PORTARIA Nº 1945/2023
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1945 | 28/08/2023 | 04/09/2023 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o convênio para a utilização do Sistema RENAJUD, que tem por finalidade interligar o Poder Judiciário Cearense e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para consultas e envio, em tempo real, de ordem judicial eletrônica de inclusão e retirada de restrição de veículos automotores na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o disciplinamento do acesso ao Sistema RENAJUD no âmbito deste Poder;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o cadastramento de magistrados(as) e servidores(as), tanto efetivos(as) como comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Sistema RENAJUD deverá ser realizado mediante solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Superintendente da Área Judiciária do Tribunal de Justiça e acompanhada dos seguintes documentos:
I – formulário de solicitação do cadastro, disponível na página da intranet deste Tribunal, devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II – termo de responsabilidade, disponível na página da intranet deste Tribunal, devidamente preenchido e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) responsável pela unidade solicitante;
III – cópia de documento(s) de identificação oficial em que conste(m) o nome completo e os números de RG e CPF da pessoa a ser cadastrada, sendo consideradas igualmente válidas as cópias da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou da Identidade Funcional.
§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, poderá designar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) ou comissionados(as) de sua confiança para operacionalizar o referido sistema nacional.
§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema RENAJUD é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante e o(a) servidor(a) indicado(a) estejam devidamente cadastrados(as) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.
§ 3º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no RENAJUD, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Superintendente da Área Judiciária do Tribunal de Justiça, contendo as seguintes informações:
I – endereço completo da unidade, indicando logradouro, número, complemento (caso haja), nome do bairro e CEP;
II – número do contato telefônico da unidade;
III – nome completo da unidade, como deverá constar do sistema;
IV – nome resumido da unidade.
Art. 3º O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no sistema RENAJUD, desde que autorizados por escrito pela Superintendência da Área Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais.
Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema RENAJUD, onde estarão disponíveis os formulários necessários ao cadastramento, seu manual de utilização e demais informações relativas ao sistema nacional.
Art. 5º O(A) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar formalmente o desligamento do(a) servidor(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros do Poder Judiciário.
Art. 6º No caso de desligamento ou afastamento por processo administrativo disciplinar, a exclusão do acesso será:
I – determinada pela Superintendência da Área Judiciária, se a situação envolver desembargador(a);
II – solicitada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital;
III – solicitada pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior;
IV – solicitada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se a situação envolver servidor(a).
Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Superintendência da Area Judiciária, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2552/2015, de 19 de novembro de 2015, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de novembro de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema RENAJUD no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o convênio para a utilização do Sistema RENAJUD, que tem por finalidade interligar o Poder Judiciário Cearense e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), para consultas e envio, em tempo real, de ordem judicial eletrônica de inclusão e retirada de restrição de veículos automotores na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o disciplinamento do acesso ao Sistema RENAJUD no âmbito deste Poder;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o cadastramento de magistrados(as) e servidores(as), tanto efetivos(as) como comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Sistema RENAJUD deverá ser realizado mediante solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Superintendente da Área Judiciária do Tribunal de Justiça e acompanhada dos seguintes documentos:
I – formulário de solicitação do cadastro, disponível na página da intranet deste Tribunal, devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
II – termo de responsabilidade, disponível na página da intranet deste Tribunal, devidamente preenchido e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) responsável pela unidade solicitante;
III – cópia de documento(s) de identificação oficial em que conste(m) o nome completo e os números de RG e CPF da pessoa a ser cadastrada, sendo consideradas igualmente válidas as cópias da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou da Identidade Funcional.
§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, poderá designar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) ou comissionados(as) de sua confiança para operacionalizar o referido sistema nacional.
§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema RENAJUD é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante e o(a) servidor(a) indicado(a) estejam devidamente cadastrados(as) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.
§ 3º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no RENAJUD, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Superintendente da Área Judiciária do Tribunal de Justiça, contendo as seguintes informações:
I – endereço completo da unidade, indicando logradouro, número, complemento (caso haja), nome do bairro e CEP;
II – número do contato telefônico da unidade;
III – nome completo da unidade, como deverá constar do sistema;
IV – nome resumido da unidade.
Art. 3º O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no sistema RENAJUD, desde que autorizados por escrito pela Superintendência da Área Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais.
Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema RENAJUD, onde estarão disponíveis os formulários necessários ao cadastramento, seu manual de utilização e demais informações relativas ao sistema nacional.
Art. 5º O(A) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar formalmente o desligamento do(a) servidor(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros do Poder Judiciário.
Art. 6º No caso de desligamento ou afastamento por processo administrativo disciplinar, a exclusão do acesso será:
I – determinada pela Superintendência da Área Judiciária, se a situação envolver desembargador(a);
II – solicitada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital;
III – solicitada pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior;
IV – solicitada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se a situação envolver servidor(a).
Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Superintendência da Area Judiciária, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2552/2015, de 19 de novembro de 2015, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de novembro de 2015.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará