RESOLUÇÃO DO TIBUNAL PLENO Nº 18/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 18 04/12/2025 04/12/2025 VIGENTE
Ementa

Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.

RESOLUÇÃO DO TIBUNAL PLENO Nº 18/2025

Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências fixadas pelos arts. 67 e 68, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), quanto aos Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à competência dos Juízos da Infância e Juventude para causas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes (Súmula 66/TJCE) tem importado em considerável aumento de tais demandas, atualmente privativas, na jurisdição da Capital, do Juízo da 3ª Vara daquela especialidade;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.

Art. 2º Ficam ressalvadas da competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, na forma como estabelecida no art. 67, da Lei Estadual nº 16.397/2017, as ações que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, cujos processamento e julgamento caberão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude, com privatividade e exclusividade.

Art. 3º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre o termo inicial a ser observado para a distribuição de casos novos e a redistribuição de acervos nos termos das alterações determinadas por este normativo.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Maria Ilna Lima De Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Texto Original

Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências fixadas pelos arts. 67 e 68, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), quanto aos Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à competência dos Juízos da Infância e Juventude para causas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes (Súmula 66/TJCE) tem importado em considerável aumento de tais demandas, atualmente privativas, na jurisdição da Capital, do Juízo da 3ª Vara daquela especialidade;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.

Art. 2º Ficam ressalvadas da competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, na forma como estabelecida no art. 67, da Lei Estadual nº 16.397/2017, as ações que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, cujos processamento e julgamento caberão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude, com privatividade e exclusividade.

Art. 3º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre o termo inicial a ser observado para a distribuição de casos novos e a redistribuição de acervos nos termos das alterações determinadas por este normativo.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Maria Ilna Lima De Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho