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Servidores de Juazeiro do Norte em  situação de nepotismo devem ser exonerados

Servidores de Juazeiro do Norte em situação de nepotismo devem ser exonerados

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, negou pedido para suspender a liminar que determinou a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados que sejam cônjuges, companheiros e parentes, até o terceiro grau, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do Município de Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nessa terça-feira (09/09).

Consta nos autos que o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação civil pública contra o referido Município, distante 535 km de Fortaleza, pleiteando a suspensão da nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, do prefeito, vice-prefeito, secretários, vereadores e de qualquer outro servidor investido em cargo de chefia. Alegou a prática de nepotismo no âmbito da administração municipal.

Em 18 de julho deste ano, o juiz José Arcelino Jácome Carvalho, da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, concedeu parcialmente o pedido. O magistrado suspendeu a eficácia das nomeações realizadas pelo prefeito sob o argumento de violação à Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como norma-guia pelo fim do nepotismo no Brasil. Determinou, ainda, a exoneração de todos os ocupantes de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme requerido pelo MP/CE. Em caso de descumprimento, no prazo de dez dias, fixou multa diária de R$ 200,00 por servidor mantido irregularmente, a ser suportada pelo prefeito do Município, limitada ao valor de R$ 500.000,00.

Inconformado, o ente público interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0625814-35.2014.8.06.0000) no TJCE, alegando que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia pública, por fixar prazo exíguo para a exoneração de “parcela significativa dos seus servidores”, não possuindo o Município condições de identificar quais deles se enquadram na condição de nepotismo para dar cumprimento à determinação judicial nos moldes em que foi proferida. Sustentou que, com a repentina redução de seu quadro funcional a Administração Pública correrá sérios riscos de paralisar. Por fim, alegou ser inaplicável a Súmula Vinculante nº 13 do STF aos secretários municipais.

Ao analisar o caso, o presidente do Tribunal indeferiu o pedido por considerar que o “presente incidente, repita-se, deve se limitar à análise dos gravames alegados pelo requerente, quais sejam, à ordem e economia públicas. Observa-se que o requerente sequer especificou de que forma a ordem pública foi atingida pela liminar deferida, restringindo-se a mencionar que o cumprimento da decisão poderia causar a paralisação da Administração Pública, sob o argumento de que terá que exonerar parcela significativa de seus servidores. No entanto, não vislumbro tal risco, pois em momento algum o magistrado a quo extinguiu cargos, o que aí sim poderia gerar obstáculos na prestação do serviço público. Na verdade, apenas determinou a observância da Súmula nº 13 do STF quando de suas nomeações”.

O desembargador afirmou, ainda, que o argumento de lesão à ordem econômica “jamais poderá ser aceito como fundamento para o deferimento da suspensão, vez que flagrante a ausência de gravame à economia pública, configurando tão somente o resguardo de interesses eminentemente privados”.