
Justiça determina que plano de saúde pague R$ 10 mil para família de aposentado vítima de câncer
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- 14-05-2013
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar R$ 10 mil para familiares do aposentado F.M.T., vítima de câncer. A decisão, proferida nesta terça-feira (14/05), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o aposentado foi acometido de câncer pulmonar em 1987. Ele ficou curado após tratamento. No entanto, em 2006, exames constataram a existência de novas células cancerígenas, com tumor primário desconhecido.
Para atacar a causa da enfermidade, o paciente fez vários exames. Nenhum deles, no entanto, localizou a origem da metástase. Foi então apresentada a possibilidade do exame Pet Scan, que poderia esclarecer onde estava o tumor primário. Ocorre que o procedimento só era realizado em São Paulo. O paciente solicitou que a operadora custeasse o tratamento, mas teve o pedido negado.
Diante da negativa, ele pediu dinheiro emprestado e viajou para fazer o procedimento. Como resultado do Pet Scan, foram indicadas 25 sessões de radioterapia.
Ao iniciar o tratamento, em junho de 2006, um dos medicamentos (amisfotine) não foi autorizado pela Cassi. Dias depois, após várias tentativas frustradas, a sede da entidade, em Brasília, autorizou o início da radioterapia, com o medicamento indicado.
Por esses motivos, F.M.T. ingressou com ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo o custeio dos gastos com o exame. Também solicitou indenização por danos morais. Alegou que as constantes negativas causaram grande abalo moral e físico, provocando sua internação.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza concedeu liminar e determinou o pagamento dos gastos com o exame. Em contestação, a Cassi argumentou que o procedimento foi negado por falta de cobertura contratual. Alegou também que não tinha obrigação de custear despesas com deslocamento.
F.M.T. faleceu no curso do processo e foi substituído pelos herdeiros. Em outubro de 2011, o mesmo Juízo determinou que o plano de saúde pagasse R$ 20 mil por danos morais. Ressaltou que o procedimento se confundia com o próprio tratamento, sendo, portanto, imprescindível.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0043253-86.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o contrato pactuado entre as partes deveria ser respeitado. Disse também que a negativa da autorização se deu de forma legal.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível fixou a reparação moral em R$ 10 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ressaltou que “a conduta da parte apelante [plano de saúde] foi totalmente descabida, uma vez que se trata de direito à saúde, o qual não pode ser negado”.