
Justiça determina nomeação e posse de dentista aprovada em concurso do PSF em Fortaleza
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- 09-08-2013
O Município de Fortaleza deve nomear e empossar J.P.K.S., cirurgiã-dentista aprovada em concurso do Programa de Saúde da Família. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Conforme os autos, em outubro de 2005, foi lançado edital para provimento de cargos de médico, enfermeiro e cirurgião-dentista do PSF, com lotação em Fortaleza. Foram ofertadas 460 vagas para a especialidade da dentista.
Após o certame, ela obteve êxito, alcançando a 458ª posição, ficando, portanto, dentro das vagas oferecidas. O concurso teve validade de dois anos, tendo sido prorrogado por igual período. Nesse intervalo, o Município não nomeou a candidata.
Sentindo-se prejudicada, em fevereiro de 2012, J.P.K.S. ingressou com ação na Justiça, requerendo que o ente público procedesse com a nomeação e a posse no cargo de cirurgiã-dentista. Alegou que outros candidatos aprovados, em posição inferior, conseguiram ser convocados, por meio de mandados de segurança.
Em setembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza deferiu o pedido de nomeação e posse. Negou, no entanto, os danos morais.
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs apelação (nº 0571571-12.2012.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Sustentou que a ação somente foi ajuizada após a perda da validade do concurso. Além disso, o edital já previa a possibilidade de não convocação de todos os aprovados. Argumentou ainda que cabe à administração verificar a conveniência e a oportunidade ao convocar.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (05/08), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator do processo considerou que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação e posse e não mera expectativa de direito.
O desembargador destacou também que “a administração pública ao não proceder com a nomeação da recorrida que havia passado no concurso público em questão, irrespondivelmente, agiu com feições de ilegalidade, isto porque violou o direito de nomeação e posse da candidata, dentro do prazo de validade do certame”.