Justiça condena Bradesco Seguros a pagar diferença de R$ 11,8 mil para vítima de atropelamento
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- 16-07-2013
A Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros deve pagar R$ 11.825,00 a H.F.F., que teve invalidez permanente após acidente de trânsito. A quantia é referente ao complemento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A decisão, proferida nesta terça-feira (16/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, H.F.F. sofreu atropelamento no dia 6 de setembro de 2003, em Fortaleza. Em decorrência, teve traumatismo craniano, que ocasionou dificuldade para falar e andar. Ela foi aposentada por invalidez permanente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, requereu indenização correspondente ao Seguro DPVAT e recebeu da seguradora a quantia de R$ 3.375,00. Alegando que tem direito a R$ 15.200,00, a mulher ajuizou ação requerendo o pagamento da diferença. Argumentou que o valor integral da indenização, para invalidez permanente, está previsto na lei nº 6.194/74.
Na contestação, a companhia alegou que a lesão da vítima foi parcial e que a indenização foi devidamente paga. Argumentou ainda que a lei mencionada pela vítima já foi revogada.
Em agosto de 2011, o juiz Raimundo Lucena Neto, da Comarca de Irauçuba, condenou a empresa a pagar a diferença de R$ 11.825,00, devidamente corrigida. De acordo com o magistrado, a indenização do DPVAT deve ser fixada tendo como base a legislação vigente à época do acidente.
Objetivando modicar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 0000052-73.2008.06.0098) no TJCE. Alegou a prescrição do prazo para recorrer à Justiça, visto que o acidente ocorrera em 2003, mas a vítima só entrou com ação em 2008. Disse ainda ser inconstitucional a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, não houve prescrição do pedido, pois a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.375,00 somente no ano de 2007. A vítima, portanto, solicitou a majoração do valor da indenização em tempo hábil.
O magistrado ressaltou que “não há qualquer inconstitucionalidade quanto à fixação do valor da indenização do Seguro DPVAT à moda antiga, a partir do salário mínimo”.