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Seguradora é condenada a restituir valores descontados sem autorização de pensionista

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau que condenou a seguradora RS Previdência a restituir R$ 15.900,75 à C.L.S., por conta de descontos em pensão feitos sem autorização da beneficiária. Além disso, a empresa terá de pagar indenização de R$ 3 mil, referente a danos morais.
O relator do processo foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Consta nos autos que, durante 13 anos, houve descontos mensais no valor de R$ 85,95 na pensão deixada pelo pai de C.L.S.. Os valores eram referentes a seguro de vida, supostamente contratado junto à RS Previdência, em 1º de janeiro de 1991.
Acontece que, à época da contratação da apólice, C.L.S. tinha apenas dez anos de idade. A empresa alegou que a proposta teria sido assinada pela genitora da então menor de idade.
Em agosto de 2004, C.L.S. protocolou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada, na Justiça Federal, em face do pai dela ter sido soldado do Exército Brasileiro e os descontos referentes ao seguro de vida estarem sendo feitos direto no contracheque.
Em janeiro de 2006, o feito foi remetido à Justiça estadual, uma vez que o seguro havia sido celebrado entre particulares, e a União apenas procedia os descontos previstos em contrato.
O pedido de tutela antecipada foi concedido, em maio de 2006, pelo juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, determinando o cancelamento dos descontos efetuados. Cinco meses depois, o mérito da ação foi julgado pelo magistrado, que condenou a empresa a pagar R$ 31,8 mil por danos materiais e quantia semelhante por danos morais.
Insatisfeita, a seguradora ingressou com apelação cível no TJCE, requerendo a anulação da decisão de 1º Grau. O relator do processo considerou que a empresa não conseguiu provar a legalidade do contrato, em face da inexistência de assinatura, na apólice de seguro, de responsável legal pela contratante, à época com dez anos e, portanto, incapaz de firmar tal contrato. ?De fato, vejo que a contratação deu-se de forma fraudulenta?, proferiu.
A Turma decidiu pela redução do valor da indenização por danos materiais para R$ 15.900,75, referente aos descontos efetuados pela seguradora. A duplicação da quantia ? repetição de indébito ? determinada em 1ª Instância foi considerada equivocada, por não haver relação de consumo no caso, portanto não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O valor referente à indenização por danos morais também foi diminuído, por não haver no caso violação à intimidade, à vida provada, à honra ou à imagem da pessoa.