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Polícia Judiciária no judiciário

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Opinião 23.08.2010
O Brasil transformou-se nos últimos anos num verdadeiro laboratório de experiências de construção de um novo modelo de segurança pública. Aqui e ali, algumas iniciativas governamentais apresentam resultados, se bem que muito aquém do que seria minimamente desejável pela população.
Os equívocos de diagnóstico e avaliação do setor respondem pelo fracasso das reformulações procedidas nas atuais estruturas, com algumas ilhas de eficiência, ainda assim, resultantes do idealismo e resistência de alguns poucos profissionais que não se deixam cair na desesperança.
Dos inúmeros congressos já realizados, envolvendo juristas, cientistas sociais, policiais, parlamentares, juízes, promotores de justiça e outros estudiosos do assunto para debaterem a questão, as conclusões, em regra, são no sentido de propor a unificação das polícias, a integração de suas atividades, ou, ainda, suas subordinações ao MP que passaria a dirigir a investigação criminal.
Uma simples leitura dessas indicações é suficiente para constatar suas inadequações à atual realidade das polícias, porquanto não alcançam a raiz dos seus verdadeiros problemas. Ora, é inviável unificar-se uma organização militar com outra civil e vice-versa. Entre as funções civis e militares há diferenças profundas e radicais de essência, substância e natureza. Impossível seria, por conseguinte, agrupar, fundir ou condensar num estatuto único regimes jurídicos que a diversidade de objeto impõe.
Por outro lado, a integração há de ser estimulada a partir dos bancos escolares, por ocasião da formação dos policiais. Os frutos, no entanto, dos vínculos de amizade construídos nessa fase, só serão colhidos numa outra geração de profissionais. Não se promove integração por decreto, nem é dado desconhecer dos óbices insuperáveis à sua concessão, no atual cenário, onde a disputa do espaço de poder, por seus integrantes, é visível. Daí, os pífios resultados até agora obtidos.
Por fim, a direção da investigação criminal pelo Ministério Público mostra-se desaconselhável, seja porque seus membros não foram preparados para tal mister, seja para preservar sua atuação como domini litis, seja, enfim, pelo acúmulo de atribuições de que já é detentor, alargadas com os novos encargos que lhe conferiu a CF/88.
Com a medida, delegados, escrivães, peritos e demais profissionais desenvolveriam suas atividades como membros de um outro Poder, distantes das pressões político-partidárias.
O Executivo, por seu turno, disporia de uma só polícia – a ostensiva – responsável pela manutenção da ordem e segurança públicas.
Uma reforma constitucional desta magnitude, por certo, traria muitos benefícios, na medida em que desapareciam os conflitos entre as duas polícias, evitar-se-ia a repetição, no âmbito da Justiça, dos atos praticados no inquérito policial, contribuindo, assim, para uma maior celeridade processual, sem mencionar os ganhos que a comunidade iria usufruir. Nunca é demais lembrar que o exercício da polícia judiciária é uma função de Estado e não de governo.