RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 9 23/04/2026 23/04/2026 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre as Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 09/2026

Dispõe sobre as Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 23 de abril de 2026,

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 02, de 6 de fevereiro de 2025, que vinculou a Diretoria Estadual de Atendimento à Secretaria de Governança Institucional;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe à Administração Pública a constante busca pela otimização e melhoria contínua dos serviços prestados aos(às) jurisdicionados(as);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e ampliar os canais de atendimento, garantindo maior celeridade, acessibilidade e qualidade na prestação de serviços judiciais;

RESOLVE:

Art. Esta Resolução dispõe sobre as atribuições, a estrutura, o funcionamento e os serviços prestados pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º As Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s), vinculadas à Diretoria Estadual de Atendimento (DEA), constituem o atendimento inicial a jurisdicionados(as), advogados(as) e demais usuários(as) dos serviços judiciários, atuando de forma integrada e coordenada com as unidades judiciárias.

§ 1º Fica assegurado aos(às) usuários(as) o direito de dirigir-se diretamente às unidades judiciárias quando assim preferirem, ou quando a natureza da demanda exigir.

§ 2º O horário de funcionamento das CAJ’s será das 8h às 18h, independentemente do expediente das unidades judiciais.

§ 3º Os atendimentos durante o recesso forense ou em horários diversos daqueles estabelecidos nesta Resolução serão objeto de deliberação da Diretora Estadual de Atendimento, submetida à Secretaria-Geral Judiciária.

Art. 3º A instalação das Centrais de Atendimento será efetivada por ato próprio da Presidência, observadas a necessidade e a disponibilidade de estrutura física e de pessoal.

Art. 4º A Diretoria Estadual de Atendimento deverá manter relatórios dos atendimentos realizados pelas Centrais de Atendimento, devidamente estratificados por perfil de usuários(as) e por matérias, incluindo, ainda, registros de avaliação de satisfação.

Art. 5º O atendimento prestado pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s), no tocante a informações processuais, restringe-se ao esclarecimento, quando necessário, dos autos processuais que estejam disponíveis para consulta.

Parágrafo único. É vedado aos(às) atendentes das CAJ’s prestar orientação jurídica às partes ou aos(às) advogados(as).

Art. 6º Os(As) atendentes das Centrais de Atendimento Judicial (CAJs) deverão observar, no exercício de suas atividades, os cuidados necessários à proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando a confidencialidade, a integridade e o uso adequado das informações tratadas.

Parágrafo único. O fornecimento de senha ou código de acesso ficará condicionado à identificação da parte ou de seu(sua) representante legal, mediante a adoção de protocolos que assegurem, de forma idônea, a verificação da identidade do(a) requerente, em especial nos atendimentos realizados de forma remota.

Art. 7º Outras matérias relacionadas aos serviços prestados pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) serão disciplinadas em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 dias de abril de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocado)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Dispõe sobre as Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 23 de abril de 2026,

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 02, de 6 de fevereiro de 2025, que vinculou a Diretoria Estadual de Atendimento à Secretaria de Governança Institucional;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe à Administração Pública a constante busca pela otimização e melhoria contínua dos serviços prestados aos(às) jurisdicionados(as);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e ampliar os canais de atendimento, garantindo maior celeridade, acessibilidade e qualidade na prestação de serviços judiciais;

RESOLVE:

Art. Esta Resolução dispõe sobre as atribuições, a estrutura, o funcionamento e os serviços prestados pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º As Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s), vinculadas à Diretoria Estadual de Atendimento (DEA), constituem o atendimento inicial a jurisdicionados(as), advogados(as) e demais usuários(as) dos serviços judiciários, atuando de forma integrada e coordenada com as unidades judiciárias.

§ 1º Fica assegurado aos(às) usuários(as) o direito de dirigir-se diretamente às unidades judiciárias quando assim preferirem, ou quando a natureza da demanda exigir.

§ 2º O horário de funcionamento das CAJ’s será das 8h às 18h, independentemente do expediente das unidades judiciais.

§ 3º Os atendimentos durante o recesso forense ou em horários diversos daqueles estabelecidos nesta Resolução serão objeto de deliberação da Diretora Estadual de Atendimento, submetida à Secretaria-Geral Judiciária.

Art. 3º A instalação das Centrais de Atendimento será efetivada por ato próprio da Presidência, observadas a necessidade e a disponibilidade de estrutura física e de pessoal.

Art. 4º A Diretoria Estadual de Atendimento deverá manter relatórios dos atendimentos realizados pelas Centrais de Atendimento, devidamente estratificados por perfil de usuários(as) e por matérias, incluindo, ainda, registros de avaliação de satisfação.

Art. 5º O atendimento prestado pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s), no tocante a informações processuais, restringe-se ao esclarecimento, quando necessário, dos autos processuais que estejam disponíveis para consulta.

Parágrafo único. É vedado aos(às) atendentes das CAJ’s prestar orientação jurídica às partes ou aos(às) advogados(as).

Art. 6º Os(As) atendentes das Centrais de Atendimento Judicial (CAJs) deverão observar, no exercício de suas atividades, os cuidados necessários à proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando a confidencialidade, a integridade e o uso adequado das informações tratadas.

Parágrafo único. O fornecimento de senha ou código de acesso ficará condicionado à identificação da parte ou de seu(sua) representante legal, mediante a adoção de protocolos que assegurem, de forma idônea, a verificação da identidade do(a) requerente, em especial nos atendimentos realizados de forma remota.

Art. 7º Outras matérias relacionadas aos serviços prestados pelas Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s) serão disciplinadas em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 dias de abril de 2026.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocado)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior