RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 18 | 12/06/2025 | 12/06/2025 | VIGENTE |
Ementa
Institui diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas de reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 12 de junho de 2025,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b”, e 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que a proteção de crianças adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 17/2002, parágrafo 60;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com a humanidade e o respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, tenham assegurados os direitos à presunção de Inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;
CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;
CONSIDERANDO que a Observação Geral nº 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);
CONSIDERANDO o Comentário nº 25 do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital, em especial seu parágrafo 120, que tata da importância do contato presencial nos procedimentos judiciais em se tratando de crianças privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;
CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento nº 118/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 98/2021, que exorta os tribunais e autoridades judiciais a adotarem diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus n° 143.988/ES, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior;
CONSIDERANDO a Portaria nº 67/2021, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que dispõe sobre a aplicação do inciso II, art. 49, da Lei Federal nº 12.594, de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, e regulamenta o funcionamento da Central de Regulação de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do TJCE com a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS´s) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 16: promover sociedades pacíficas e inclusivas, com instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, as diretrizes e os procedimentos para a realização de audiências concentradas destinadas à reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a serem observadas pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 2º As audiências concentradas têm como finalidades específicas:
Art. 3º As autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade devem observar as seguintes diretrizes e procedimentos para a realização e condução das audiências concentradas:
Art. 4º As autoridades judiciárias competentes devem providenciar, de maneira prévia à realização das audiências concentradas, que se realize:
Art. 5º O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de execução de medidas socioeducativas (GMF/TJCE) que, na esfera de suas atribuições, ofereçam o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 6º A autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
Art. 7º Na audiência de reavaliação, a autoridade judiciária entrevistará o(a) socioeducando(a), devendo:
penas cruéis, desumanos ou degradantes;
Parágrafo único. Antes da oitiva do adolescente, deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis para manifestar-se sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formular os pedidos que lhes aprouver.
Art. 8º A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte, demandas de saúde ou irregularidades a serem sanadas.
Art. 9º Finda a audiência de reavaliação, o(a) socioeducando(a) e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada e preparada para a realização dos direcionamentos pertinentes, inclusive eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Poderão ser firmados Termos de Cooperação Técnica ou outros instrumentos similares entre juízo competente, órgãos do executivo e instituições públicas e privadas para qualificar os fluxos interinstitucionais e a participação do Sistema de Garantia de Direitos no planejamento, na realização e nos encaminhamentos decorrentes das audiências concentradas.
Art. 10. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Resolução à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.
Art. 11. Os resultados das audiências concentradas devem ser sistematizados de acordo com o Anexo Único desta Resolução, cuja cópia deve ser enviada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJCE), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além de ser disponibilizado para acesso público.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
COMARCA: ______________________________________________________________________
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SITUAÇÃO ANTES DAS AUDIÊNCIAS |
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Unidade de Atendimento Socioeducativo |
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Medida Socioeducativa executada na Unidade |
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Semestre/Ano |
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Total de adolescentes/jovens em cumprimento de medida antes do início das audiências |
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SITUAÇÃO DEPOIS DAS AUDIÊNCIAS |
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Local onde as audiências se realizaram |
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Data da primeira audiência |
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Data da última audiência |
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Total de adolescentes/jovens ouvidos em audiência |
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Total de decisões de manutenção da medida |
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Total de decisões de extinção da medida motivadas pelo cumprimento da medida |
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Total de decisões de substituição para medida menos gravosa: |
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Semiliberdade |
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Liberdade Assistida |
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Prestação de Serviços à Comunidade |
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Total de adolescentes encaminhados para medidas protetivas (art. 101, ECA) |
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Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade |
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Orientação, apoio e acompanhamento temporários |
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Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental |
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Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente |
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Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial |
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Acolhimento institucional |
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Inclusão em programa de acolhimento familiar |
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Total de encaminhamentos para os setores de qualificação para o trabalho |
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Total de encaminhamentos para o sistema de proteção à pessoa/direitos humanos (ameaça de morte, p. ex.) |
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Houve articulação prévia com os setores do sistema de garantia de direitos? |
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PARTICIPAÇÕES NAS AUDIÊNCIAS |
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Ministério Público |
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Defensoria Pública |
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Advogado |
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Equipe Interdisciplinar do TJ |
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Equipe técnica da Unidade |
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Outros |
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Total de Adolescentes cujas famílias participaram das audiências |
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Texto Original
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 12 de junho de 2025,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", e 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que a proteção de crianças adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 17/2002, parágrafo 60;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com a humanidade e o respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, tenham assegurados os direitos à presunção de Inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;
CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;
CONSIDERANDO que a Observação Geral nº 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);
CONSIDERANDO o Comentário nº 25 do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital, em especial seu parágrafo 120, que tata da importância do contato presencial nos procedimentos judiciais em se tratando de crianças privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;
CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento nº 118/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 98/2021, que exorta os tribunais e autoridades judiciais a adotarem diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus n° 143.988/ES, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior;
CONSIDERANDO a Portaria nº 67/2021, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que dispõe sobre a aplicação do inciso II, art. 49, da Lei Federal nº 12.594, de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, e regulamenta o funcionamento da Central de Regulação de Vagas do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará e dá outras providências;
CONSIDERANDO o compromisso do TJCE com a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS´s) da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 16: promover sociedades pacíficas e inclusivas, com instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, as diretrizes e os procedimentos para a realização de audiências concentradas destinadas à reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a serem observadas pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 2º As audiências concentradas têm como finalidades específicas:
Art. 3º As autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade devem observar as seguintes diretrizes e procedimentos para a realização e condução das audiências concentradas:
Art. 4º As autoridades judiciárias competentes devem providenciar, de maneira prévia à realização das audiências concentradas, que se realize:
Art. 5º O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de execução de medidas socioeducativas (GMF/TJCE) que, na esfera de suas atribuições, ofereçam o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.
Art. 6º A autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:
Art. 7º Na audiência de reavaliação, a autoridade judiciária entrevistará o(a) socioeducando(a), devendo:
penas cruéis, desumanos ou degradantes;
Parágrafo único. Antes da oitiva do adolescente, deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis para manifestar-se sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formular os pedidos que lhes aprouver.
Art. 8º A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte, demandas de saúde ou irregularidades a serem sanadas.
Art. 9º Finda a audiência de reavaliação, o(a) socioeducando(a) e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada e preparada para a realização dos direcionamentos pertinentes, inclusive eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Poderão ser firmados Termos de Cooperação Técnica ou outros instrumentos similares entre juízo competente, órgãos do executivo e instituições públicas e privadas para qualificar os fluxos interinstitucionais e a participação do Sistema de Garantia de Direitos no planejamento, na realização e nos encaminhamentos decorrentes das audiências concentradas.
Art. 10. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Resolução à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.
Art. 11. Os resultados das audiências concentradas devem ser sistematizados de acordo com o Anexo Único desta Resolução, cuja cópia deve ser enviada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJCE), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além de ser disponibilizado para acesso público.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
COMARCA: ______________________________________________________________________
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SITUAÇÃO ANTES DAS AUDIÊNCIAS |
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Unidade de Atendimento Socioeducativo |
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Medida Socioeducativa executada na Unidade |
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Semestre/Ano |
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Total de adolescentes/jovens em cumprimento de medida antes do início das audiências |
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SITUAÇÃO DEPOIS DAS AUDIÊNCIAS |
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Local onde as audiências se realizaram |
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Data da primeira audiência |
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Data da última audiência |
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Total de adolescentes/jovens ouvidos em audiência |
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Total de decisões de manutenção da medida |
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Total de decisões de extinção da medida motivadas pelo cumprimento da medida |
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Total de decisões de substituição para medida menos gravosa: |
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Semiliberdade |
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Liberdade Assistida |
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Prestação de Serviços à Comunidade |
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Total de adolescentes encaminhados para medidas protetivas (art. 101, ECA) |
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Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade |
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Orientação, apoio e acompanhamento temporários |
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Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental |
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Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente |
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Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial |
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Acolhimento institucional |
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Inclusão em programa de acolhimento familiar |
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Total de encaminhamentos para os setores de qualificação para o trabalho |
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Total de encaminhamentos para o sistema de proteção à pessoa/direitos humanos (ameaça de morte, p. ex.) |
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Houve articulação prévia com os setores do sistema de garantia de direitos? |
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PARTICIPAÇÕES NAS AUDIÊNCIAS |
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Ministério Público |
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Defensoria Pública |
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Advogado |
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Equipe Interdisciplinar do TJ |
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Equipe técnica da Unidade |
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Outros |
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Total de Adolescentes cujas famílias participaram das audiências |