PORTARIA CONJUNTA Nº 1047/2020
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA CONJUNTA | 1047 | 03/08/2020 | 12/08/2020 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará, e dá outras providências.
Anexos
Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 113, de 20 de abril de 2010 e nº 280 de 09 de abril de 2019;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CNJ nº 223, de 27 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desenvolveu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – CNJ, que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 26/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se regulamentar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEUCNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará,
RESOLVEM:
Art. 1º O Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – CNJ, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fica definido como o meio de controle informatizado da execução penal, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará.
Art. 2º Fica instituída a distribuição SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), com atribuição para atuar em todo o território sob jurisdição deste Tribunal.
DAS GUIAS DE EXECUÇÃO
Art. 3° A guia de execução da pena será expedida pelo juízo de conhecimento por meio do Sistema Eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 4º A Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e a Secretaria Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha expedirão as guias de execução da pena das varas por elas atendidas.
Art. 5º As guias de execução da pena deverão ser encaminhadas para fila de trabalho específica no Sistema Eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 6º Recebida a guia de execução da pena, oriundas de outros Estados da Federação, por meio físico ou eletrônico, deverá ser observado o disposto no artigo 9º.
Art. 7º A guia de execução erroneamente preenchida, incompleta ou deficientemente instruída deverá ser devolvida por via eletrônica à unidade judiciária de origem para correção/complementação da deficiência verificada.
Art. 8º As peças que compõem a guia de execução devem ser emitidas no sistema SAPG/PJE, obedecendo as disposições estabelecidas na Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA
Art. 9º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 1º A Distribuição SEEU deverá verificar, especialmente mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos. Nenhuma execução será autuada sem a inserção das peças essenciais, conforme dispõe o artigo 106 da Lei de Execução Penal.
§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção do processo de execução anterior, já transitado em julgado, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.
§ 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o Juiz de Direito determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observando-se, quando for o caso, a detração ou a remição.
§ 4º Ao final do cadastramento dos dados básicos do processo e do apenado, em se tratando do registro de novas execuções no SEEU, assim como por ocasião da juntada de guias nos processos já existentes, faz-se necessária a certificação do ato no processo de conhecimento, informando o número da execução do Sistema Eletrônico de Execução unificado – SEEU;
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia de execução da pena será remetida a Distribuição SEEU, que juntará a guia ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única, certificando no SEEU a inclusão da guia de execução no processo correspondente.
§ 6º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, com guia de execução de pena provisória já expedida, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares diretamente ao juízo da execução em que tramita o processo de execução da pena, via Malote Digital.
§ 7º As guias de execução nos regimes fechado e semiaberto deverão apresentar comprovação de cadastro do BNMP 2.0, salvo a existência de decisão judicial fundamentada, sobre a ausência do referido documento.
§ 8º As guias de execução de Penas e Medidas Alternativas receberão cadastro e numeração próprios no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, para as comarcas que possuem varas privativas dessa espécie, ressalvados os casos em que já exista na referida unidade outra execução em nome do sentenciado, a qual deverá ser juntada a guia de nova condenação, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.
DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA
Art. 10º A implantação do processo de execução da pena no SEEU caberá à Vara de Execução Penal competente, salvo os casos em que o apenado já possua outra guia de execução em andamento.
§ 1º A guia de execução erroneamente implantada ou incompleta será devolvida por via eletrônica à unidade judiciária de origem para correção/complementação, mediante despacho judicial, com indicação expressa da deficiência verificada.
§ 2º O servidor da Vara responsável pelo recebimento da Guia de execução providenciará o cadastro dos dados constantes nos autos no SEEU, e providenciará automaticamente o cálculo de liquidação da pena, com informações quanto ao término da pena e provável data de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional.
§ 3º As informações sobre processos criminais, eventos e incidentes devem ser registradas e mantidas atualizadas no SEEU de forma que reflitam a realidade da situação executória.
§ 4º Sempre que houver alteração no cumprimento da pena, a Unidade Prisional deverá ser informada para que entregue ao sentenciado cópia do atestado de pena a cumprir ou do relatório da situação processual executória, juntando-se ao SEEU – CNJ o comprovante de entrega.
DA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 11 Alterada a competência para o processamento da execução penal, a redistribuição dos autos será realizada pela Distribuição SEEU, mantendo-se a numeração única.
Parágrafo Único. Modificada a competência, caso necessário, a classe processual deverá ser alterada no sistema, antes da remessa ao juízo competente.
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
Art. 12 Aos Juízos das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, competem executar as sentenças condenatórias privativas de liberdade, inclusive as proferidas pelos juízos das comarcas do interior, quando a pessoa condenada estiver recolhida em uma das seguintes unidades:
Centro de Triagem e Observação Criminológica (CTOC);
Centro de Detenção Provisória (CDP);
Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim;
Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Weyne (Cepis);
Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes;
Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo (Pacatuba);
Instituto Pe nal Feminino Auri Moura Costa (IPF);
Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II);
Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo;
Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes;
Unidade Prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal (Caucaia);
Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL 1);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL 2);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL 3);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Art. 13 As guias de execução penal das penas privativas de liberdade referentes aos sentenciados recolhidos na Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS) e Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC) são de competência da 2ª Vara Criminal de Sobral e 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte, respectivamente.
Art. 14 No caso de recolhimento em cadeia pública, a competência é do juízo da comarca local.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DAS CARTAS DE ORDEM
Art. 15 As cartas precatórias destinadas às varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas devem ser recebidas de forma eletrônica, em regra, pelo SEEU.
§ 1º Caso a comarca do juízo deprecante ainda não utilize o SEEU, a carta precatória será recebida excepcionalmente por via eletrônica, através do Sistema Hermes – Malote Digital, pela Distribuição SEEU.
§ 2º As cartas precatórias recebidas via malote digital, oriundas dos juízos que utilizem o SEEU, serão devolvidas ao juízo deprecante, a fim de que promova o reenvio por via eletrônica, através do SEEU.
§ 3º As cartas precatórias com finalidade de execução da pena não serão recebidas, devendo ser devolvidas ao juízo deprecante, sem prejuízo de remessa do processo executório, mediante declínio da competência.
§ 4º Os processos que foram migrados do SAJ para o SEEU como cartas precatórias com finalidade de execução da pena, ainda em tramitação, deverão ser devolvidos por malote digital, com arquivamento no SEEU, sem prejuízo da previsão do parágrafo anterior.
Art. 16 As cartas precatórias expedidas nas varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas devem ser confeccionadas de forma eletrônica, em regra, pelo SEEU.
Parágrafo Único. Caso o juízo deprecado ainda não utilize o SEEU, a carta precatória deverá ser remetida por via eletrônica, através do Sistema Hermes – Malote Digital.
Art. 17 As cartas de ordem serão recebidas, preferencialmente, por via eletrônica, através do Sistema Hermes – Malote Digital – e distribuídas no SEEU pela Distribuição SEEU.
DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Art. 18 Nas varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, o agravo em execução será processado no SEEU, nos autos a que se refere.
Parágrafo Único. O juízo encaminhará o recurso em formato “PDF”, via Malote Digital, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio deste Tribunal de Justiça – Setor de Protocolo – Agravo em Execução Penal.
Art. 19 As informações, eventualmente, requisitadas aos juízos de primeiro grau, nos agravos em execução de pena que tramitam no segundo grau de jurisdição, serão realizadas via sistema Malote Digital.
Art. 20 Julgado o Agravo, a Coordenadoria de Recursos Criminais do Segundo Grau remeterá o acórdão e a certidão de trânsito em julgado ao Juízo da EXECUÇÃO, via sistema Malote Digital.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art. 21 Em razão do que dispõe o Art. 28 – A, § 6º do Código Penal, o processamento dos acordos de não persecução penal dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, mediante o uso do SEEU, sendo da competência do juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de acordo com a Portaria Conjunta PRES/CGJCE 865, de 26 de junho de 2020.
DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Art. 22 As guias para a execução da pena de multa cumulativamente aplicada, destinadas às varas de execução penal, devem ser recebidas de forma eletrônica pelo SEEU com numeração distinta da guia de execução de pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
§ 1º A distribuição da execução da pena de multa deve ser realizada por dependência à guia de execução de pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
§ 2º No caso de título judicial por condenação exclusiva a pena de multa, a distribuição da guia será realizada por sorteio.
§ 3º Na superveniência de nova execução de pena privativa ou restritiva de direitos, em havendo processo de execução de pena de multa em curso no Estado do Ceará, não ocorrerá prevenção, devendo a nova guia se distribuída mediante sorteio.
DOS MANDADOS
Art. 23 A expedição e a devolução dos mandados ordenados pelos juízos da execução penal deverão ser realizadas exclusivamente pelo SEEU.
DAS ENTIDADES DE REMESSA
Art. 24 As manifestações, petições, agravos e outros documentos oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Penitenciária e demais entidades cadastradas somente serão recebidas de forma eletrônica no SEEU (https:// seeu.pje.jus.br/seeu), nos termos da Lei nº 11.419/2006, ressalvados os casos de indisponibilidade, devidamente comprovados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Implantado o SEEU na comarca e encerrado o ciclo de migração dos dados dos processos da unidade judicial do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN, se forem identificados processos não migrados, a respectiva unidade judicial, quando couber o cadastramento no SEEU, deverá:
I – Mover o processo para a fila de trabalho “Execução Migração para o SEEU”
II – Realizar o cadastramento manual do processo de execução penal no SEEU
III – Juntar o pdf das imagens do SAJ no respectivo processo de execução SEEU
Parágrafo único. Caso a situação do processo não esteja “Remetido a outro Foro”, após realizar o item I, deverá ser aberto um chamado na CATI para que a área de informática providencie a alteração da situação de forma automática.
Art. 26 Após a migração dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes tramitarão exclusivamente no sistema SEEU, sem prejuízo da manutenção dos dados e peças eletrônicas no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, apenas para fins de consulta.
Art. 27 O número da execução do SEEU deverá ser informado, pela Distribuição SEEU, no cadastro do processo do conhecimento no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), na aba “outros números”.
Art. 28 Quanto à matéria de que tratam os artigos 15 a 17, cumprida integralmente a diligência deprecada ou ordenada, os documentos comprobatórios serão enviados por Malote Digital ao Juízo Deprecante, com o arquivamento no SEEU dos autos nos quais foi processada a diligência.
Art. 29 Após o recebimento da guia de execução pela Vara competente, a ela competirá a realização dos atos jurisdicionais e de secretaria.
Art. 30 As atribuições da Secretária Judiciária de Primeiro Grau e da Secretaria Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, previstas nas Portarias nº 1044/2019 (D.J.E 01.07.2019) e Portaria nº 115/2019 (D.J.E 24/01/20219), respectivamente, relativas aos processos que versem sobre execuções de pena, passam a ser realizadas pelas Varas competentes, observadas as regras desta Portaria.
Art. 31 Compete a Secretaria de Tecnologia da Informação realizar os ajustes necessários nos sistemas de informática para operacionalização da Distribuição SEEU.
Art. 32 Os casos não disciplinados por esta Portaria e não regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2020.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Teodoro Silva Santos
Corregedor Geral da Justiça
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Texto Original
Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 113, de 20 de abril de 2010 e nº 280 de 09 de abril de 2019;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução do CNJ nº 223, de 27 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desenvolveu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - CNJ, que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 26/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se regulamentar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEUCNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará,
RESOLVEM:
Art. 1º O Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - CNJ, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, fica definido como o meio de controle informatizado da execução penal, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Ceará.
Art. 2º Fica instituída a distribuição SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), com atribuição para atuar em todo o território sob jurisdição deste Tribunal.
DAS GUIAS DE EXECUÇÃO
Art. 3° A guia de execução da pena será expedida pelo juízo de conhecimento por meio do Sistema Eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 4º A Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e a Secretaria Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha expedirão as guias de execução da pena das varas por elas atendidas.
Art. 5º As guias de execução da pena deverão ser encaminhadas para fila de trabalho específica no Sistema Eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 6º Recebida a guia de execução da pena, oriundas de outros Estados da Federação, por meio físico ou eletrônico, deverá ser observado o disposto no artigo 9º.
Art. 7º A guia de execução erroneamente preenchida, incompleta ou deficientemente instruída deverá ser devolvida por via eletrônica à unidade judiciária de origem para correção/complementação da deficiência verificada.
Art. 8º As peças que compõem a guia de execução devem ser emitidas no sistema SAPG/PJE, obedecendo as disposições estabelecidas na Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA
Art. 9º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 1º A Distribuição SEEU deverá verificar, especialmente mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos. Nenhuma execução será autuada sem a inserção das peças essenciais, conforme dispõe o artigo 106 da Lei de Execução Penal.
§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção do processo de execução anterior, já transitado em julgado, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.
§ 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o Juiz de Direito determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observando-se, quando for o caso, a detração ou a remição.
§ 4º Ao final do cadastramento dos dados básicos do processo e do apenado, em se tratando do registro de novas execuções no SEEU, assim como por ocasião da juntada de guias nos processos já existentes, faz-se necessária a certificação do ato no processo de conhecimento, informando o número da execução do Sistema Eletrônico de Execução unificado – SEEU;
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia de execução da pena será remetida a Distribuição SEEU, que juntará a guia ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única, certificando no SEEU a inclusão da guia de execução no processo correspondente.
§ 6º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, com guia de execução de pena provisória já expedida, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares diretamente ao juízo da execução em que tramita o processo de execução da pena, via Malote Digital.
§ 7º As guias de execução nos regimes fechado e semiaberto deverão apresentar comprovação de cadastro do BNMP 2.0, salvo a existência de decisão judicial fundamentada, sobre a ausência do referido documento.
§ 8º As guias de execução de Penas e Medidas Alternativas receberão cadastro e numeração próprios no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, para as comarcas que possuem varas privativas dessa espécie, ressalvados os casos em que já exista na referida unidade outra execução em nome do sentenciado, a qual deverá ser juntada a guia de nova condenação, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.
DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA
Art. 10º A implantação do processo de execução da pena no SEEU caberá à Vara de Execução Penal competente, salvo os casos em que o apenado já possua outra guia de execução em andamento.
§ 1º A guia de execução erroneamente implantada ou incompleta será devolvida por via eletrônica à unidade judiciária de origem para correção/complementação, mediante despacho judicial, com indicação expressa da deficiência verificada.
§ 2º O servidor da Vara responsável pelo recebimento da Guia de execução providenciará o cadastro dos dados constantes nos autos no SEEU, e providenciará automaticamente o cálculo de liquidação da pena, com informações quanto ao término da pena e provável data de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional.
§ 3º As informações sobre processos criminais, eventos e incidentes devem ser registradas e mantidas atualizadas no SEEU de forma que reflitam a realidade da situação executória.
§ 4º Sempre que houver alteração no cumprimento da pena, a Unidade Prisional deverá ser informada para que entregue ao sentenciado cópia do atestado de pena a cumprir ou do relatório da situação processual executória, juntando-se ao SEEU - CNJ o comprovante de entrega.
DA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 11 Alterada a competência para o processamento da execução penal, a redistribuição dos autos será realizada pela Distribuição SEEU, mantendo-se a numeração única.
Parágrafo Único. Modificada a competência, caso necessário, a classe processual deverá ser alterada no sistema, antes da remessa ao juízo competente.
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
Art. 12 Aos Juízos das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Fortaleza, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, competem executar as sentenças condenatórias privativas de liberdade, inclusive as proferidas pelos juízos das comarcas do interior, quando a pessoa condenada estiver recolhida em uma das seguintes unidades:
Centro de Triagem e Observação Criminológica (CTOC);
Centro de Detenção Provisória (CDP);
Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim;
Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Weyne (Cepis);
Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes;
Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo (Pacatuba);
Instituto Pe nal Feminino Auri Moura Costa (IPF);
Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II);
Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo;
Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes;
Unidade Prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal (Caucaia);
Unidade Prisional Agente Luciano Andrade Lima (CPPL 1);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL 2);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPL 3);
Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva (CPPL 4).
Art. 13 As guias de execução penal das penas privativas de liberdade referentes aos sentenciados recolhidos na Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS) e Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC) são de competência da 2ª Vara Criminal de Sobral e 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte, respectivamente.
Art. 14 No caso de recolhimento em cadeia pública, a competência é do juízo da comarca local.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DAS CARTAS DE ORDEM
Art. 15 As cartas precatórias destinadas às varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas devem ser recebidas de forma eletrônica, em regra, pelo SEEU.
§ 1º Caso a comarca do juízo deprecante ainda não utilize o SEEU, a carta precatória será recebida excepcionalmente por via eletrônica, através do Sistema Hermes - Malote Digital, pela Distribuição SEEU.
§ 2º As cartas precatórias recebidas via malote digital, oriundas dos juízos que utilizem o SEEU, serão devolvidas ao juízo deprecante, a fim de que promova o reenvio por via eletrônica, através do SEEU.
§ 3º As cartas precatórias com finalidade de execução da pena não serão recebidas, devendo ser devolvidas ao juízo deprecante, sem prejuízo de remessa do processo executório, mediante declínio da competência.
§ 4º Os processos que foram migrados do SAJ para o SEEU como cartas precatórias com finalidade de execução da pena, ainda em tramitação, deverão ser devolvidos por malote digital, com arquivamento no SEEU, sem prejuízo da previsão do parágrafo anterior.
Art. 16 As cartas precatórias expedidas nas varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas devem ser confeccionadas de forma eletrônica, em regra, pelo SEEU.
Parágrafo Único. Caso o juízo deprecado ainda não utilize o SEEU, a carta precatória deverá ser remetida por via eletrônica, através do Sistema Hermes - Malote Digital.
Art. 17 As cartas de ordem serão recebidas, preferencialmente, por via eletrônica, através do Sistema Hermes - Malote Digital - e distribuídas no SEEU pela Distribuição SEEU.
DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Art. 18 Nas varas de execução de pena privativa e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, o agravo em execução será processado no SEEU, nos autos a que se refere.
Parágrafo Único. O juízo encaminhará o recurso em formato “PDF”, via Malote Digital, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio deste Tribunal de Justiça - Setor de Protocolo - Agravo em Execução Penal.
Art. 19 As informações, eventualmente, requisitadas aos juízos de primeiro grau, nos agravos em execução de pena que tramitam no segundo grau de jurisdição, serão realizadas via sistema Malote Digital.
Art. 20 Julgado o Agravo, a Coordenadoria de Recursos Criminais do Segundo Grau remeterá o acórdão e a certidão de trânsito em julgado ao Juízo da EXECUÇÃO, via sistema Malote Digital.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art. 21 Em razão do que dispõe o Art. 28 – A, § 6º do Código Penal, o processamento dos acordos de não persecução penal dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, mediante o uso do SEEU, sendo da competência do juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de acordo com a Portaria Conjunta PRES/CGJCE 865, de 26 de junho de 2020.
DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Art. 22 As guias para a execução da pena de multa cumulativamente aplicada, destinadas às varas de execução penal, devem ser recebidas de forma eletrônica pelo SEEU com numeração distinta da guia de execução de pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
§ 1º A distribuição da execução da pena de multa deve ser realizada por dependência à guia de execução de pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
§ 2º No caso de título judicial por condenação exclusiva a pena de multa, a distribuição da guia será realizada por sorteio.
§ 3º Na superveniência de nova execução de pena privativa ou restritiva de direitos, em havendo processo de execução de pena de multa em curso no Estado do Ceará, não ocorrerá prevenção, devendo a nova guia se distribuída mediante sorteio.
DOS MANDADOS
Art. 23 A expedição e a devolução dos mandados ordenados pelos juízos da execução penal deverão ser realizadas exclusivamente pelo SEEU.
DAS ENTIDADES DE REMESSA
Art. 24 As manifestações, petições, agravos e outros documentos oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Penitenciária e demais entidades cadastradas somente serão recebidas de forma eletrônica no SEEU (https:// seeu.pje.jus.br/seeu), nos termos da Lei nº 11.419/2006, ressalvados os casos de indisponibilidade, devidamente comprovados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Implantado o SEEU na comarca e encerrado o ciclo de migração dos dados dos processos da unidade judicial do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN, se forem identificados processos não migrados, a respectiva unidade judicial, quando couber o cadastramento no SEEU, deverá:
I - Mover o processo para a fila de trabalho “Execução Migração para o SEEU”
II - Realizar o cadastramento manual do processo de execução penal no SEEU
III - Juntar o pdf das imagens do SAJ no respectivo processo de execução SEEU
Parágrafo único. Caso a situação do processo não esteja “Remetido a outro Foro”, após realizar o item I, deverá ser aberto um chamado na CATI para que a área de informática providencie a alteração da situação de forma automática.
Art. 26 Após a migração dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes tramitarão exclusivamente no sistema SEEU, sem prejuízo da manutenção dos dados e peças eletrônicas no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, apenas para fins de consulta.
Art. 27 O número da execução do SEEU deverá ser informado, pela Distribuição SEEU, no cadastro do processo do conhecimento no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), na aba “outros números”.
Art. 28 Quanto à matéria de que tratam os artigos 15 a 17, cumprida integralmente a diligência deprecada ou ordenada, os documentos comprobatórios serão enviados por Malote Digital ao Juízo Deprecante, com o arquivamento no SEEU dos autos nos quais foi processada a diligência.
Art. 29 Após o recebimento da guia de execução pela Vara competente, a ela competirá a realização dos atos jurisdicionais e de secretaria.
Art. 30 As atribuições da Secretária Judiciária de Primeiro Grau e da Secretaria Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, previstas nas Portarias nº 1044/2019 (D.J.E 01.07.2019) e Portaria nº 115/2019 (D.J.E 24/01/20219), respectivamente, relativas aos processos que versem sobre execuções de pena, passam a ser realizadas pelas Varas competentes, observadas as regras desta Portaria.
Art. 31 Compete a Secretaria de Tecnologia da Informação realizar os ajustes necessários nos sistemas de informática para operacionalização da Distribuição SEEU.
Art. 32 Os casos não disciplinados por esta Portaria e não regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2020.
Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Teodoro Silva Santos
Corregedor Geral da Justiça
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO