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Justiça condena banco a indenizar dona de casa que teve nome incluído em cadastro de devedores

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O Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado a pagar indenização moral de R$ 5 mil à dona de casa D.D.C.O., vítima de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é do juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0139073-64.2008.8.06.0001), em 2007, D.D.C.O. não pôde realizar compra porque o nome dela constava em listas de devedores. Ela descobriu que os registros foram efetuados em órgãos de São Paulo. Os motivos seriam inadimplência de títulos, pendências bancárias e cheques sem fundos, todos decorrentes de transações financeiras entre a dona de casa e o banco.

Por isso, ingressou com ação pedindo reparação moral, declaração de inexistência da relação jurídica, apresentação dos documentos que ocasionaram as restrições, e a exclusão dos cadastros de maus pagadores. Alegou que jamais saiu do Ceará, nem tinha conta bancária ou cartão de crédito.

Disse também que passou por situações de constrangimento e humilhação por conta do ocorrido. Informou, ainda, que perdeu os documentos em junho de 2003, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.

Na contestação, a instituição financeira sustentou culpa da dona de casa por não ter guardado os documentos pessoais com o devido zelo. Além disso, não apresentou os documentos solicitados, e requereu a improcedência da ação.

Foi concedida liminar determinando a retirada do nome dela dos órgãos restritivos, durante audiência de conciliação, em que as partes não chegaram a um acordo. Posteriormente, o magistrado determinou o pagamento da referida indenização e declarou a inexistência da negociação jurídica.

Para o juiz, o banco foi descuidado ao cadastrar terceiro como se fosse D.D.C.O., o que possibilitou a realização de movimentações financeiras ilegais. Os erros causaram constrangimento moral à dona de casa, “na medida em que se caracterizou uma situação de dor, angústia e sofrimento, impossibilitando-a de realizar os negócios jurídicos que desejasse”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (05/09).