
Clientes que sofreram constrangimento em supermercado devem ser indenizadas em R$ 7 mil
- 1105 Visualizações
- 31-10-2014
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização para duas clientes que foram constrangidas no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, em 8 de dezembro de 2010, as duas mulheres estavam no supermercado comprando e trocando mercadorias. Uma delas tinha levado o filho, de 12 anos. A criança usava um par de patins e acessórios, que tinha ganhado de presente, no dia anterior.
Na ocasião, as clientes foram abordadas e detidas por um segurança do Bompreço, que as acusou de terem furtado o referido par de patins de dentro da loja. A mãe do garoto tentou explicar a situação ao funcionário, mas foi ignorada.
As duas mulheres e a criança foram levados para uma sala reservada. Três horas depois, a avó do menino compareceu à loja e apresentou a nota fiscal dos produtos. Só então os três foram liberados.
Inconformadas com o tratamento recebido e alegando que sofreram constrangimento, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa disse que não cometeu ato ilícito e que o segurança agiu de forma legal.
Em 14 de dezembro de 2013, a juíza Fátima Xavier Damasceno, titular do 13º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, condenou o Bompreço a pagar R$ 7 mil de reparação moral (R$ 4 mil para a mãe da criança e R$ 3 mil para a amiga dela). “O dano moral é evidente, pela violação ao direito das promoventes e a ação lesiva da promovida implica em indenização às autoras e que deve ser proporcional ao dano a elas infligido e à relação de parentesco com a criança”.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 032.2011.907.383-4) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que exerceu o direito de vigilância e que os funcionários são treinados para tratar os clientes de forma devida.
Ao julgar o recurso, no último dia 13, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão, acompanhando o voto do relator, juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior. “O que restou comprovado foi que as atividades de checagem ultrapassaram o limite do direito alegado, causando às autoras uma situação vexatória, situação esta que poderia ter sido evitada através de uma simples verificação das imagens de câmeras de segurança do local”.