio atual de adaptação dos espaços existentes no Fórum Clóvis Beviláqua, caberá ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa que antes funcionava no prédio sinistrado determinar quantos e quais colaboradores da respectiva equipe terão de comparecer presencialmente, sendo facultada a realização de rodízio, observadas as condições sanitárias vigentes e os espaços efetivamente disponibilizados, tudo como forma de assegurar a continuidade dos serviços, sem risco para a saúde de todos.

§ 1º As unidades que antes funcionavam no Palácio da Justiça e para o funcionamento presencial das quais ainda não tenha sido disponibilizado espaço físico provisório e os colaboradores das unidades referidas no parágrafo anterior que não tenham sido escalados para o trabalho presencial prosseguirão atuando em regime integralmente remoto.

§ 2º A atuação em regime remoto decorrente da situação referida no parágrafo anterior, relacionada com o sinistro ocorrido em 06/09/2021, perdurará apenas enquanto for conveniente para a Administração Pública, daí não resultando qualquer tipo de direito subjetivo para aqueles que assim permanecerem.

Art. 4º A retomada das atividades presenciais não afasta a necessidade de adoção de providências que promovam segurança sanitária nas dependências dos prédios vinculados ao Poder Judiciário cearense, para o que são indispensáveis o regular cumprimento das providências referidas no art. 5º desta Portaria, o uso de máscara de proteção facial e a preservação do distanciamento social.

§ 1º De forma a assegurar o regular cumprimento do quanto disposto no caput, o gestor de cada unidade judicial ou administrativa poderá restringir o número de colaboradores que comparecerão presencialmente, podendo estabelecer rodízio.

§ 2º Aqueles colaboradores que não forem escalados para atuação presencial permanecerão em trabalho remoto, enquanto for conveniente para a Administração Pública.

Art. 5º Para acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário cearense, tanto frequentadores internos (magistrados e servidores ativos, estagiários e demais colaboradores) quanto externos (advogados públicos e privados, defensores públicos e promotores de justiça em atividade, partes e demais cidadãos) deverão observar as seguintes exigências:

I – Uso obrigatório de máscara de proteção facial;

II – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou equivalente (como, por exemplo, certificado emitido pelas secretarias municipais de saúde), comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson);

III – Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores;

IV – Manter distanciamento social.

Parágrafo único. A recusa em atender qualquer das determinações antes referidas impede a entrada e/ou a permanência da pessoa nas dependências de prédios do Poder Judiciário cearense.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até integral cessação da pandemia relacionada com a COVID-19, os atos presenciais que tiverem de ocorrer nas dependências do Poder Judiciário cearense deverão respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as regras de distanciamento social e as condições sanitárias vigentes.

Art. 7º Até integral cessação da pandemia relacionada com a COVID-19, as audiências e sessões de julgamento deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença física nas dependências do Poder Judiciário apenas dos magistrados e servidores envolvidos e daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 1º As sessões do Tribunal Pleno, pela inexistência de espaço físico disponível, prosseguirão sendo realizadas de forma remota. Ato da Presidência, contudo, poderá convocar sessão presencial ou híbrida, a ser realizada no local que for nele indicado.

§ 2º Para assegurar organização dos trabalhos e regular cumprimento das regras sanitárias vigentes, as sustentações orais prosseguirão sendo realizadas de forma remota, salvo quando requeridas com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e expressamente autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado responsável pelo julgamento.

§ 3º As sessões do Tribunal do Júri ocorrerão de forma presencial, com rigoroso atendimento as exigências contidas no art. 6º desta Portaria, podendo o magistrado responsável limitar a quantidade de pessoas presentes.

§ 4º Se o ato tiver de ocorrer de forma híbrida, nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar da determinação judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

Art. 8º O Diretor de cada fórum e/ou unidade que funcione em prédio isolado (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo) disciplinará, no âmbito da respectiva competência, a maneira pela qual será fiscalizado e assegurado o integral cumprimento das exigências referidas no art. 5º.

Parágrafo Único. Na hipótese descrita no caput, o responsável pela unidade judicial ou administrativa poderá editar ato limitando a quantidade de colaboradores que deverão comparecer presencialmente, tudo de forma a assegurar respeito às condições sanitárias vigentes.

Art. 9º Autorizar que, a critério do respectivo Relator, sejam realizadas presencialmente e/ou de forma híbrida as audiências de instrução acaso necessárias e inadiáveis em feitos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Quando necessários, referidos atos ocorrerão na sede da Escola Superior da Magistratura (ESMEC) e/ou no prédio da Corregedoria Geral da Justiça, em espaços já disponibilizados para tal fim, a critério do relator de cada processo.

Art. 10 Considerando que ainda será possível a realização de audiências e sessões de julgamento híbridas, ratificar a determinação para que todos os fóruns do Ceará disponibilizem espaço e equipamentos que possibilitem aos excluídos digitais participação em audiência indispensável e inadiável.

§ 1º Considera-se excluído digital o que comprovadamente não tiver condições de tomar parte em audiência indispensável e inadiável por qualquer outra via que não a presencial (art. 1º, I, da Recomendação n.º 101/2021 do CNJ), assim reconhecido em decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, lançada nos autos correlatos.

§ 2º O interessado na participação de excluído digital deve requerer e comprovar a indispensabilidade da participação e a impossibilidade de que a mesma ocorra por outra via que não a presencial.

§ 3º As audiências com participação dos excluídos digitais serão realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As diretorias dos fóruns, considerando as peculiaridades de cada um deles, disciplinarão o espaço físico, os equipamentos e o pessoal de apoio que serão utilizados no ato.

Art. 11 O atendimento de partes e advogados e a realização de audiências em decorrências da retomada de atividades presenciais ora autorizada, inclusive para participação de excluídos digitais, ocorrerão de 11:00 às 18:00 horas, em Fortaleza e de 8:00 às 15:00, nas Comarcas do interior do Estado.

§ 1º O atendimento ao público e aos advogados poderá prosseguir sendo realizado pelos canais disponíveis de atendimento remoto (balcão virtual, e-mail e WhatsApp Business).

§ 2º Havendo necessidade, o atendimento poderá ser presencial, desde que haja prévio agendamento, pelos canais disponíveis de atendimento remoto, isto como forma de possibilitar o controle do tráfego de pessoas nos ambientes dos fóruns, evitando aglomerações e minimizando as possibilidades de contágio.

Art. 12 Na retomada das atividades presenciais, incumbe ao gestor de cada unidade judicial ou administrativa assegurar o respectivo funcionamento regular, elaborando escala dos colaboradores que deverão atuar presencialmente em cada dia, observadas as regras sanitárias vigentes.

§ 1º A escala de trabalho presencial deve ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 20 do mês anterior, por meio do sistema Sin-Retorno.

§ 2º Nos dias em que não estiverem escalados para atuação em regime presencial, os colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho.

§ 3º A situação descrita no § 2º permanecerá enquanto for conveniente para a Administração Pública, sem que dela resulte qualquer tipo de direito subjetivo para os escalados para o teletrabalho.

Art. 13 Autorizar a retomada do regular funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, inclusive no que diz respeito ao atendimento presencial ao público.

Parágrafo Único. A autorização constante do caput não exclui a possibilidade de que os diretores de fórum e responsáveis por prédio e/ou unidade que funcione isoladamente (como a ESMEC e a Secretaria Judiciária do CRAJUBAR, por exemplo), no âmbito das respectivas competências, regulamentem e restrinjam as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e as diretrizes constantes da presente Portaria.

Art. 14 Determinar, a partir de 07/03/2022, a retomada da realização presencial de audiências de custódia na Comarca de Fortaleza.

Art. 15 Determinar, a partir de 14/03/2022, a retomada da realização presencial de audiências de custódia nas demais comarcas do Estado do Ceará.

Art. 16 Autorizar que os Diretores dos Fóruns das Comarcas de Pacatuba, Morada Nova e do Crato, em atenção ao estágio atual das obras de reforma dos prédios respectivos, editem atos disciplinando a utilização, em rodízio, dos espaços disponíveis.

Parágrafo único. Magistrados, servidores e demais colaboradores lotados em tais comarcas para os quais não haja espaço disponível, em face das refreidas reformas, permanecerão em regime de trabalho remoto.

Art. 1 7 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2022.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE