Conteúdo da Notícia

Pena de Morte x Violência Urbana: Solução ou Irracionalidade?

Ouvir: Pena de Morte x Violência Urbana: Solução ou Irracionalidade?

Opinião Pág. 02 19.08.2009
Pela atual Constituição Federal (1988), o direito à vida é protegido de forma angular, notadamente quando em seu art.1º o estatuí como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, escudando a dignidade da pessoa humana. Adiante, no caput do art. 5º, a Constituição assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida. Igualmente, o inciso XLVII do art.5º da Lei Magna preconiza a proibição de penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, ressalvando-se, quanto à aplicação da primeira aos casos de guerra declarada em decorrência de agressão estrangeira.
Traçando uma síntese de perfil histórico sobre a pena de morte, ressalvado o tempo do Governo Imperial, o do período Republicano, o da ditadura getuliana e o da Junta Militar de 1969, até a ?abertura? de Geisel, essa nefasta forma de sanção sempre foi abominada pela índole do povo brasileiro.
De fato, o banimento e a pena de morte existiram no Império, vindas dos tempos coloniais, mas sempre prevista com reservas em sua aplicação.
Decorridos grisalhos tempos eis que verifica-se o advento da L. 6.683, de 1979 (regrando a Anistia) provocou a libertação de presos políticos, ressuscitando o entendimento estabelecido, pelo STF, de que ?a pena de morte não é compatível com a índole do povo brasileiro?.
Diante do reflexo social frente à violência, hodiernamente, tramitam no Congresso Nacional propostas de Emenda Constitucional buscando implantar a pena de morte para crimes comuns – praticados com requintes de perversidade, hediondos, ou semelhantes.
É intenção perigosa, (que merece desconsideração pela propagadora mídia), pois são reflexos impensados de mentes confusas, aterrorizadas ou mesmo acomodadas em buscar uma solução racional para a diminuição da criminalidade, quando se sabe que (I) nos países onde a pena de morte é prevista, a criminalidade não sofreu decréscimo algum; (II) reina o receio de potencial possibilidade de erro judiciário, notadamente nos casos em que a mídia influi no julgamento (III) as censuráveis propostas de emendas tentando implantar a pena capital no Brasil são inconstitucionais ao visarem abolir direitos e garantias individuais e o direito à vida (cláusulas pétreas).
A solução para a criminalidade reside na vontade política do(s) governo(s) em dedicar-se a distribuir educação e trabalho ao povo: inclusive àqueles que encontram-se, hoje, nos estabelecimentos prisionais, verdadeiras sucursais do inferno, entregues ao maléfico ócio, evitando, assim, a perenização de um abominável ciclo vicioso.
Com efeito, a imprensa possui um papel preponderante no tocante a esse nefasto ressurgimento da discussão sobre a pena de morte.
Leandro Vasques – Advogado