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5ª Turma Recursal condena empresa de ônibus a indenizar aposentado

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30.06.2010
A 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira condenou hoje, terça-feira (29/06), a Fretcar Transportes, Locação e Turismo Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil ao aposentado R.A.A.. Consta nos autos (nº 800-32.2006.8.06.0048/1) que R.A.A. viajou no dia 22 de abril de 2004 de Fortaleza para Baturité pela Fretcar. Durante a viagem, o aposentado pediu ao motorista que parasse o veículo porque necessitava ir ao banheiro.
O passageiro deixou sua bagagem no banco onde estava sentado e foi até o banheiro da rodoviária de Pacatuba. No entanto, ao sair, percebeu que o motorista fazia menção de dar partida no ônibus. O aposentado, então, acenou e, mesmo assim, o condutor do veículo, em tom de escárnio, sorrindo, deu a partida e foi embora.
O aposentado informou que os pertences dele haviam ficado dentro do ônibus e que precisou da caridade alheia para chegar ao destino. Revoltado com o tratamento recebido, ele telefonou para a empresa relatando o episódio, mas foi informado que deveria procurar seus direitos.
R.A.A. decidiu entrar com ação penal contra o motorista infrator que foi condenado a doar duas cestas básicas no valor de R$ 40,00. Ingressou, também, com ação cível e asseverou que a conduta do funcionário da empresa afrontou o Estatuto do Idoso e por isso requereu indenização referente aos danos morais sofridos correspondentes a 40 salários mínimos.
A Fretcar argumentou que o veículo em que o aposentado embarcou não fazia paradas para o passageiro ir ao banheiro, pois é um ônibus de linha metropolitana, apenas para embarque e desembarque. A empresa alegou ainda que o aposentado buscou o enriquecimento sem causa que fomenta e propaga a indústria do dano moral.
A juíza Fátima Xavier Damasceno, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Baturité, acatou parcialmente o pedido e condenou a empresa de ônibus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 415,00. Não satisfeito, o aposentado entrou com recurso pedindo que o valor fosse majorado. O relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 5ª Turma Recursal reconheceu do recurso e deu parcial provimento, a fim de elevar o valor do dano moral para R$ 2 mil.
?O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Entendo ínfima a quantia arbitrada pelo Juízo de 1º Grau. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considero razoável a majoração da condenação?, afirmou, no voto, o magistrado.
Fonte: TJ/Ceará