PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA 4 24/03/2025 24/03/2025 VIGENTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2025

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ (PGM-Aquiraz), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208, em regime de repercussão geral, que resultou na aprovação do Tema nº. 1184, definido nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014, a Procuradoria-Geral do Município de Aquiraz (PGM – Aquiraz) fica autorizada a requerer a extinção das execuções fiscais cujo crédito, acrescidos os encargos legais, seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) na data do ajuizamento.

CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;

CONSIDERANDO a realização da “II Semana Nacional da Regularização Tributária”, que acontecerá no período de 17 a 21 de março de 2025, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;

CONSIDERANDO que a desjudicialização nos moldes do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal de Aquiraz n°. 66/2014 não importará na extinção dos créditos tributários e não tributários, os quais poderão ser objeto de cobrança administrativa;

CONSIDERANDO que a desjudicialização acarretará, por via reflexa, ganho de eficiência nos demais executivos fiscais ajuizados pelo Município de Aquiraz (CE);

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual Cearense que se enquadrem na hipótese do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014, nos quais o Município de Aquiraz (CE) seja representado judicialmente pela PGM-Aquiraz.

CAPÍTULO II

JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 2º. O TJCE e a PGM – Aquiraz cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor da CDA seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.

Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGM – Aquiraz listagem contendo processos nos quais o Município de Aquiraz (CE) ou outras nomenclaturas correlatas (Prefeitura de Aquiraz ou Procuradoria do Município de Aquiraz) figure no polo ativo (“listagem inicial”).

§ 1º. A listagem mencionada no caput conterá:

I – o nome da unidade judiciária correspondente;

II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008;

III – o sistema processual de tramitação; e

IV – o valor da causa.

§ 2º. Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise da hipótese autorizativa de desjudicialização elencada no art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014.

Art. 4º. A PGM – Aquiraz devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Município de Aquiraz (CE) requer a extinção da ação em razão da aplicação do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”).

§1º. A PGM – Aquiraz deverá enviar a “listagem-resposta” no prazo de até 30 dias após o recebimento da “listagem inicial”, sem prejuízo de apresentação de novas “listagens” após o referido prazo.

§ 2º. A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de:

I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e

II – declaração de renúncia ao prazo recursal.

§ 3º. O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

§ 4º. Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 2º deste artigo, a intimação da PGM – Aquiraz será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.

§ 5º Compete à PGM – Aquiraz a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado(a) que atua no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual:

I – movimento 463 para o lançamento da sentença terminativa (extinção sem julgamento de mérito por desistência); e

II – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo.

§ 1º. A “listagem-resposta” será protocolada em procedimento administrativo (SEI) com referência a esta Portaria Conjunta e suas informações serão lançadas nos executivos fiscais indicados por meio de movimento/evento.

§ 2º. Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM – Aquiraz para ratificar ou se retratar quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas.

§ 3º A ausência de resposta por parte da PGM – Aquiraz em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 6º. A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGM – Aquiraz em regime de prioridade e mutirão.

Parágrafo Único. O TJCE e a PGM – Aquiraz deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.

Art. 7º. Os pontos focais indicados na forma do art. 9º avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica ou de baixo valor.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.

§ 1º. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.

§ 2º A PGM – Aquiraz poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado alcançar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 9º. O TJCE e a PGM – Aquiraz indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Procurador Gustavo Rômulo Façanha da Mata

Procurador-Geral do Município de Aquiraz

Texto Original

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ (PGM-Aquiraz), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208, em regime de repercussão geral, que resultou na aprovação do Tema nº. 1184, definido nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014, a Procuradoria-Geral do Município de Aquiraz (PGM – Aquiraz) fica autorizada a requerer a extinção das execuções fiscais cujo crédito, acrescidos os encargos legais, seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) na data do ajuizamento.

CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;

CONSIDERANDO a realização da "II Semana Nacional da Regularização Tributária", que acontecerá no período de 17 a 21 de março de 2025, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;

CONSIDERANDO que a desjudicialização nos moldes do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal de Aquiraz n°. 66/2014 não importará na extinção dos créditos tributários e não tributários, os quais poderão ser objeto de cobrança administrativa;

CONSIDERANDO que a desjudicialização acarretará, por via reflexa, ganho de eficiência nos demais executivos fiscais ajuizados pelo Município de Aquiraz (CE);

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo de extinção em bloco de execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual Cearense que se enquadrem na hipótese do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014, nos quais o Município de Aquiraz (CE) seja representado judicialmente pela PGM-Aquiraz.

CAPÍTULO II

JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 2º. O TJCE e a PGM – Aquiraz cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor da CDA seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional.

Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGM – Aquiraz listagem contendo processos nos quais o Município de Aquiraz (CE) ou outras nomenclaturas correlatas (Prefeitura de Aquiraz ou Procuradoria do Município de Aquiraz) figure no polo ativo (“listagem inicial”).

§ 1º. A listagem mencionada no caput conterá:

I – o nome da unidade judiciária correspondente;

II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008;

III – o sistema processual de tramitação; e

IV – o valor da causa.

§ 2º. Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise da hipótese autorizativa de desjudicialização elencada no art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014.

Art. 4º. A PGM – Aquiraz devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Município de Aquiraz (CE) requer a extinção da ação em razão da aplicação do art. 1º, §1º, do Decreto Municipal n°. 66/2014 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”).

§1º. A PGM – Aquiraz deverá enviar a “listagem-resposta” no prazo de até 30 dias após o recebimento da “listagem inicial”, sem prejuízo de apresentação de novas “listagens” após o referido prazo.

§ 2º. A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de:

I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e

II – declaração de renúncia ao prazo recursal.

§ 3º. O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

§ 4º. Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 2º deste artigo, a intimação da PGM – Aquiraz será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.

§ 5º Compete à PGM – Aquiraz a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da desistência, sendo vedado ao órgão jurisdicional extinguir de ofício o respectivo processo.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado(a) que atua no 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual:

I - movimento 463 para o lançamento da sentença terminativa (extinção sem julgamento de mérito por desistência); e

II – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo.

§ 1º. A “listagem-resposta” será protocolada em procedimento administrativo (SEI) com referência a esta Portaria Conjunta e suas informações serão lançadas nos executivos fiscais indicados por meio de movimento/evento.

§ 2º. Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGM – Aquiraz para ratificar ou se retratar quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas.

§ 3º A ausência de resposta por parte da PGM – Aquiraz em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido.

Art. 6º. A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGM – Aquiraz em regime de prioridade e mutirão.

Parágrafo Único. O TJCE e a PGM – Aquiraz deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.

Art. 7º. Os pontos focais indicados na forma do art. 9º avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica ou de baixo valor.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Após a desistência das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional.

§ 1º. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência.

§ 2º A PGM – Aquiraz poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção por desistência, desde que não prescritos, na hipótese de a soma da dívida do executado alcançar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 9º. O TJCE e a PGM – Aquiraz indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Procurador Gustavo Rômulo Façanha da Mata

Procurador-Geral do Município de Aquiraz