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Poder do Minísterio Público

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27.12.2010 Opinião
Nos autos do habeas corpus 93930, julgado em 07.12.2010, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu por unanimidade que o Ministério Público tem o poder de investigação criminal, ou seja, poderá proceder a coleta de provas para apurar os fatos criminosos em caráter subsidiário, não sendo tal atividade exclusiva da polícia judiciária.
É bom frisar que tal decisão diz respeito a um processo em que figura como paciente ? em se tratando de habeas corpus – um policial militar acusado de prática de tortura, cujas investigações foram procedidas pelo Ministério Público.
O Ministério Público, em verdade, não possui interesse em usurpar as atribuições conferidas à polícia judiciária por força constitucional, tampouco em arvorar-se nessa decisão do STF para investigar todos os crimes que chegam ao seu conhecimento, até mesmo porque, isso seria impossível, inviável, impraticável e sem qualquer respaldo legal. Não é esse o papel constitucional do Ministério Público.
Entretanto, em determinadas situações, conferir ao Ministério Público poder investigatório se faz imprescindível, como é o caso da apuração de cometimento de crimes por parte de policiais Militares ou Civis, onde as investigações levadas a efeito pela própria polícia judiciária poderiam dificultar sobremaneira a elucidação do fato criminoso e a sua autoria, o esclarecimento da verdade, em prejuízo aos direitos do cidadão, em especial, em crimes de tortura e de abuso de autoridade.
A decisão do STF reafirma o raciocínio de que investigar e denunciar não são atividades incompatíveis, ao contrário, é medida imprescindível e necessária em determinadas situações, para a efetivação dos princípios da democracia e da legalidade.
Na hipótese de investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Público, como nos crimes de tortura atribuídos a policiais ou envolvendo organizações criminosas, caberá aos seus representantes ? Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República – zelar pelo respeito aos direitos e garantias do investigado, pela legalidade de suas ações, pelo respeito aos princípios constitucionais.
Grecianny Cordeiro – Promotora de Justiça