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Telemar condenada a restituir em dobro valores cobrados por serviço sem solicitação

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15.03.10
A 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou hoje, 2ª.feira (15/03), a Telemar Norte Leste S/A a devolver, em dobro, valores cobrados por serviço não solicitado por uma cliente.
Consta nos autos que a usuária possui uma linha de telefone fixo-residencial, ainda em nome de seu esposo. No mês de junho de 2006, ela percebeu que na fatura constava a cobrança do serviço especial ?chamada em espera?. Segundo ela, esse serviço não foi contratado e sua conta mensal era paga por débito automático.
Ao entrar em contato com a Telemar, foi informada que o serviço havia sido solicitado em julho de 2003, pelo titular da linha, ou seja, seu marido. No entanto, ele faleceu em 15 de dezembro de 1998, conforme atestado de óbito.
A usuária solicitou junto à empresa o cancelamento do serviço e a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas a Telemar informou que só devolveria o valor referente a quatro meses.
Sentindo-se prejudicada, a cliente da Telemar ajuizou ação exigindo indenização por danos materiais no valor de R$ 280,80, mais a quantia de 40 salários mínimos por danos morais.
Em 16 de março de 2007, a juíza Cintia Pacheco Prudêncio, titular do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), da Comarca do Crato ? Anexo Universidade Regional do Cariri (Urca), julgou parcialmente procedente o pedido. A magistrada condenou a Telemar a ressarcir em dobro os valores cobrados de forma indevida, acrescido de juros e correções monetárias.
?Quanto aos danos morais, não verifico cabimento para seu reconhecimento, visto que o aborrecimento acaso sofrido apenas produziu efeitos no campo patrimonial, em nada afetando a condição psíquica ou valores relacionados aos direitos fundamentais do reclamante?, considerou a juíza.
A empresa recorreu da sentença alegando que a solicitação do serviço foi feita no dia 29 de julho de 2003 por alguém que se identificou, utilizando o sobrenome do titular da linha, confirmando todos os dados pessoais exigidos. Afirmou ainda que não houve cobrança indevida, já que o serviço estava sendo efetivamente prestado.
Ao julgar o recurso cível nº 251-47.2006.8.06.0072/1, a 4ª Turma Recursal, decidiu, por maioria de votos, manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. A relatora do processo foi a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães. A Turma também é integrada pelos juízes José Israel Torres Martins (presidente) e Francisco Bezerra Cavalcante.
Fonte: TJ/Ceará